ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE EMBARGOS DECLARATÓROS

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Registro de
Candidatura Nº 899-41.2014.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte
Embargante(S): COLIGAÇÃO A VEZ DE MINAS (DEM / PSDB / PP / PR / PSD / SD) MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 5544
Embargado(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator(a): JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC.  Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral.
O julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem. Matérias devidamente analisadas no acórdão do Tribunal.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN apresenta embargos de declaração em embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. As matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas, quando do julgamento do feito. O julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem.
Embargos rejeitados.
Alega que constam do acórdão obscuridade, contradição e omissão sobre questões de ordem pública, que devem ser conhecidas e julgadas de acordo com a lei sob pena de nulidade absoluta a ser declarada pelo TSE.
Objetiva sanar o cerceamento de defesa pelo qual vem sofrendo porque o acórdão não expôs a verdade processual sobre os fatos ocorridos na prestação de contas das eleições de 2010, o que impedirá aos Ministros do TSE julgarem os fatos, na exata medida em que ocorreram. Argumenta que a decisão não atende ao disposto no art. 458 do CPC, considerando que há contradição interna em seu teor já que muito embora o relatório transcreva fatos postulados nos embargos, a fundamentação não lhe é congruente, porque a uniformização da jurisprudência deve ser julgada pelo pleno do Tribunal, face à controvérsia entre o entendimento da Colenda Turma e outras turmas, bem como aos seus enunciados e nunca em referência aos julgados finalidade de admissibilidade lógica dos recursos superiores. Menciona doutrina de Alexandre Freitas Câmara. Conclui que para pacificar o entendimento no TRE, o embargante interpõe novo recurso, por ser conveniente e oportuno ao interesse público, julgar o incidente de uniformização de jurisprudência.
Apresenta considerações sobre o incidente de uniformização de jurisprudência que entende relevantes. Salienta que a obscuridade no acórdão se manifesta quando diz que “as matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas” e indaga sobre quais seriam as matérias sopesadas. Sustenta que a contradição interna está cristalina, no dispositivo, ao asseverar que rejeitou os embargos, mas, na verdade, expôs um relatório e uma fundamentação, embora tímidos, destacam conteúdos relevantes, que justificam o presente recurso.
No tocante à omissão, afirma que está clara e evidente sobre a questão relevante do “Candidato ter recebido e respondido as intimações pessoais do TRE”, referentes ao dever de prestar contas eleitorais (eleições 2010), quando foi impedido de prestá-las, conforme comunicou ao TRE-MG, cujo processo está em seu poder, e se encontra disponível, como prova o andamento processual, demonstrando que ele sempre se manifestou, justificando sua impossibilidade de prestar contas no tempo exigido”.
Afirma que não precisa propor ação rescisória para modificar o acórdão decretando sua não prestação de contas em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas. Apresenta seus demais argumentos e pede que este Tribunal se pronuncie sobre os relevantes argumentos, na forma do art. 275 do Código Eleitoral, com o devido prequestionamento ordinário no TRE-MG.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, pois preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Em novos embargos de declaração, MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN pretende o reexame do que já foi decidido por este Tribunal.
No tocante ao incidente de uniformização de jurisprudência, a questão foi devidamente tratada quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração. Além disso, a Corte analisa, sim, os fundamentos de fato e de direito decidindo, com base no princípio do livre convencimento motivado.
Assim, submeter a questão novamente ao Tribunal por meio de incidente de uniformização de jurisprudência é inócuo, pois além do Tribunal ter apreciado todos os argumentos do embargante, proferiu decisão baseada, inclusive, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, ainda, de artigo constante na Resolução 23.405/2014, em seu art. 27, §6º, que faz remissão ao art. 11, §7º da Lei 9.504, de 30/9/1997. Veja-se:
“Art. 27 (...)
§6º A quitação eleitoral de que trata o §11 deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 7º)”.
No acórdão de fls. 65, ao julgar o presente registro de candidatura, este Tribunal assim decidiu:
“O pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral, ante a não prestação de contas de campanha nas eleições de 2010.
É necessário ressaltar que a decisão que julga como não prestadas as contas de campanha eleitoral impede a obtenção da quitação eleitoral”.
Assim sendo, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na questão acima, pois o acórdão analisou o caso com base em precedente do próprio Tribunal Superior Eleitoral. No caso, não há ofensa também a qualquer enunciado de súmula do TRE e do TSE. Portanto, a matéria foi devidamente apreciada e sopesada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Assim sendo, a decisão proferida por este Tribunal obedece ao disposto no art. 458 do CPC, não havendo de se falar em nulidade, pois o Tribunal, na decisão, narrou os argumentos do embargante no relatório e fundamentou da forma que entendeu correta, pois, conforme já mencionado nos primeiros embargos de declaração já decididos por este Tribunal, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 414) (sem grifos e sem destaques no original). Portanto, inexistente qualquer contradição interna como sustentado pelo embargante.
Por fim, não há omissão no julgado. O embargante alegou que sempre atendeu as intimações desta Justiça, mas que fora impedido de prestar suas contas. Para tanto, juntou os documentos de fls. 42-43 em sua defesa. O primeiro, de fls. 42 – andamento processual de sua prestação de contas referentes às eleições de 2010, nada comprova sobre sua quitação eleitoral. O segundo (fls. 43) trata-se de certidão que informa categoricamente que MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de irregularidade na prestação de contas.
De outro lado, caso o embargante não se conforme com o decidido pelo Tribunal, deverá apresentar recurso ao Tribunal Superior Eleitoral para buscar a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração a via eleita para seu intento.

Assim sendo, a decisão proferida por este Tribunal não é contraditória, omissa, obscura ou duvidosa, razão por que rejeito os novos embargos de declaração apresentados por MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN.

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