Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais
Embargos de
Declaração em Embargos de Declaração no Registro de
Candidatura Nº
899-41.2014.6.13.0000
Procedência:
Belo Horizonte
Embargante(S):
COLIGAÇÃO A VEZ DE MINAS (DEM / PSDB / PP / PR / PSD / SD) MARCOS AURÉLIO
PASCHOALIN, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 5544
Embargado(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator(a): JUIZ
ALBERTO DINIZ JÚNIOR
Ementa
Embargos de
declaração em embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado
Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas.
Ausência de quitação eleitoral.
O julgador, para
formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão,
nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem. Matérias
devidamente analisadas no acórdão do Tribunal.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO
PASCHOALIN apresenta embargos de declaração em embargos de declaração contra
acórdão assim ementado:
Embargos de
declaração. Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de
impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não
prestadas. Ausência de quitação eleitoral. As matérias que poderiam influir na
decisão da causa foram sopesadas, quando do julgamento do feito. O julgador,
para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a
decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem.
Embargos
rejeitados.
Alega que
constam do acórdão obscuridade, contradição e omissão sobre questões de ordem
pública, que devem ser conhecidas e julgadas de acordo com a lei sob pena de
nulidade absoluta a ser declarada pelo TSE.
Objetiva sanar o
cerceamento de defesa pelo qual vem sofrendo porque o acórdão não expôs a
verdade processual sobre os fatos ocorridos na prestação de contas das eleições
de 2010, o que impedirá aos Ministros do TSE julgarem os fatos, na exata medida
em que ocorreram. Argumenta que a decisão não atende ao disposto no art. 458 do
CPC, considerando que há contradição interna em seu teor já que muito embora o
relatório transcreva fatos postulados nos embargos, a fundamentação não lhe é
congruente, porque a uniformização da jurisprudência deve ser julgada pelo
pleno do Tribunal, face à controvérsia entre o entendimento da Colenda Turma e
outras turmas, bem como aos seus enunciados e nunca em referência aos julgados
finalidade de admissibilidade lógica dos recursos superiores. Menciona doutrina
de Alexandre Freitas Câmara. Conclui que para pacificar o entendimento no TRE,
o embargante interpõe novo recurso, por ser conveniente e oportuno ao interesse
público, julgar o incidente de uniformização de jurisprudência.
Apresenta
considerações sobre o incidente de uniformização de jurisprudência que entende
relevantes. Salienta que a obscuridade no acórdão se manifesta quando diz que
“as matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas” e indaga
sobre quais seriam as matérias sopesadas. Sustenta que a contradição interna
está cristalina, no dispositivo, ao asseverar que rejeitou os embargos, mas, na
verdade, expôs um relatório e uma fundamentação, embora tímidos, destacam
conteúdos relevantes, que justificam o presente recurso.
No tocante à
omissão, afirma que está clara e evidente sobre a questão relevante do
“Candidato ter recebido e respondido as intimações pessoais do TRE”, referentes
ao dever de prestar contas eleitorais (eleições 2010), quando foi impedido de
prestá-las, conforme comunicou ao TRE-MG, cujo processo está em seu poder, e se
encontra disponível, como prova o andamento processual, demonstrando que ele
sempre se manifestou, justificando sua impossibilidade de prestar contas no
tempo exigido”.
Afirma que não
precisa propor ação rescisória para modificar o acórdão decretando sua não
prestação de contas em homenagem aos princípios da economia processual e
instrumentalidade das formas. Apresenta seus demais argumentos e pede que este
Tribunal se pronuncie sobre os relevantes argumentos, na forma do art. 275 do
Código Eleitoral, com o devido prequestionamento ordinário no TRE-MG.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos
embargos, pois preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Em novos
embargos de declaração, MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN pretende o reexame do que já
foi decidido por este Tribunal.
No tocante ao incidente de uniformização de
jurisprudência, a questão foi devidamente tratada quando do julgamento dos
primeiros embargos de declaração. Além disso, a Corte analisa, sim, os
fundamentos de fato e de direito decidindo, com base no princípio do livre
convencimento motivado.
Assim, submeter a questão novamente ao
Tribunal por meio de incidente de uniformização de jurisprudência é inócuo,
pois além do Tribunal ter apreciado todos os argumentos do embargante, proferiu
decisão baseada, inclusive, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e,
ainda, de artigo constante na Resolução 23.405/2014, em seu art. 27, §6º, que
faz remissão ao art. 11, §7º da Lei 9.504, de 30/9/1997. Veja-se:
“Art. 27 (...)
§6º A quitação
eleitoral de que trata o §11 deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude
do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao
pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça
Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral
(Lei n° 9.504/97, art. 11, § 7º)”.
No acórdão de
fls. 65, ao julgar o presente registro de candidatura, este Tribunal assim
decidiu:
“O pretenso
candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça
Eleitoral, ante a não prestação de contas de campanha nas eleições de 2010.
É necessário
ressaltar que a decisão que julga como não prestadas as contas de campanha
eleitoral impede a obtenção da quitação eleitoral”.
Assim sendo, não
há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na questão acima, pois o
acórdão analisou o caso com base em precedente do próprio Tribunal Superior
Eleitoral. No caso, não há ofensa também a qualquer enunciado de súmula do TRE
e do TSE. Portanto, a matéria foi devidamente apreciada e sopesada pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Assim sendo, a
decisão proferida por este Tribunal obedece ao disposto no art. 458 do CPC, não
havendo de se falar em nulidade, pois o Tribunal, na decisão, narrou os
argumentos do embargante no relatório e fundamentou da forma que entendeu
correta, pois, conforme já mencionado nos primeiros embargos de declaração já
decididos por este Tribunal, “O juiz não
está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 414) (sem grifos e sem
destaques no original). Portanto, inexistente qualquer contradição interna como
sustentado pelo embargante.
Por fim, não há
omissão no julgado. O embargante alegou que sempre atendeu as intimações desta
Justiça, mas que fora impedido de prestar suas contas. Para tanto, juntou os
documentos de fls. 42-43 em sua defesa. O primeiro, de fls. 42 – andamento processual de sua prestação de contas
referentes às eleições de 2010, nada comprova sobre sua quitação eleitoral. O segundo (fls. 43) trata-se de certidão
que informa categoricamente que MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN não está quite com a
Justiça Eleitoral em razão de irregularidade na prestação de contas.
De outro lado,
caso o embargante não se conforme com o decidido pelo Tribunal, deverá
apresentar recurso ao Tribunal Superior Eleitoral para buscar a reforma da
decisão, não sendo os embargos de declaração a via eleita para seu intento.
Assim sendo, a
decisão proferida por este Tribunal não é contraditória, omissa, obscura ou
duvidosa, razão por que rejeito os novos embargos de declaração apresentados
por MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN.
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