ACÓRDÃO DO TRE-MG

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Registro de Candidatura Nº 899-41.2014.6.13.0000
Impugnante(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Impugnado(S): COLIGAÇÃO A VEZ DE MINAS (DEM / PSDB / PP / PR / PSD / SD) MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 5544
Relator(a): JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR
Procedência: Belo Horizonte
Ementa
Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral.
Preliminar. Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.
A legitimidade do Ministério Público Eleitoral decorre do art. 3° da Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades). É cabível ao Ministério Público verificar as condições de elegibilidade do pretenso candidato, previstas no art. 14, § 3°, II, da Constituição da República.
Rejeitada.
Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido.
A legislação dispõe que para obter o deferimento do pedido de registro de candidatura o pretenso candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. Art. 11, § 1°, VI da Lei n° 9.504/97 (Lei das leições).
Rejeitada.
Preliminar. Falta de interesse processual.
O interesse processual se perfaz pela necessidade, utilidade e adequação da ação judicial. Presentes todos os pressupostos para a interposição da ação. A ação de impugnação é a via necessária e adequada para alcançar o a pretensão requerida, que é afastar candidatos que não preencham os requisitos exigidos pela legislação para participarem de pleitos eleitorais.
Mérito.
O impugnado não apresentou contas de campanhas nas eleições de 2010. O candidato intimado para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de quitação eleitoral. Trânsito em julgado. Prestação de contas intempestivamente apresentadas.
Não se examina prestação de contas de eleições pretéritas, nos processos de pedido de registro de candidatura. Inexistência de quitação eleitoral. Procedência da impugnação.
Registro indeferido.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura (RRC) de MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, ao cargo de Deputado pela COLIGAÇÃO A VEZ DE MINAS (DEM / PSDB / PP / PR / PSD / SD).
O Registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi deferido nos autos de n° 856-07.2014.6.13.0000.
A DD. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL apresentou ação de impugnação ao registro de candidatura – AIRC, sob os argumentos de que o pretenso candidato não está quite com a Justiça Eleitoral, em razão de irregularidades na prestação de contas e por não ter apresentado fotografia nos termos da legislação eleitoral.
Intimado, o pretenso candidato apresentou defesa alegando as seguintes preliminares: ilegitimidade do Ministério Público; impossibilidade jurídica do pedido; falta de interesse de processual. No, mérito, alega não ser inelegível, haja vista não ter prestado contas por impedimentos da própria Justiça Eleitoral e dos dirigentes partidários (fls. 34 a 40).
Juntou documentos (fls. 41 a 43)
É o relatório.
VOTO
Preliminar. Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.
O impugnante suscita a preliminar afirmando que o Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade para apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura.
Improcede tal argumento. A legitimidade do Ministério Público Eleitoral decorre do art. 3° da Lei Complementar n° 64/90. Vejamos.
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Assim, pode atuar no pleito eleitoral conferindo as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3°, II, da Constituição da República.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido.
A preliminar foi alegada sob o fundamento de que não há no ordenamento jurídico norma para uma lide do Ministério Público contra a liberdade democrática e direitos humanos do povo.
O argumento não procede, nos termos estabelecidos no art. 3° da Lei Complementar n° 64/90. Além disso, a legislação é clara ao dispor que para obter o deferimento do pedido de registro de candidatura o pretenso candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. Assim, estabelece o art. 11, § 1°, VI da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições):
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
(...)  VI - certidão de quitação eleitoral;”
Considerando que não se apresentou a quitação eleitoral, o pedido é perfeitamente possível, pois mais que previsto no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Preliminar. Falta de Interesse Processual.
Sustenta na alegação que o Ministério Público Eleitoral “deveria cumprir suas funções de defesa na ordem jurídica nacional, sobretudo na seara eleitoral, impedindo ilegalidades e crimes no processo eleitoral.
É sabido que interesse processual se perfaz pela necessidade, utilidade e adequação da ação judicial. Na hipótese, presentes todos os pressupostos para a interposição da ação; pois a ação de impugnação é a via necessária e adequada para alcançar o a pretensão requerida, que é afastar candidatos que não preencham os requisitos exigidos pela legislação para participarem de pleitos eleitorais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Mérito.
O pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral, ante a não prestação de contas de campanha nas eleições de 2010.
É necessário ressaltar que a decisão que julga como não prestadas as contas de campanha impede a obtenção da quitação eleitoral. E, considerando a quitação eleitoral uma das condições de elegibilidade, incabível será o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Para modificar a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, dever-se-ia examinar novamente as contas do candidato. Sabe-se que não se pode discutir, nesse momento, em processo de registro de candidatura o exame de processo de prestação de contas. Há precedentes do TSE. Vejamos.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral.
2. A premissa considerada no acórdão regional se deu com base na decisão que apreciou e desaprovou as contas de campanha de 2008. No processo de registro de candidatura, se examina apenas a consequência jurídica dessa desaprovação para fins de quitação eleitoral, não sendo possível rever o julgado proferido na prestação de contas.
3. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte Regional seria necessário reincursionar sobre fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
744-97.2012.613.0100
AgR-REspe -Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 74497 -felixlândia/MG Acórdão de 29/11/2012
Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
Publicação:
PSESS -Publicado em Sessão, Data 29/11/2012

Uma vez que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.504, de 30/9/1997 (Lei das Eleições) julgo procedente o pedido da AIRC e INDEFIRO o presente pedido de registro de candidatura.

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