EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS

EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

    


Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência dessa turma, vem data máxima venia, no interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, e outros atinentes à espécie, interpor o presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS em EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ao V. Acórdão por obscuridade, contradição e omissão sobre as questões de ordem pública postuladas, as quais devem ser conhecidas e julgadas, de acordo com a lei, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA, a ser declarada pelo TSE, para, em seguida, ordenar a remessa dos autos, de volta ao Colendo TRE-MG, por ocorrência de CERCEAMENTO DE DEFESA, face à supressão de instância.
Frise-se que, de igual modo, ao V. Acórdão, julgando procedente a Ação ilícita de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura do Embargante/Candidato, por ofensa direta ao Art. 25 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), a V. Decisão inerente aos Embargos Declaratórios é substancialmente NULA, de pleno jure, e, por isso, é legitimo o Embargante apresentar novo Embargos de Declaração, para interpor um Recurso Especial digno, à verdade sobre sua prestação de contas.
          Diante disso, o presente Embargos se faz oportuno e conveniente, com o fito de sanar o CERCEAMENTO de DEFESA, pelo qual vem sofrendo o Embargante, já que o V. Acórdão não expôs a verdade processual, sobre os fatos ocorridos na prestação de contas, da eleição de 2010, o que impedirá aos Ministros do TSE, julgarem os fatos, na exata medida em que ocorreram, motivo mais que suficiente, de Nulidade da V. Decisão, subsumida a incisos do Art. 485 do CPC, in verbis:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar literal disposição de lei; (...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; (... )
 IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
          A rigor, é de bom alvitre lembrar que, como a Ação Rescisória inerente ao Julgado do TRE deve ser conhecida e julgada pelo próprio TRE, assim, também, deve ser o Writ of Mandamus, e, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Ademais, diante de erros judiciários crassos, há total possibilidade jurídica e legitimidade para o Embargante propor Ação Anulatória, por erro ou constrangimento no procedimento, cujas matérias são de ordem pública, e são aplicadas de ofício.
Neste contexto, com a devida vênia, a V. Decisão não atende o Art. 458 do CPC, eis que, há uma patente contradição interna no seu próprio teor, já que, muito embora, o Relatório transcreve fatos postulados no Embargos, a fundamentação não lhe é congruente, porque, a Uniformização da Jurisprudência deve ser julgada pelo pleno do TRE-MG, face à controvérsia entre o entendimento da Colenda turma, e outras turmas, bem como, aos seus Enunciados, e nunca em referência aos julgados do TSE, que exige o pré-questionamento das matérias de ordem pública, com a finalidade de admissibilidade lógica dos Recursos Superiores, que não julgam controvérsias sobre julgados de tribunais inferiores, pois, julgam contrariedades às leis, às Súmulas, à Constituição e às Declarações Internacionais de Direitos Humanos, cominadas pelos tribunais de Instância Ordinária.
E, quando os Colegiados de Segunda Instância julgam antagonicamente, eles mesmos devem pacificar a questão, como ensina A Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, 4.ed. São Paulo: Lúmen Júris, 2001, in verbis:
A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o DIREITO APLICÁVEL à hipótese concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgado vinculado a esta determinação.
Logo, para pacificar o entendimento no TRE-MG, o Embargante interpõe novo Recurso, por ser conveniente e oportuno ao interesse público, julgar o incidente de uniformização de jurisprudência, "um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência interna dos tribunais" (Luiz Rodrigues Wambier; Renato Correia de Almeida; e Eduardo Talamini, in, Curso Avançado de Processo Civil. 2.ed. São Paulo, 1999, p. 742).
Tal concepção doutrinária, fundada na vedação de entendimentos antagônicos, desde logo, resolve divergências de ordem hermenêutica, relativas à interpretação do Direito, em função da lei, que pelas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Código de Processo Civil Comentado, 5.ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, o incidente de uniformização de jurisprudência "é destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal".
Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 372, ensina que uniformização de jurisprudência:
 (...) é um incidente procedimental que, à semelhança da declaração de inconstitucionalidade, atribui ao tribunal pleno, a requerimento da parte ou de ofício pela Câmara, Grupo de Câmara ou Turma, competência funcional para fixação de tese jurídica, mantendo-se a competência da Câmara, Grupo de Câmara ou Turma para a aplicação da lei ao caso concreto.
Nos termos do Art. 477 do CPC, o incidente é admitido em face da divergência ativa nos autos, devidamente apontada, mostrando o entendimento contrário do R. Colegiado, aos Enunciados do TRE-MG, e devem ser protegidos pelo interesse público, independentemente de suscitação das partes, à agilidade da Justiça no Poder Judiciário, como assim, se busca dar eficácia vinculante aos precedentes jurisprudenciais, que a Emenda Constitucional de nº 45/04 instituiu, com as Súmulas Vinculantes emitidas pelo Superior Tribunal Federal, bem como, nos regimentos internos de diversos tribunais brasileiros, vedando as turmas adotarem teses contrárias às suas próprias súmulas e enunciados.
Curialmente, a uniformização de jurisprudência é um tema de fundamental importância, independentemente da força cogente dos precedentes, reforçando a segurança do ordenamento jurídico, cuja exegese da norma, é consagrada com as súmulas emitidas por órgãos colegiados, e são esperadas pela sociedade.
Destarte, se faz mister cumprir a lei, para que as Vs. Decisões sejam convergentes no Colendo TRE, tão necessitado de celeridade na fundamentação, a ser observada no V. Decisum, cuja “interpretação do direito” está profundamente divergente aos Enunciados paradigmas destacados, que legitimam o Candidato a suplicar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito material, no incidente processual requerido, mormente, relacionado à prestação de contas eleitorais de campanha, que deve obedecer regras do direito administrativo, eleitoral e constitucional, estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio.
No particular, o Incidente de Uniformização da Jurisprudência, está expresso nos Arts. 476/479 do CPC, determinando, in verbis:
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A PARTE PODERÁ, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Com efeito, diante da enorme controvérsia do V. Acórdão aos Enunciados do próprio TRE-MG, o Embargante solicitou a aplicação do preceito, para julgamento do Incidente, visando pacificar o entendimento no TRE-MG, e, assim, produzir maior eficácia ao princípio do devido processo legal, que não permite a prestação jurisdicional gerar prejuízos aos direito fundamentais de cidadania e soberania popular, por equivocada aplicação da Ciência do Direito, concernente à obscuridade, à contradição e à omissão cominada no julgado.
A obscuridade se manifesta no V. Acórdão, ao asseverar que “as matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas”, a qual exige uma simples indagação: quais foram as matérias sopesadas? O julgado pode ignorar as matérias que devem ser consideradas como verdadeiras, nos estritos termos do Art. 339 do CPC, ditando que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”?
A contradição interna está cristalina, no Dispositivo, ao asseverar que rejeitou os embargos, mas, na verdade, expôs um relatório e uma fundamentação, muito embora tímidos, destacam conteúdos relevantes, que justificam o presente Recurso.
E, a omissão está clara e evidente, sobre a questão relevante do Candidato ter recebido e respondido as intimações pessoais do TRE, referentes ao dever de prestar contas eleitorais (eleições 2010), quando foi impedido de prestá-las, conforme comunicou ao TRE-MG, cujo processo está em seu poder, e se encontra disponível, como prova o andamento processual, demonstrando que ele sempre se manifestou, justificando sua impossibilidade de prestar contas no tempo exigido.
Neste ponto, cabe frisar que, de acordo com Art. 485, inciso VII, do CPC, depois da sentença no processo de Prestação de Contas, ora Embargante obteve a oportunidade, que não teve, a qual Ihe asseguraria o pronunciamento favorável, e, como são fatos jurídicos vinculados ao TSE/TRE, então, constituem matérias de ordem pública, que devem ser plenamente conhecidas de ofício, não podendo, agora, negar-se a cumprir sua função, cuja competência exclusiva, justificando que “para modificar a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, dever-se-ia examinar novamente as contas do candidato”, quando é do seu dever examinar.
Isto significa que o Embargante/Candidato não precisa propor Ação Rescisória para modificar o V. Acórdão, decretando sua não apresentação de contas, acima de tudo, em homenagem aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, repita-se, em procedimentos de jurisdição administrativa, que não geram prejuízos para ninguém, senão, somente ao candidato/Embargante, que sofre o dano, causado pela controvérsia do V. Acórdão aos Enunciados 31, 32, 42, 47, citados no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, bem como, ao 47:
Como se vê, o presente Enunciado é claro: INÉRCIA do candidato. Porém, em nenhum momento o Embargante ficou inerte. Muito ao contrário, apresentou vários ofícios, comunicando a impossibilidade encontrada no sistema disponibilizado pelo TSE, para que, livremente, pudesse prestar suas contas eleitorais, e pudesse fazer campanha eleitoral, com condições de emitir os recibos eleitorais.
Ora, como o julgado não confere com o entendimento jurisprudencial, nem com os Enunciados, o Embargante apresenta novo Embargos pré-questionadores, pra que possa interpor dignamente o Recurso Especial, quando deverá ser julgada e declarada a NULIDADE do V. Acórdão, contrário à citada Jurisprudência do TSE, pois, se é verdade que “a desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”, não se diferenciando, portanto, da aprovação das contas, demonstrado está que ambas tem a mesma consequência jurídica, não podendo, pelo mesmo raciocínio, haver diferença para quem presta ou não presta contas à Justiça Eleitoral. Isso é óbvio! Não podem os Tribunais aquiescerem-se, tão-somente, com um formalismo irrazoável, para negar direito de cidadania, por atraso de obrigação impossível. Isso é muito INJUSTO!
Ademais, o mesmo Acórdão do TSE assevera que “para alterar as conclusões adotadas pela Corte Regional seria necessário reincursionar sobre fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. Porém, tais SÚMULAS NÃO PODEM SER APLICADAS pelo 1º e 2º Graus de Jurisdição, porque, as instâncias ordinárias têm o dever de promover o devido processo legal, com ampla defesa de provar o direito, como manda a Constituição (Art. 5º, LV).
Pelos substratos jurídicos postulados, o Embargante roga o recebimento dos Embargos Declaratórios, para que o Colendo TRE se digne a pronunciar sobre os relevantes argumentos, na forma do Art. 275 do Código Eleitoral, em homenagem aos mais hauridos valores do Direito e à dignidade da Justiça, para interposição de Recursos Superiores, com o devido PREQUESTIONAMENTO ordinário no TRE/MG.

Nestes Termos. Pede e espera deferimento!

Juiz de Fora, 07 de Agosto de 2014.


Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG No 101.085
Marcos Aurélio Paschoalin

Candidato a Deputado Federal

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