EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência dessa turma,
vem respeitosamente, no interregno legal, por sua procuradora in fine assinada, apresentar
CONTESTAÇÃO
á ilícita Ação pelas seguintes questões de
ordem pública a seguir postuladas:
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
Da Extinção da Impugnação por ilegitimidade do Ministério Público
1
A
Constituição da República Federativa do Brasil expressa no Capítulo IV,
das
Funções
Essenciais à Justiça,
Art. 127, a competência do
Ministério Público: “
é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-lhe a DEFESA da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis”. E, d
entre suas atribuições constitucionais, o
§5º do referido artigo, inciso
II, alíneas
b
e
e, vedam-no “
exercer a advocacia” e “
exercer
atividade político-partidária”, como no caso em apreço, quando só filiados
do partido (sociedade civil organizada) têm legitimo interesse ao exercício
igualitário, de candidatarem-se às eleições, para cargos eletivos na
Administração Pública.
2
E mais:
o
Art. 129 da CF delimita as “
funções institucionais do
Ministério Público”, como: “
II -
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei
complementar respectiva; IX -
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas”.
3
Como se vê, sendo o Ministério Público
ilegitimado
para propor
impugnação às
candidaturas de cidadãos elegíveis,
falta condição imprescindível à
Condição da Ação, por
ilegitimidade
da parte autora,
motivo de ordem pública e suficiente para a
Justiça Eleitoral
extinguir imediatamente a Impugnação sem
resolução do mérito, conforme orientado nas normas cogentes da lei
processual civil, sobretudo, porque, o inciso
LIII do
Art.
5o da CF determina que “
ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”.
4
Ademais, as irregularidade documentais inerentes à
qualificação de cidadãos brasileiros candidatos à eleição, são,
inexoravelmente, irregularidades sanáveis, perante o Direito e a Justiça, o
quais devem ser resguardados pela Justiça Eleitoral.
Extinção
da Impugnação por impossibilidade jurídica do pedido
5
Não há no ordenamento jurídico nacional, norma
capaz de alicerçar uma lide do Ministério Público contra a liberdade
democrática e de direitos humanos do povo, ditados nas Convenções
Internacionais. Muito menos há permissão para defender a ilegalidade e
inconstitucionalidade na administração dos bens jurídicos eleitorais, como deve
ser o processo administrativo eleitoral, com olhos postos no princípio
constitucional do devido processo legal, propiciando aos cidadãos o livre e
efetivo exercício dos direitos políticos de cidadania, sejam os ativos e os passivos,
quando os filiados de um partido, fazem eficazes os princípios fundamentais do
Estado Democrático de Direitos, que além da cidadania,
exercem a soberania popular e o pluralismo
político, consagrados e salvaguardados na Constituição Cidadã, através da
efetiva participação direta do povo, nas esferas de poder, conforme às regras
ditadas pela sociedade democrática, dentre as quais não se comprazem com os interesses
particulares do Ministério Público Eleitoral, pois, qual o dispositivo de
direito material se funda o “parquer”, para impugnar a candidatura de um
cidadão elegível? Nos art. 14, §§s
4º, 9º e 10º da Constituição
como assevera na sua esdrúxula peça impugnatória?
6
Claro e Ledo engano! Estes são preceitos que
devem nortear todo sistema normativo, sobretudo, os eleitorais, ramo do Direito
Público, cujos interesses e direitos são absolutamente indisponíveis, no regime
democrático de governo.
Extinção
da Impugnação por falta de interesse processual
7
Diante das competências constitucionais e legais
do Ministério Público, este não pode vir impugnar o pedido de registro de
candidatura do Impugnado, alegando
irregularidade na prestação de conta eleitoral, uma vez que, antes, como visto
deveria cumprir suas funções de defesa da ordem jurídica nacional, sobretudo,
na seara eleitoral, impedindo ilegalidades e crimes no processo eleitoral, como
ocorreu na Eleição de 2010, quando o Impugnado foi impedido de se candidatar
licitamente, bem como, apresentar uma prestação de contas, nos moldes complexos
instituídos pela Justiça Eleitoral, especialmente, referentes à uma enorme
atividade burocrática, capaz de impedir o exercício de direitos, nos termos da
leis, sem tornar a obrigação do cidadão, como uma tarefa praticamente
impossível de ser cumprida.
8
Neste contexto de iliceidades, não se pode aplaudir atos ofensivos aos
princípios de Justiça, mormente, com uma efetividade do processo de
registro de candidaturas, para tutela de quem cumpre a lei, e, nunca de quem
abusa do direito, ou, do poder ofensivo às leis, como prevê o Art.
219 do Código Eleitoral, in
verbis:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins
e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades
sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO
DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM
A ELA APROVEITAR.
9
Isso significa que, o Impugnado não pode ser punido pelo Estado, por atos ilícitos e criminosos cometidos por dirigentes de partidos
políticos, quando atentaram contra os direitos de cidadania do filiado,
impedindo-o
de participar igualitariamente no processo eleitoral, como é o direito subjetivo público de
candidatar-se a um cargo eletivo nas eleições de 2010, quando de igual modo, o
Ministério Público impugnou a candidatura do ora impugnado, e, pasme-se, o
processo não foi definitivamente julgado pelo STF, porque o Ministro José Dias
Tófoli, após o demasiado prolongamento do julgado, julgou pela perda do objeto,
já que as eleições já haviam ocorrido.
10
Com efeito, fato, valor e norma compõem a
possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica,
com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta
de normas à Impugnação, que merece
ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem para assegurar
a liberdade, a igualdade, a segurança, enfim, efetivar o direito e a justiça.
11
Como tais condutas não podem restringir tais
valores, elas transcendem a realidade, para da eficácia aos direitos e nunca impedi-los. Esta é inteligência
da Constituição instituir o princípio da reserva legal, no Art.
5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”, sobretudo, quanto ao exercício de direitos fundamentais,
que não podem sofrer qualquer restrição, por serem cláusulas pétreas garantidas
no Art.
60, IV da Carta Política, que preceitua regras para os partidos respeitarem
direitos humanos.
12
Como se
vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os
cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito inseparável do
Direito. Por isso, a imagem da justiça demonstra equilíbrio, sustentando
em suas mãos, a balança para pesar o direito, e a espada para defendê-lo. Sem a
balança o Estado se torna tirânico, por agir com a força exclusiva de uma
espada.
13
Porém, o Judiciário usa o poder de equilíbrio
jurisdicional, para extinguir as ações eivadas de impossibilidade jurídica
de pedidos, que ignoram a balança, e, fazem juízos típicos do Tribunal de
Exceção, que ignora o Direito e a Justiça.
Confusão Jurídica
entre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE
14
Importa registrar que, no lugar de defender a ELEGIBILIDADE
do candidato, o Ministério Público, absurdamente, impugna o pedido de
registro de candidatura à eleição do Impugnado,
fundando-se, na verdade, em vícios processuais, oriundos da própria norma
instituída pela Justiça Eleitoral, que, no lugar de instituir obrigações
impossíveis, deve garantir o direito político, líquido e certo, na festa democrática,
cuja soberania é do povo, que nunca considera como INELEGÍVEL, um
cidadão com plenos direito de cidadania, cujas condições de elegibilidade,
absolutamente indisponíveis, são juridicamente distintas das
condições de inelegibilidade.
15
Ao negarem os princípios fundamentais do Estado
Democrático de Direito, o Ministério Público e a Justiça Eleitoral praticam o Estado de Exceção, vedando
o exercício de direitos fundamentais à cidadania, à soberania popular e ao
pluralismo político, ao exigirem indevidamente, obrigações de prestação
de contas, essencialmente burocráticas, cuja complexidade impede a atuação dos
cidadãos num simples exercício de direito, acima de tudo, em lapsos temporais
irrisórios, que inviabilizam qualquer incentivo dos cidadãos a participarem do
processo eleitoral.
16
As exigências são tão injustas, que desmotivam a
maioria dos cidadãos, que são obrigados a cumprir tantas exigências, sem a
mínima justificativa, por isentas da lógica do razoável, já que, na verdade, impossibilitam
o exercício de direitos do cidadão perante o Estado, face à extrema dificuldade
produzida, para se promover atos administrativos de registros eleitorais, os
quais se tornam absolutamente NULOS, e, por tudo isso, podem ser considerados ilícitos,
como ensinam os mais balizados doutrinadores, asseverando que o rigor na
aplicação das regras e normas jurídicas pode gerar a injustiça,
como ensina o Des. GOUTHIER DE VILHENA, invocado pelo eminente doutrinador,
SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in
“Curso de Processo Civil Anotado“, 3ª ed., p. 114, o formalismo
excessivo é juridicamente pecaminoso, pois:
“O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para
um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que,
deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à
realização do direito material”;
daí,
“ As formas processuais se
constróem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
porque,
“ A
forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo,
apego exagerado à forma, em prejuízo da
essência” ( obra cit. , pág. 76 )
17
Diante destes fundamentos, há de se indagar: A
Justiça Eleitoral pode impor formalismos excessivos, nos processos
administrativos de registro de candidaturas?
18
Claro que não! Muito menos, pode o Ministério
Público apresentar uma peça de Impugnação genérica, que é tão absurda
que considera o cidadão ELEGÍVEL, como se fosse INELEGÍVEL, quando estão em situações
jurídicas absolutamente distintas, o que resulta em ato absoluto absurdo, e à CARÊNCIA DE AÇÃO, cuja petição inicial
não atende o Art. 282, em face de fatos equivocados, e, por isso,
deve ser caracterizada como inepta à prestação jurisdicional.
19
Então, cabe-lhe aplicar a extinção
da ação, como manda o Art.
267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo.
ún., II, III, do CPC, com o INDEFERIMENTO da inicial, de
ofício por V. Exa., como única forma capaz de evitar mais danos ao Impugnado, que juntos ao Art. 25 da Lei
64/90 (Lei de Inelegibilidades), constituem crime, in verbis:
Art. 25. Constitui crime
eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DO
MÉRITO PELO DIREITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
20
No mérito não pode o Ministério Público se
fundar nos “termos do art.3, da LC 64/90”, porque, o Impugnado não é INELEGÍVEL, mas, é
ofendido em sua honra, dignidade e civilidade servil, que merecem a tutela
jurisdicional do Estado, contra o abuso de direito ou de poder na função
pública, exteriorizados pela infringência dos princípios básicos
administrativos e constitucionais, especialmente, os eleitorais.
21
Neste contexto o Art. 398 do Código
Eleitoral (CE) dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO
PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja: homenageia o dever
jurídico no cumprimento dos direitos fundamentais. Enquanto a Justiça Eleitoral
não cumpre sua obrigação de decidir
o estado de direito do Impugnado
sobre o seu direito de candidatura à eleição, não pode exigir obrigação deste cidadão, que não pôde prestar contas
eleitorais, por conta de impedimentos causados pela própria Justiça
Eleitoral, juntamente aos dirigentes partidários, pois, não forneceram os
RECIBOS ELEITORAIS para ele fazer uma efetiva campanha eleitoral, e, depois,
com estes recibos em mãos, cumprir o dever de prestar contas, praticamente
nula.
22
A questão, portanto, se vincula a um princípio geral
de direito, que o Código Civil regula, para existência, validade e eficácia dos
atos jurídicos (Arts. 104/166).
23
O exercício de direito não pode ser tolhido
autoritariamente, configurando um ato desconstitutivo ilícito. A regra válida
se faz eficaz pelo princípio da coisa julgada lícita, sobretudo, em processos
jurisdicionais de exercício de direitos humanos.
24
Isto quer dizer que, o Impugnado não pode ser prejudicado por atos ilícitos dos outros, isentos
das diligências legais, e do lapso temporal hábil, para defesa de seus
legítimos direitos constitucionais líquidos e certos, na conformidade à
hermenêutica jurídica, de interpretação extensiva contra os dispositivos que restringem direitos fundamentais,
mormente da liberdade democrática, tutelada pela Constituição Cidadã, que dá poder aos cidadãos para buscarem seus
direitos, e, viabilizarem a eficácia dos bens jurídicos públicos, como são as
Eleições e os Concursos Públicos destinados à participação efetiva na gestão do
país, bastando, para tanto, terem as condições de elegibilidade próprias (ius
honorum), positivadas no Art. 14, §3º
(CF), e, por isso, ela é indisponível, junto às cláusulas pétreas do Art.
60 (CF).
25
Por outro lado, as condições de elegibilidade impróprias, previstas nas
leis, definem os direitos secundários, que merecem limite, face à natureza
restritiva ao poder emana do povo, cujo Estado de Direito, o tornou mais
civilizado, após derramar muito suor, sangue e lágrimas da humanidade sobre a
terra, na busca de virtudes da igualdade, da liberdade, da segurança, da
propriedade e da fraternidade, conclamadas na Revolução Francesa, alcançado o
atual Estado Democrático e Social, que não permite a opressão, a coação e o constrangimento ilegal do poder, os quais foram extintos a mais de dois
séculos, para impedir o Estado Absolutista.
26
O constitucionalismo estatuído com princípios
fundamentais do Estado não permite o Ministério Público impugnar direitos de
cidadania, muito pelo contrário, ele tem o dever de garanti-los, em prazo indeterminado, mormente
conferindo se a Justiça Eleitoral cumpre as normas administrativas instituídas
por leis ordinárias passíveis de serem cumpridas, promulgadas pelo Congresso
Nacional.
27
Com efeito, a presente Ação de Impugnação é uma
CASSAÇÃO de direitos políticos ilícita, por não se enquadrar nas
condições do Art. 15 da Constituição.
28
Para isso, o direito objetivo é de obediência
obrigatória a todos, especialmente, ao Estado, que deve respeitar os direitos subjetivos do povo, na defesa de
seus interesses, e, contra violações ao ordenamento jurídico nacional, e
aos tratados internacionais, promulgados para a evolução da humanidade, cujos direitos
públicos disciplinam os interesses gerais da
coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser
afastadas por convenção de particulares, cujo direito privado regula nas
relações entre os indivíduos, vigorando a vontade dos interessados.
29
Os direitos públicos subjetivos fundamentais
devem ser respeitados, através direito administrativo, junto ao direito
privado, conforme a validade dos atos, ditada no digesto civil, para eficácia
dos preceitos, que abrangem os direitos
políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular.
30
Neste prisma, de nada valem as ilações do
Ministério Público contra meras irregularidade administrativas, plenamente
sanáveis, as quais não lhe conferem o direito de impugnar candidaturas de
cidadãos elegíveis.
31
Data
maxima venia, é uma teratologia tão absurda solicitar o INDEFERIMENTO do PEDIDO de REGISTRO,
que não há outra solução, senão,
extinguir a presente ação, face às condições
de elegibilidade expressamente exigidas pelo Art.14, §3, e outros, Constituição Federal, que dispensa maiores considerações
jurídicas, já que não se confunde a água com petróleo, tanto que são
substâncias que não se misturam, por serem completamente distintas, como o sol e
a lua, solvendo qualquer pretensão de Impugnação ao pedido de
candidatura do Impugnado.
32
As regras jurisdicionais ensinam que, se um ato estatal
OFENDE PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORDEM JURÍDIDA, ele deve ser considerado nulo, e,
se for um ato de menor relevância, deverá ser tido como anulável. O ato nulo
nasce ineficaz, mas é possível que adquira validade e eficácia pela
superveniência de fato ou circunstância que o faça convalescer, mas, no caso em
apreço, não merece nem pode prosperar, pois, a lei processual Nº 9784/99, fixa os requisitos formais
do procedimento, dando-lhe o modelo adequado para atingir sua “causa finalis”. Violada a forma espelhada no princípio do devido
processo legal, defeituoso é o
ato. Como a violação mencionada atenta contra tal princípio jurídico-pocessual,
que deve ser garantido e tutelado, é imposta a “sanctio juris” da NULIDADE da Ação de Impugnação, como requer o
Impugnado, eis que, a forma do processo eleitoral, que não tem um fim em si mesmo, mas, é o modo e o meio pelo qual serve a lei, garantindo o direito à segurança jurídica dos objetivos postulados,
necessários e imprescindíveis ao
exercício efetivo da democracia, que só é efetiva através do exercício dos
direitos políticos passivos de cidadania, soberania e pluripartidarismo
político.
33
Por consequência, INDEFERE-SE a Impugnação, seja
pela: INÉPCIA da INICIAL, pela falta de Condições da Ação, seja pela ilegitimidade
do Ministério Público, pela falta de Interesse processual, pela Impossibilidade
jurídica do pedido, e, principalmente por se fundar numa CAUSA INJUSTA.
DA
SÍNTESE DOS FATOS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
34
O Impugnado
solicitou incansavelmente a regularização de sua QUITAÇÃO ELEITORAL, porque O TRE-MG
declara que ele está em dívida com a
prestação de contas da eleição de 2010, quando, enviou sua prestação de
contas, nas condição que lhe foi
possível, eis que, após enviar email
ao TSE, em 08/09/10, solicitando ao Egrégio os RECIBOS ELEITORAIS,
para cumprir a legislação, o Coordenador do TSE, Dr. José Carlos Pinto
expôs a legislação, informando que os recibos
só podiam ser requisitados pelos diretórios nacionais dos partidos,
que por sua vez devem distribuí-los aos candidatos.
35
O Impugnado,
por várias vezes, solicitou os recibos aos dirigentes estaduais do
PSOL, bem como, aos dirigentes nacionais, porém, eles se negaram,
obrigando o Impugnado enviar novo email
ao TSE, em 14/09/2010, que novamente respondeu, asseverando que somente o
partido poderia fornecê-los.
36
O Impugnado
enviou novas mensagens ao PSOL, que não quis fornecer os recibos, até que em 08/10,
o Secretário de Finanças do PSOL informou que “os recibos eleitorais foram repassados para a direção estadual do Psol
de MG”, e, “a direção estadual é quem
decidirá se deve ou não repassar os recibos eleitorais”.
37
Na
véspera do encerramento do prazo para prestação de contas (01/11/2010),
o Impugnado enviou um FAX ao TRE, comunicando o fato
ilícito cominado pelos dirigentes do PSOL, e, solicitou “a juntada do presente documento, ao cadastro eleitoral,
como forma de justificar a falta de prestação de contas, porque pelo
sistema disponibilizado pelo TSE, só
é possível cadastrar os dados, com a posse dos números de recibos
fornecidos pelo Partido, e devidamente registrados pelo TSE”, que gerou o
processo Nº 1039196.2010.6.13.0000
(prestação de contas).
38
Logo, o
Requerente comunicou que “não pôde cumprir a
obrigação eleitoral porque a obrigação se tornou impossível
de ser cumprida, nos termos da Resolução do TSE, e das leis eleitorais, e da
jurisprudência dos Tribunais, a exemplo da Lei 9.096/95 dos Partidos Políticos, que têm obrigações com seus filiados
e candidatos”, e, obviamente, o
Impugnado não pode
ser responsável por ato de terceiros, que o impediram cumprir a
obrigação, como, assim, entendem os mais balizados doutrinadores, e os
Tribunais pátrios, fundados nas normas dos atos jurídicos lícitos positivados
no Código Civil Brasileiro, bem como, as normas de Direito Eleitoral, que todos
devem cumprir, motivo pelo qual, a Justiça Eleitoral não pode imputar ao Impugnado, qualquer irregularidade,
sobretudo, porque, somente após o fim do prazo, o SISTEMA do TSE, permitiu-o fazer
a prestação de contas, sem precisar dos números de recibos.
39
Logo, o Impugnado
fez sua prestação de contas, que foi
enviada ao TRE, conforme ofício enviado,
que foi recebido e protocolado em 13/02/2012, conforme o andamento
processual Nº 1039196.2010.6.13.0000, constante no
site do TSE, cujo processo se requer que seja apensado ao presente, já
que o Exmo. Magistrado julgou que a apresentação da prestação de contas,
estava preclusa, quando as
leis eleitorais, e, o devido processo administrativo (Lei 9.784/99),
data venia, devem ser respeitadas
e aplicadas na defesa dos direitos fundamentais individuais do cidadão, no
caso, do Impugnado, que não pode ser punido por atos
ilícitos de partidos políticos,
quando estes se tornam infiéis aos seus
filiados, que merecem a proteção estatal, arguindo as responsabilidades devidamente a quem deu causa aos danos gerados,
por não cumprirem a obrigação com os cidadãos/filiados, no exercício de direitos
de cidadania, e, no cumprimento da prestação legal perante as instituições da
Justiça Eleitoral, garantidora dos
direitos fundamentais.
40
Como se conclui, diante dos atos ilícitos administrativos do PSOL e do TRE, ao
imporem ao Impugnado uma OBRIGAÇÃO
IMPOSSÍVEL, seus atos são NULOS de PLENO JURE, por
se tratarem de atos repudiáveis pelas
leis, pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, no mundo do
DIREITO e da JUSTIÇA, cuja invalidade
e ineficácia devem ser conhecidas de ofício, por V. Exa., para declarar que o Impugnado está REGULAR com a PRESTAÇÃO DE CONTAS.
41
O Impugnado
acosta Certidão da Justiça Eleitoral, atestando que está quites com sua
prestação de contas eleitoral, para se por fim a todos os atos viciados, com uma
decisão justa de DEFERIMENTO do REGISTRO DE CANDIDATURA do Impugnado,
para concorrer à eleição de 2014, contrário aos infinitos vícios e desvios
ocorridos, que clamam pela correição judicial, de atos defeituosos, e a
consequente nulidade arguida sobre esta Ação, que não atende o fim para o qual
se destina.
42
SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
Para tanto, só os efeitos do controle judiciário, na proteção dos direitos,
podem mantê-la nos limites legais, segundo a necessidade e as exigentes
técnicas de eficiência constitucional, processada e fundamentada em lei, e cuja
equação lógica do trabalho científico da sentença, atenda os princípios do
Estado Democrático de Direito Brasileiro, como pode e deve promover, nos mesmos
termos homenageados pelo próprio TSE.
O
Impugnado invoca os áureos suplementos de V. Exa., para DEFERIMENTO
do seu Registro de Candidatura a Deputado Federal, à Eleição de
2014, com a extinção da Impugnação por força do Arts. 267,
I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo.
ún., II, III, na certeza dos colorários do DIREITO e da
dignidade da JUSTIÇA!
Termos em que pede
deferimento!
Juiz de Fora, 21 de Julho
de 2012.
Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG Nº 101.085
Marcos Aurélio Paschoalin
Candidato a Deputado
Federal 5544
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