CONTESTAÇÃO ao MP por Impugnar Candidatura, fundando em falta de quitação Eleitoral!

EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

    



Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000





MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência dessa turma, vem respeitosamente, no interregno legal, por sua procuradora in fine assinada, apresentar 
CONTESTAÇÃO
á ilícita Ação pelas seguintes questões de ordem pública a seguir postuladas:
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
Da Extinção da Impugnação por ilegitimidade do Ministério Público
1             A Constituição da República Federativa do Brasil expressa no Capítulo IV, das Funções Essenciais à Justiça, Art. 127, a competência do Ministério Público: é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-lhe a DEFESA da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E, dentre suas atribuições constitucionais, o §5º do referido artigo, inciso II, alíneas b e e, vedam-no “exercer a advocacia” e “exercer atividade político-partidária”, como no caso em apreço, quando só filiados do partido (sociedade civil organizada) têm legitimo interesse ao exercício igualitário, de candidatarem-se às eleições, para cargos eletivos na Administração Pública.
2             E mais: o Art. 129 da CF delimita as “funções institucionais do Ministério Público”, como: “II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
3             Como se vê, sendo o Ministério Público ilegitimado para propor impugnação às candidaturas de cidadãos elegíveis, falta condição imprescindível à Condição da Ação, por ilegitimidade da parte autora, motivo de ordem pública e suficiente para a Justiça Eleitoral extinguir imediatamente a Impugnação sem resolução do mérito, conforme orientado nas normas cogentes da lei processual civil, sobretudo, porque, o inciso LIII do Art. 5o da CF determina que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
4             Ademais, as irregularidade documentais inerentes à qualificação de cidadãos brasileiros candidatos à eleição, são, inexoravelmente, irregularidades sanáveis, perante o Direito e a Justiça, o quais devem ser resguardados pela Justiça Eleitoral.
Extinção da Impugnação por impossibilidade jurídica do pedido
5             Não há no ordenamento jurídico nacional, norma capaz de alicerçar uma lide do Ministério Público contra a liberdade democrática e de direitos humanos do povo, ditados nas Convenções Internacionais. Muito menos há permissão para defender a ilegalidade e inconstitucionalidade na administração dos bens jurídicos eleitorais, como deve ser o processo administrativo eleitoral, com olhos postos no princípio constitucional do devido processo legal, propiciando aos cidadãos o livre e efetivo exercício dos direitos políticos de cidadania, sejam os ativos e os passivos, quando os filiados de um partido, fazem eficazes os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, que além da cidadania, exercem a soberania popular e o pluralismo político, consagrados e salvaguardados na Constituição Cidadã, através da efetiva participação direta do povo, nas esferas de poder, conforme às regras ditadas pela sociedade democrática, dentre as quais não se comprazem com os interesses particulares do Ministério Público Eleitoral, pois, qual o dispositivo de direito material se funda o “parquer”, para impugnar a candidatura de um cidadão elegível? Nos art. 14, §§s 4º, 9º e 10º da Constituição como assevera na sua esdrúxula peça impugnatória?
6             Claro e Ledo engano! Estes são preceitos que devem nortear todo sistema normativo, sobretudo, os eleitorais, ramo do Direito Público, cujos interesses e direitos são absolutamente indisponíveis, no regime democrático de governo.
Extinção da Impugnação por falta de interesse processual
7             Diante das competências constitucionais e legais do Ministério Público, este não pode vir impugnar o pedido de registro de candidatura do Impugnado, alegando irregularidade na prestação de conta eleitoral, uma vez que, antes, como visto deveria cumprir suas funções de defesa da ordem jurídica nacional, sobretudo, na seara eleitoral, impedindo ilegalidades e crimes no processo eleitoral, como ocorreu na Eleição de 2010, quando o Impugnado foi impedido de se candidatar licitamente, bem como, apresentar uma prestação de contas, nos moldes complexos instituídos pela Justiça Eleitoral, especialmente, referentes à uma enorme atividade burocrática, capaz de impedir o exercício de direitos, nos termos da leis, sem tornar a obrigação do cidadão, como uma tarefa praticamente impossível de ser cumprida.
8             Neste contexto de iliceidades, não se pode aplaudir atos ofensivos aos princípios de Justiça, mormente, com uma efetividade do processo de registro de candidaturas, para tutela de quem cumpre a lei, e, nunca de quem abusa do direito, ou, do poder ofensivo às leis, como prevê o Art. 219 do Código Eleitoral, in verbis:
 Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
9             Isso significa que, o Impugnado não pode ser punido pelo Estado, por atos ilícitos e criminosos cometidos por dirigentes de partidos políticos, quando atentaram contra os direitos de cidadania do filiado, impedindo-o de participar igualitariamente no processo eleitoral, como é o direito subjetivo público de candidatar-se a um cargo eletivo nas eleições de 2010, quando de igual modo, o Ministério Público impugnou a candidatura do ora impugnado, e, pasme-se, o processo não foi definitivamente julgado pelo STF, porque o Ministro José Dias Tófoli, após o demasiado prolongamento do julgado, julgou pela perda do objeto, já que as eleições já haviam ocorrido.
10         Com efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade jurídica do pedido, e estão sob os princípios da hermenêutica, com a finalidade de validar a prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de normas à Impugnação, que merece ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, enfim, efetivar o direito e a justiça.
11         Como tais condutas não podem restringir tais valores, elas transcendem a realidade, para da eficácia aos direitos e nunca impedi-los. Esta é inteligência da Constituição instituir o princípio da reserva legal, no Art. 5o, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo, quanto ao exercício de direitos fundamentais, que não podem sofrer qualquer restrição, por serem cláusulas pétreas garantidas no Art. 60, IV da Carta Política, que preceitua regras para os partidos respeitarem direitos humanos.
12         Como se vê, não há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os cidadãos no exercício de direitos, pois, não há norma de direito inseparável do Direito. Por isso, a imagem da justiça demonstra equilíbrio, sustentando em suas mãos, a balança para pesar o direito, e a espada para defendê-lo. Sem a balança o Estado se torna tirânico, por agir com a força exclusiva de uma espada.
13         Porém, o Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional, para extinguir as ações eivadas de impossibilidade jurídica de pedidos, que ignoram a balança, e, fazem juízos típicos do Tribunal de Exceção, que ignora o Direito e a Justiça.
Confusão Jurídica entre ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE
14         Importa registrar que, no lugar de defender a ELEGIBILIDADE do candidato, o Ministério Público, absurdamente, impugna o pedido de registro de candidatura à eleição do Impugnado, fundando-se, na verdade, em vícios processuais, oriundos da própria norma instituída pela Justiça Eleitoral, que, no lugar de instituir obrigações impossíveis, deve garantir o direito político, líquido e certo, na festa democrática, cuja soberania é do povo, que nunca considera como INELEGÍVEL, um cidadão com plenos direito de cidadania, cujas condições de elegibilidade, absolutamente indisponíveis, são juridicamente distintas das condições de inelegibilidade.
15         Ao negarem os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, o Ministério Público e a Justiça Eleitoral praticam o Estado de Exceção, vedando o exercício de direitos fundamentais à cidadania, à soberania popular e ao pluralismo político, ao exigirem indevidamente, obrigações de prestação de contas, essencialmente burocráticas, cuja complexidade impede a atuação dos cidadãos num simples exercício de direito, acima de tudo, em lapsos temporais irrisórios, que inviabilizam qualquer incentivo dos cidadãos a participarem do processo eleitoral.
16         As exigências são tão injustas, que desmotivam a maioria dos cidadãos, que são obrigados a cumprir tantas exigências, sem a mínima justificativa, por isentas da lógica do razoável, já que, na verdade, impossibilitam o exercício de direitos do cidadão perante o Estado, face à extrema dificuldade produzida, para se promover atos administrativos de registros eleitorais, os quais se tornam absolutamente NULOS, e, por tudo isso, podem ser considerados ilícitos, como ensinam os mais balizados doutrinadores, asseverando que o rigor na aplicação das regras e normas jurídicas pode gerar a injustiça, como ensina o Des. GOUTHIER DE VILHENA, invocado pelo eminente doutrinador, SÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, in “Curso de Processo Civil Anotado“, 3ª ed., p. 114, o formalismo excessivo é juridicamente pecaminoso, pois:
O objetivo do processo, de meio a um fim, não deve ser desvirtuado para um fim em si mesmo. Por isso, não se pode aplaudir o magistrado que, deixando-se perder por meandros processuais, ou obedientes a um certo processualismo aparentemente científico, acabe por concretizar um obstáculo à realização do direito material”;
daí,
As formas processuais se constróem para que a lei seja aplicada e nunca para impedir ou retardar a aplicações das regras jurídicas”,
porque,
A forma, e não ao formalismo, representa segurança para as partes. O que se deve combater é o formalismo, apego exagerado à forma, em prejuízo da essência” ( obra cit. , pág. 76 )
17         Diante destes fundamentos, há de se indagar: A Justiça Eleitoral pode impor formalismos excessivos, nos processos administrativos de registro de candidaturas?
18         Claro que não! Muito menos, pode o Ministério Público apresentar uma peça de Impugnação genérica, que é tão absurda que considera o cidadão ELEGÍVEL, como se fosse INELEGÍVEL, quando estão em situações jurídicas absolutamente distintas, o que resulta em ato absoluto absurdo, e à CARÊNCIA DE AÇÃO, cuja petição inicial não atende o Art. 282, em face de fatos equivocados, e, por isso, deve ser caracterizada como inepta à prestação jurisdicional.
19         Então, cabe-lhe aplicar a extinção da ação, como manda o Art. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, do CPC, com o INDEFERIMENTO da inicial, de ofício por V. Exa., como única forma capaz de evitar mais danos ao Impugnado,  que juntos ao Art. 25 da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades), constituem crime, in verbis:
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
DO MÉRITO PELO DIREITO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA
20         No mérito não pode o Ministério Público se fundar nos “termos do art.3, da LC 64/90”, porque, o Impugnado não é INELEGÍVEL, mas, é ofendido em sua honra, dignidade e civilidade servil, que merecem a tutela jurisdicional do Estado, contra o abuso de direito ou de poder na função pública, exteriorizados pela infringência dos princípios básicos administrativos e constitucionais, especialmente, os eleitorais.
21         Neste contexto o Art. 398 do Código Eleitoral (CE) dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", ou seja: homenageia o dever jurídico no cumprimento dos direitos fundamentais. Enquanto a Justiça Eleitoral não cumpre sua obrigação de decidir o estado de direito do Impugnado sobre o seu direito de candidatura à eleição, não pode exigir obrigação deste cidadão, que não pôde prestar contas eleitorais, por conta de impedimentos causados pela própria Justiça Eleitoral, juntamente aos dirigentes partidários, pois, não forneceram os RECIBOS ELEITORAIS para ele fazer uma efetiva campanha eleitoral, e, depois, com estes recibos em mãos, cumprir o dever de prestar contas, praticamente nula.
22         A questão, portanto, se vincula a um princípio geral de direito, que o Código Civil regula, para existência, validade e eficácia dos atos jurídicos (Arts. 104/166).
23         O exercício de direito não pode ser tolhido autoritariamente, configurando um ato desconstitutivo ilícito. A regra válida se faz eficaz pelo princípio da coisa julgada lícita, sobretudo, em processos jurisdicionais de exercício de direitos humanos.
24         Isto quer dizer que, o Impugnado não pode ser prejudicado por atos ilícitos dos outros, isentos das diligências legais, e do lapso temporal hábil, para defesa de seus legítimos direitos constitucionais líquidos e certos, na conformidade à hermenêutica jurídica, de interpretação extensiva contra os dispositivos que restringem direitos fundamentais, mormente da liberdade democrática, tutelada pela Constituição Cidadã, que dá poder aos cidadãos para buscarem seus direitos, e, viabilizarem a eficácia dos bens jurídicos públicos, como são as Eleições e os Concursos Públicos destinados à participação efetiva na gestão do país, bastando, para tanto, terem as condições de elegibilidade próprias (ius honorum), positivadas no Art. 14, §3º (CF), e, por isso, ela é indisponível, junto às cláusulas pétreas do Art. 60 (CF).
25         Por outro lado, as condições de elegibilidade impróprias, previstas nas leis, definem os direitos secundários, que merecem limite, face à natureza restritiva ao poder emana do povo, cujo Estado de Direito, o tornou mais civilizado, após derramar muito suor, sangue e lágrimas da humanidade sobre a terra, na busca de virtudes da igualdade, da liberdade, da segurança, da propriedade e da fraternidade, conclamadas na Revolução Francesa, alcançado o atual Estado Democrático e Social, que não permite a opressão, a coação e o constrangimento ilegal do poder, os quais foram extintos a mais de dois séculos, para impedir o Estado Absolutista.
26         O constitucionalismo estatuído com princípios fundamentais do Estado não permite o Ministério Público impugnar direitos de cidadania, muito pelo contrário, ele tem o dever de garanti-los, em prazo indeterminado, mormente conferindo se a Justiça Eleitoral cumpre as normas administrativas instituídas por leis ordinárias passíveis de serem cumpridas, promulgadas pelo Congresso Nacional.
27         Com efeito, a presente Ação de Impugnação é uma CASSAÇÃO de direitos políticos ilícita, por não se enquadrar nas condições do Art. 15 da Constituição.
28         Para isso, o direito objetivo é de obediência obrigatória a todos, especialmente, ao Estado, que deve respeitar os direitos subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, e, contra violações ao ordenamento jurídico nacional, e aos tratados internacionais, promulgados para a evolução da humanidade, cujos direitos públicos disciplinam os interesses gerais da coletividade, com a imperatividade das normas, que jamais podem ser afastadas por convenção de particulares, cujo direito privado regula nas relações entre os indivíduos, vigorando a vontade dos interessados.
29         Os direitos públicos subjetivos fundamentais devem ser respeitados, através direito administrativo, junto ao direito privado, conforme a validade dos atos, ditada no digesto civil, para eficácia dos preceitos, que abrangem os direitos políticos, como meios necessários ao exercício da soberania popular.
30         Neste prisma, de nada valem as ilações do Ministério Público contra meras irregularidade administrativas, plenamente sanáveis, as quais não lhe conferem o direito de impugnar candidaturas de cidadãos elegíveis.
31         Data maxima venia, é uma teratologia tão absurda solicitar o INDEFERIMENTO do PEDIDO de REGISTRO, que não há outra solução, senão, extinguir a presente ação, face às condições de elegibilidade expressamente exigidas pelo Art.14, §3, e outros, Constituição Federal, que dispensa maiores considerações jurídicas, já que não se confunde a água com petróleo, tanto que são substâncias que não se misturam, por serem completamente distintas, como o sol e a lua, solvendo qualquer pretensão de Impugnação ao pedido de candidatura do Impugnado.
32         As regras jurisdicionais ensinam que, se um ato estatal OFENDE PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORDEM JURÍDIDA, ele deve ser considerado nulo, e, se for um ato de menor relevância, deverá ser tido como anulável. O ato nulo nasce ineficaz, mas é possível que adquira validade e eficácia pela superveniência de fato ou circunstância que o faça convalescer, mas, no caso em apreço, não merece nem pode prosperar, pois, a lei processual Nº 9784/99, fixa os requisitos formais do procedimento, dando-lhe o modelo adequado para atingir sua “causa finalis”. Violada a forma espelhada no princípio do devido processo legal, defeituoso é o ato. Como a violação mencionada atenta contra tal princípio jurídico-pocessual, que deve ser garantido e tutelado, é imposta a “sanctio juris” da NULIDADE da Ação de Impugnação, como requer o Impugnado, eis que, a forma do processo eleitoral, que não tem um fim em si mesmo, mas, é o modo e o meio pelo qual serve a lei, garantindo o direito à segurança jurídica dos objetivos postulados, necessários e imprescindíveis ao exercício efetivo da democracia, que só é efetiva através do exercício dos direitos políticos passivos de cidadania, soberania e pluripartidarismo político.
33         Por consequência, INDEFERE-SE a Impugnação, seja pela: INÉPCIA da INICIAL, pela falta de Condições da Ação, seja pela ilegitimidade do Ministério Público, pela falta de Interesse processual, pela Impossibilidade jurídica do pedido, e, principalmente por se fundar numa CAUSA INJUSTA.
DA SÍNTESE DOS FATOS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
34         O Impugnado solicitou incansavelmente a regularização de sua QUITAÇÃO ELEITORAL, porque O TRE-MG declara que ele está em dívida com a prestação de contas da eleição de 2010, quando, enviou sua prestação de contas, nas condição que lhe foi possível, eis que, após enviar email ao TSE, em 08/09/10, solicitando ao Egrégio os RECIBOS ELEITORAIS, para cumprir a legislação, o Coordenador do TSE, Dr. José Carlos Pinto expôs a legislação, informando que os recibos só podiam ser requisitados pelos diretórios nacionais dos partidos, que por sua vez devem distribuí-los aos candidatos.
35         O Impugnado, por várias vezes, solicitou os recibos aos dirigentes estaduais do PSOL, bem como, aos dirigentes nacionais, porém, eles se negaram, obrigando o Impugnado enviar novo email ao TSE, em 14/09/2010, que novamente respondeu, asseverando que somente o partido poderia fornecê-los.
36         O Impugnado enviou novas mensagens ao PSOL, que não quis fornecer os recibos, até que em 08/10, o Secretário de Finanças do PSOL informou que “os recibos eleitorais foram repassados para a direção estadual do Psol de MG”, e, “a direção estadual é quem decidirá se deve ou não repassar os recibos eleitorais”.
37         Na véspera do encerramento do prazo para prestação de contas (01/11/2010), o Impugnado enviou um FAX ao TRE, comunicando o fato ilícito cominado pelos dirigentes do PSOL, e, solicitou “a juntada do presente documento, ao cadastro eleitoral, como forma de justificar a falta de prestação de contas, porque pelo sistema disponibilizado pelo TSE, só é possível cadastrar os dados, com a posse dos números de recibos fornecidos pelo Partido, e devidamente registrados pelo TSE”, que gerou o processo Nº 1039196.2010.6.13.0000 (prestação de contas).
38         Logo, o Requerente comunicou que “não pôde cumprir a obrigação eleitoral porque a obrigação se tornou impossível de ser cumprida, nos termos da Resolução do TSE, e das leis eleitorais, e da jurisprudência dos Tribunais, a exemplo da Lei 9.096/95 dos Partidos Políticos, que têm obrigações com seus filiados e candidatos, e, obviamente, o Impugnado não pode ser responsável por ato de terceiros, que o impediram cumprir a obrigação, como, assim, entendem os mais balizados doutrinadores, e os Tribunais pátrios, fundados nas normas dos atos jurídicos lícitos positivados no Código Civil Brasileiro, bem como, as normas de Direito Eleitoral, que todos devem cumprir, motivo pelo qual, a Justiça Eleitoral não pode imputar ao Impugnado, qualquer irregularidade, sobretudo, porque, somente após o fim do prazo, o SISTEMA do TSE, permitiu-o fazer a prestação de contas, sem precisar dos números de recibos.
39         Logo, o Impugnado fez sua prestação de contas, que foi enviada ao TRE, conforme ofício enviado, que foi recebido e protocolado em 13/02/2012, conforme o andamento processual Nº 1039196.2010.6.13.0000, constante no site do TSE, cujo processo se requer que seja apensado ao presente, já que o Exmo. Magistrado julgou que a apresentação da prestação de contas, estava preclusa, quando as leis eleitorais, e, o devido processo administrativo (Lei 9.784/99), data venia, devem ser respeitadas e aplicadas na defesa dos direitos fundamentais individuais do cidadão, no caso, do Impugnado, que não pode ser punido por atos ilícitos de partidos políticos, quando estes se tornam infiéis aos seus filiados, que merecem a proteção estatal, arguindo as responsabilidades devidamente a quem deu causa aos danos gerados, por não cumprirem a obrigação com os cidadãos/filiados, no exercício de direitos de cidadania, e, no cumprimento da prestação legal perante as instituições da Justiça Eleitoral, garantidora dos direitos fundamentais.
40         Como se conclui, diante dos atos ilícitos administrativos do PSOL e do TRE, ao imporem ao Impugnado uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, seus atos são NULOS de PLENO JURE, por se tratarem de atos repudiáveis pelas leis, pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, no mundo do DIREITO e da JUSTIÇA, cuja invalidade e ineficácia devem ser conhecidas de ofício, por V. Exa., para declarar que o Impugnado está REGULAR com a PRESTAÇÃO DE CONTAS.
41         O Impugnado acosta Certidão da Justiça Eleitoral, atestando que está quites com sua prestação de contas eleitoral, para se por fim a todos os atos viciados, com uma decisão justa de DEFERIMENTO do REGISTRO DE CANDIDATURA do Impugnado, para concorrer à eleição de 2014, contrário aos infinitos vícios e desvios ocorridos, que clamam pela correição judicial, de atos defeituosos, e a consequente nulidade arguida sobre esta Ação, que não atende o fim para o qual se destina.
42         SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA! Para tanto, só os efeitos do controle judiciário, na proteção dos direitos, podem mantê-la nos limites legais, segundo a necessidade e as exigentes técnicas de eficiência constitucional, processada e fundamentada em lei, e cuja equação lógica do trabalho científico da sentença, atenda os princípios do Estado Democrático de Direito Brasileiro, como pode e deve promover, nos mesmos termos homenageados pelo próprio TSE.
O Impugnado invoca os áureos suplementos de V. Exa., para DEFERIMENTO do seu Registro de Candidatura a Deputado Federal, à Eleição de 2014, com a extinção da Impugnação por força do Arts. 267, I e V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún., II, III, na certeza dos colorários do DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA!

Termos em que pede deferimento!

Juiz de Fora, 21 de Julho de 2012.


Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG Nº 101.085

Marcos Aurélio Paschoalin

Candidato a Deputado Federal 5544

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Anjo Mihael: Este anjo ajuda a conversar a paz e a união. Dá inspiração para desvendar os segredos e tudo que precisa ser descoberto. Facilita a geração sadia das espécies e a amizade. Quem nasce sob esta influência é pacífico, carinhoso, ama profundamente a todos e cuida da preservação do bem estar da comunidade. É um grande organizador de acordos sociais e políticos, promovendo reconciliações e intermediando negociações. Intelectual, colaborador de déias comunitárias ligadas à área de saúde (enfermagem), poderá ser conhecido inclusive em outros países, por sua colaboração e dedicação ao bem estar da criança. Consolidará com palavras de confiança e otimismo, os relacionamentos de amigos ou parentes. Sua família provavelmente será nobre e colaboradora em seus projetos e anseios.
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