AGRAVO REGIMENTAL NO TSE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA

Exmo. MINISTRO do TRIBUNAL SUPERIOR  ELEITORAL






PROCESSO nº:  RESPE - Nº 899-41.2014.6.13.0000



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificado nos autos de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA À ELEIÇÃO 2014, doravante denominado "Agravante", face ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS e à PROCURADORIA GERAL ELEITORAL, processo que têm curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., vem respeitosamente, no interregno legal, fulcrado nas disposições do art. 264, do Código Eleitoral, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

na forma estabelecida no Regimento Interno do TSE, Art. 36, §8o, contra o V. DECISUM, contrário às normas cogentes a serem aplicadas imediatamente pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, na relação processual, e detidamente explanadas no Recurso Especial, cujo inteiro teor suplica a apreciação da Egrégia Turma.
Data Maxima Venia, o Agravante impugna a V. Decisão monocrática, por não atender os mais comezinhos princípios formais de cognoscibilidade e hermenêutica sobre matérias de ordem pública processual, constituída de uma estrutura científica, com lógica-jurídica e Justiça, sobre a prestação jurisdicional lícita, cuja competência expõe o trabalho inteligível de subsunção adequada e obrigatória de normas e valores positivados no ordenamento jurídico brasileiro, que devem ser conhecidos de ofício, e, como exige o Art. 458 do CPC, limitando o poder de decidir, nos moldes do Art. 93, IX e X da Constituição, fazendo coerente o Relatório, à Fundamentação, e ambos, ao Dispositivo, através de silogismo mínimo, de congruência entre premissas elencadas, regras legais positivas, e, inferências baldadas na Teoria Tridimensional do Direito, justo ao fato concreto, certo no valor da subsunção normativa, e conveniente à função social do devido processo legal, que não admite ofensas às matérias do Direito.
Com a devida vênia, da míngua do Relatório, observa que fatos e fundamentos jurídicos e de direito, substancialmente relevantes, postulados pelo Agravante, foram absolutamente ignorados, como:
1 – Rejeição às Preliminares de Mérito, inerente às Condições da Ação, sejam: inépcia da inicial; ilegitimidade da parte; falta de interesse processual; impossibilidade jurídica do pedido; e injusta causa, cujos fundamentos foram ignorados, inquinando à nulidade da V. Decisão, sobretudo, por faltar o binômio necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial, quando o Agravante expôs que a Lei de Inelegibilidade não serve para impugnar candidaturas de cidadãos elegíveis, cuja condição jurídica é absolutamente distinta de cidadãos inelegíveis. A V. Decisão Monocrática é deverasmente inconstitucional por se limitar a aplicar preceitos legais, em detrimento das normas de eficácia plena, ditadas na Constituição, já que ignora as devidas cautelas de garantia dos direitos e liberdades fundamentais individuais, coletivos e, sobretudo, do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
2 – Do mesma forma destramada no TRE-MG, a V. Decisão infirma que “não se examina prestação de contas de eleições pretéritas, nos processos de pedido de registro de candidatura”, quando em nenhum momento foi solicitado o exame de prestação de contas, mas, tão-somente, o exame obrigatório sobre a NULIDADE do Julgado, por cassar o direito de cidadania do Agravante, fundando-se na Decisão espúria do TRE, declarando que ele NÃO ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral, porque está não lhe garantiu o direito ao contraditório e à ampla defesa, em prestar suas contas eleitorais da eleição de 2010, desde muito antes do prazo legal de início da apresentação dos gastos na campanha eleitoral, frisa-se, que não pôde ser feita, porque a própria Justiça Eleitoral o impossibilitou de prestar contas.
3 – CERCEAMENTO DE DEFESA, por asseverar que o julgador (TSE), “para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem”, inquinando, por via de consequência, à NULIDADE ABSOLUTA da V. Decisão Monocrática, que, apenas, se limitou a repetir os fundamentos da V. Decisão Recorrida do TRE-MG, a ponto de asseverar que “Colho do acórdão regional (fls. 65-66)”.
4 – Assim, ignorando os preceitos legais postulados, a V. Decisão Monocrática do TSE, nada pronunciou sobre os seguintes fatos expostos no Relatório:
a)   o acórdão regional violou dispositivos legais e constitucionais, assim como foi fundamentado em formalismo exagerado e em ofensa ao direito fundamental à elegibilidade; (g. n.)
b)   houve negativa da prestação jurisdicional, por violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de matéria de fato e de direito atinente ao processo de prestação de contas; (g. n.)
c)   ficou impossibilitado de apresentar as suas contas da campanha eleitoral de 2010 porque o Sistema de Prestação de Contas exigia, para acesso e lançamento dos dados, os números dos recibos eleitorais, os quais não lhe foram fornecidos pelo Partido Socialismo e Liberdade nem pela Justiça Eleitoral, apesar de ele ter diligenciado para sua obtenção; (g. n.)
d)   se caracterizou, no caso, UMA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL e, portanto, nula, nos termos do Direito Civil; (g. n.);
e)   PRESTOU SUAS CONTAS POSTERIORMENTE, QUANDO O SISTEMA DA JUSTIÇA ELEITORAL PASSOU A PERMITIR O ACESSO SEM OS NÚMEROS DE RECIBOS ELEITORAIS; (g. n.)
f)    requereu o apensamento da Prestação de Contas
nº 10391-96.2010.6.13.0000
aos presentes autos, a fim de que a Corte Regional declarasse de ofício a nulidade do acórdão proferido e julgasse pela regularidade da prestação de contas; (g. n.)
g)   seus argumentos foram ignorados pelo Tribunal de origem, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura, culminando na cassação de seu direito político passivo e na negativa de direito previsto nas declarações internacionais de direitos humanos; (g. n.)
h)   o acórdão regional - que assentou não ser possível discutir a prestação de contas no processo de registro de candidatura - qualifica-se como teratológico e próprio de tribunais de exceção, cuja proibição emana do art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, visto que se trata de ato da competência exclusiva do próprio Tribunal de origem; (g. n.)
i)    a decisão regional negou vigência às normas de validade dos atos jurídicos estabelecidas nos arts. 104 a 166 do Código Civil, em especial os arts. 138 e 139, I e III, 140 e 148 desse diploma legal, e não observou o disposto nos arts. 154, 243, 244, 245, 248, 249, § 1º, 250, parágrafo único, 339, 341, I e II, 355, 358 e 359 do Código de Processo Civil; 219, 223 e 398 do Código Eleitoral; 2º da Lei nº 4.717/65 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; (g.n.)
j)    o Tribunal de origem não se pronunciou, no julgamento dos embargos de declaração, sobre a alegação de violação: ao art. 29, I, a, do Código Eleitoral; ao devido processo legal sob os ritos da Lei Complementar nº 64/90, arts. 5º e 7º; da Lei nº 9.784/99, arts. 1º, 2º, 3º e 11; à Constituição Federal, no tocante à elegibilidade; aos arts. 168 e 169 do Código Civil; e à aplicação jurídica das condições da ação (inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte, falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de justa causa); (g. n.)
k)   não há razão para que o Tribunal a quo acolha a impugnação do Ministério Público Eleitoral e assevere que o acórdão não padece dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, porquanto, na verdade, foram levados em consideração fatos inexistentes, ao passo que fatos efetivamente ocorridos foram desconsiderados, negando-se ao recorrente a produção probatória; (g. n.)
l)    não pode sofrer prejuízo, consoante o entendimento deste Tribunal exarado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 10.831, segundo o qual, tendo o candidato atendido aos requisitos legais para participar do pleito, ele não pode ser tolhido POR UM ERRO QUE NÃO LHE É IMPUTÁVEL; (g. n.)
m)  a decisão laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando de nulidade absoluta o julgado; (g. n.)
n)   o acórdão regional deve ser declarado nulo, visto que, embora pudesse mandar realizar diligências sobre a prestação de contas e fazer a instrução probatória, o Tribunal a quo fundou-se em atos ilícitos e viciados de abuso de autoridade funcional, partidária e judicial para proferir uma decisão eivada de contradições e obscuridades, em detrimento da escorreita instrução processual.
4 – Destacou que a PGE apresentou contrarrazões às fls. 124-128, postulando que “acórdão regional não acolheu o ponto principal da tese do recorrente, ao fundamento de que os documentos juntados pela defesa não provaram a alegada impossibilidade de prestar as contas, mas demonstraram a ausência de quitação eleitoral”, quando a questão é exclusivamente de Direito, nos termos do Art. 334 do CPC, pois, independe de provas, já que são públicas e notórias, pelos documentos que estão anexos processo de prestação de contras Nº 1039196.2010.6.13.0000, que está em poder do próprio TRE-MG, que dispensam o Agravante apresentá-los, muito embora, este solicitou a EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, nos termos do CPC, bem como, apresentou um ofício enviado por fax, anexo ao presente Agravo, porém, não se sabe o motivo do TRE ignorá-lo, (fl. 42), quando ele justifica que sua OBRIGAÇÃO de apresentação da prestação de contas se TORNOU IMPOSSÍVEL.
5 – Concordar com o parecer da PGE asseverando que “não cabe examinar, no processo de registro de candidatura, eventuais nulidades na prestação de contas”, quando estas devem ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, eis que, as NULIDADE ABSOLUTAS cominadas por quem quer que seja, sobretudo, perante os processos administrativos promovidos pelo Estado não convalescem nunca.
6 – Asseverar que há necessidade do “reexame das provas, o que não se admite em recurso especial”, quando nada disso foi pleiteado, porque, rogou-se a NULIDADE ABSOLUTA do V. Acórdão do TRE-MG, para se proceder na conformidade com o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
7 – Asseverar que o TRE-MG “se pronunciou sobre todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão relativo aos segundos embargos de declaração (fls. 96-98)”, quando nada expôs sobre as alíneas de a a n, expostas no item 4 anterior.
8 – Desarrazoadamente como fez o TRE-MG, o V. Decisum assevera que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos", ou seja, ignorando as matérias de ordem pública do Estado Democrático de Direito, culminando no absurdo CERCEAMENTO DE DEFESA do Agravante.
9 – Relatar que “o recorrente alega haver nulidade no processo de prestação de contas, ao argumento de que não foi possível apresentá-las na forma determinada pela Justiça Eleitoral porque o sistema de prestação de contas exigia, para acesso e lançamento dos dados, os números dos recibos eleitorais, que não lhe teriam sido fornecidos pelo Partido Socialismo e Liberdade nem pela Justiça Eleitoral. Conclui que estaria configurada uma obrigação impossível e nula nos termos do Direito Civil”, não faz a devida subsunção normativa sobre o fato, a qual é de sua total e exclusiva competência, para julgar o direito, que não precisa de prova, bastando pronunciá-lo, como se verifica em diversos Acórdãos de Tribunais Pátrios.
10 – Asseverar que “a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que não se examinam, no processo de registro de candidatura, os vícios porventura existentes na prestação de contas de campanha”, quando não se trata destes “tipos” de “vícios”, mas, sim, de VÍCIOS COMINADOS pela JUSTIÇA ELEITORAL, a serem conhecidos a qualquer tempo e grau de jurisdição, por serem condenados pelo Direito, pela Doutrina e pela Jurisprudência, amplamente dissecada no Recurso Especial, que merecem o devido respeito e consideração, para eficácia da JUSTIÇA, sobre o fato de que o Agravante promoveu as diligências cabíveis para ter seus direitos de cidadania respeitados, porém, o TRE-MG não cumpriu as leis, nem o seu dever legal de fazer cumprir as leis.
11 – Negar a jurisdição, julgando que “o processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade da intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado”, uma vez que trata-se de mínima obrigação do Estado, promover a CIÊNCIA EFETIVA de todo cidadão, perante à RESTRIÇÃO de direitos humanos fundamentais, como é todo exercício de cidadania, em regime de Estado Democrático de Direito, sob pena de configura o TRIBUNAL DE EXCESSÃO, o que é rigorosamente condenado em nossa Constituição Federal, sob pena de provocação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
12 – Fundar em questão que não está nos autos, face às ilações de se discute a “desaprovação das contas de campanha”, já que, repetindo, nada foi analisado sobre a prestação de contas do Agravante, na verdade, que nada gastou na campanha eleitoral, exatamente, porque sua Candidatura havia sido Impugnada, pela QUINTA VEZ, nos mesmos moldes ilícitos da presente Ação de Impugnação recorrida.
13 – Proferir julgado ilícito, por ofender regras de direito público, que não permite atos ilícitos nem absolutos do Estado, contra os direitos dos cidadãos, à escorreita aplicação do Direito e da Justiça, nos precisos ensinamentos das nações mais evoluídas do mundo, os quais estão positivados nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos, as quais condenam todo tipo de abuso de poder e ilegalidade do poder instituído, que no lugar de fazer emanar o bem comum e público, comete injustiças contra o povo, a exemplo de fundamentos jurisprudenciais citados:
(...) afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral. 2. A premissa considerada no acórdão regional se deu com base na decisão que apreciou e desaprovou as contas de campanha de 2008. No processo de registro de candidatura, se examina apenas a consequência jurídica dessa desaprovação para fins de quitação eleitoral, não sendo possível rever o julgado proferido na prestação de contas. (AgR-REspe nº 744-97, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 29.11.2012, grifo nosso)
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, contas de campanha relativas às eleições de 2008 julgadas como não prestadas, em decisão com trânsito em julgado, impossibilitam a obtenção da certidão de quitação eleitoral, que é condição indispensável para candidatar-se a cargo eletivo. (Precedente: REspe nº 325-07/BA, Rel. designado Min. Dias Toffoli, PSESS de 6.9.2012).
Diante do exposto, o Agravante suplica aos Nobres Ministros do TSE a NULIDADE de pleno jure da V. Decisão, pois, as questões relatadas pelo Douto Ministro demonstram que, do mesmo modo do TRE-MG, as matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício, estão sendo ignoradas, e, por isso, se faz mister as seguintes indagações:
1)- Não são matérias de direito processual administrativo e de jurisdição voluntária?
2)- Que prejuízo ocorre, ao julgar estas matérias?
3)- A missão do TSE não é ”assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar e ser votado”?
4)- A visão de futuro do TSE, não é “ser referência mundial na gestão de processos eleitorais que possibilitem a expressão da vontade popular e contribuam para o fortalecimento da democracia”?
5)- A Justiça Eleitoral pode aplicar somente formalismos excessivos, de processos administrativos em prejuízo do Direito Material dos cidadãos?
6)- Pode o Estado atentar contra a Constituição, extinguindo princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, de cidadania, soberania popular, pluralismo político e de dignidade da pessoa humana?
7)- Podem os TREs e o TSE negarem a função institucional do Poder Judiciário, para cominarem brutal desvio de finalidade?
8)- Pode Ministério Público Eleitoral arguir a inelegibilidade de cidadão elegível?
9)- O Ministério Público não é instituição para defender a “ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Art. 127, CF)? Sua função não é “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (Art. 129, CF).
10)- Ora, se a Justiça Eleitoral instaurou um processo administrativo de registro de candidatura complexo, que é impossibilita o cidadão exercer seus direitos humanos, CAUSANDO NULIDADE dos atos, pode ela postular a NULIDADE em seu benefício!
11)- A Justiça Eleitoral pode ignorar o Art. 219 e seu parágrafo único do CE, ordenando que “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre AOS FINS E RESULTADOS A QUE ELA SE DIRIGE, abstendo-se de pronunciar nulidades SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO”, e, que, “a DECLARAÇÃO DE NULIDADE não poderá ser requerida pela parte que lhe DEU CAUSA nem a ELA APROVEITAR“?
12)- Se Código Eleitoral prevê no Art. 223, que a nulidade de qualquer ato, poderá ser arguida quando da sua prática, e baseada em motivo superveniente, ou, de ordem constitucional, e, a argüição da nulidade vem sendo alegada pelo Agravante, desde a Contestação, de acordo com o Art. 245 do CPC, e do Art. 219 do CE, inclusive nos Embargos Declaratórios, para efeitos de prequestionamento, pode o Estado produzir atos substancialmente nulos, contra os preceitos constitucionais e eleitorais de legalidade, igualdade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, subsunção legal e contra julgamento objetivo do processo administrativo?
1             13)- Sabendo-se que o Art. 398 do Código Eleitoral (CE) do “tempo da Ditadura Militar”, dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS", e que, o Agravante enviou diversas solicitações dos números dos recibos, até à véspera de encerrar o prazo da prestação de contas, 01/11/2010, incluindo um FAX ao TRE, comunicando que sua obrigação de prestar contas, através do site do TSE se tornou IMPOSSÍVEL, pode na “atual Democracia” a Justiça Eleitoral atuar absoluta e autoritariamente, agir ilicitamente contra este dispositivo legal?
2             14)- Pode a Justiça Eleitoral resguardar atos ilícitos partidários, cuja validade pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, por causarem PREJUÍZOS ao direito político passivo dos cidadãos ao exercício de cidadania democrática?
15)- Ora, se a Justiça Eleitoral pratica atos absolutamente nulos, quem pode declará-los, senão, o TSE?
16)- Pode o TSE condenar um cidadão à obrigação impossível?
17)- Neste contexto, se os incisos do Art. 35 do Código Eleitoral, determinam obrigações à Justiça Eleitoral, para garantia dos direitos políticos dos cidadãos pode a V. Decisão, junto com o TRE-MG cominarem conduta com desvio de finalidade?
18)- A prestação de contas não visa impedir o CAIXA DOIS nas eleições? Ou, destina-se, tão-somente, a impedir os cidadãos de exercerem direitos fundamentais?
19)- Por fim, indaga-se: todas estas 18 (dezoito) questões foram pronunciadas? Elas foram sopesadas? Se foram sopesadas, não deve haver pronunciamento sobre elas? Ou, pode o Poder Judiciário ignorá-las, com a falácia do julgamento ter sido proferido “com base no princípio do livre convencimento motivado”?
De certo, por conta destes vícios, desde o TRE-MG, o Art. 515, §4o do CPC, assegura o DIREITO À DEFESA do Agravante, para evitar o CERCEAMENTO DE DEFESA, contra as decisões ilícitas da Justiça Eleitoral, que tem o dever de viabilizar o exercício efetivo dos direitos e liberdades constitucionalmente previstos, sobretudo, diante das prerrogativas fundamentais, inexoráveis e inerentes à soberania popular e à cidadania, fazem 230 anos.
Está, portanto, absolutamente incontroverso que a V. Decisão laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando à NULIDADE ABSOLUTA do julgado, malgrados os recursos interpostos pelo Agravante, a fim de restaurar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contra lesão e ameaça aos seus  direitos, desde o primeiro despacho, quando o TRE-MG deveria promover as diligências necessárias, ao cumprimento das leis, contra direitos constitucionais líquidos e certos, consagrados no Art. 1º, Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c da Carta Magna, combinados ao Art. 17, seu §1º, e, acima de todos, no Art. 15, para não CASSAR direitos políticos passivos.
Muito embora, foram expressamente identificadas as normas federais infringidas pelo TRE-MG, esperando confiadamente a Justiça no Excelso Tribunal, com a tutela dos direitos líquidos e certos do Agravante, para participar da festa democrática, o R. Relator solveu o mesmo procedimento ilícito do tribunal a quo, obrigando-o interpor o presente Agravo, sobretudo, por fundar-se na V. Acórdão proferido pela R. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 8.11.2012, em AgR-REspe nº 269-07, a “no sentido de que ‘a apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento’", porém, com toda certeza, não se refere ao caso em julgado pelo TSE, eis que, se fosse o caso de obrigação impossível imposta pela própria Justiça Eleitoral, a R. Ministra Nancy Andrighi julgaria como julgou pelo STJ, a recente ementa de sua V. Decisão, in verbis:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 04.05.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 30.11.2013. 2. Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos provedores de pesquisa virtual pelo conteúdo dos respectivos resultados. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 7. O art. 461, § 1º, do CPC, estabelece que a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, entre outros motivos, quando impossível a tutela específica. POR "OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL" DEVE SE ENTENDER TAMBÉM AQUELA QUE SE MOSTRAR ilegal e/ou DESARRAZOADA. 8. Mesmo sendo tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual expressões ou links específicos, a medida se mostra legalmente impossível - por ameaçar o direito constitucional à informação - e ineficaz - pois, ainda que removido o resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá circular na web com outros títulos e denominações. 9. Recursos especiais a que se nega provimento. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma, REsp 1407271 / SP , p. 21/11/2013 R. Min. Nancy Andrighi.
Destarte, muitos argumentos sobre o direito do Agravante podem ser abstraídos da V. Decisão, de que ele não pode ser responsabilizado pela Justiça Eleitoral, que disponibilizou um SISTEMA de Prestações de Contas da Justiça Eleitoral, que no lugar de permitir o livre acesso para prestação da referida conta, impediu que o Candidato simplesmente informasse que nada gastou, como assim fez, através de mensagens de emails e ofícios, e, quando lhe foi permitido, apresentou a prestação de contas, depois de acessar o sistema, imprimir dezenas de páginas, e remetê-las ao TRE-MG, cujos atos jurídicos são plenamente válidos e aceitáveis, uma vez que NÃO CAUSAM PREJUÍZO A NINGUÉM, muito menos, ao Estado.
Tal afirmação ergue-se sobre a convicção de que os atos do Poder Judiciário, não se eximem da aplicação das regras de existência, validade e eficácia jurídica, que diferem dos atos dos cidadãos, pela aplicação da sactio juris de NULIDADE, com mais rigor aos seus atos, sobretudo, quando eivados do abuso de poder, da ilegitimidade, por falta de atribuição legal, do vício da forma, pela forma substancial do ato, da ilegalidade do objeto, por violação da lei, da inexistência de motivo ou de direito, e, do desvio de finalidade, em face do fim diverso esperado da prestação jurisdicional.
Isto se dá porque o Judiciário tem o objetivo certo e inafastável de atender o interesse público da Justiça, que emana da lei, pela soberania popular, e não pelo abuso de poder, exorbitando o uso de suas faculdades administrativas, atraindo, por consequência, as condenação da Lei de Crime de Abuso de Autoridade, Lei 4.898, de 9.12.65, limitando o Estado, não podendo, portanto, o Poder Judiciário usar a lei para contrariar o Direito, muito menos, os valores da Justiça, contra condutas arbitrárias, que foram extintas a muitos séculos atrás, e, por isto, ilícitas, e que são condenadas nas leis, que nem a Ditadura Militar se negou a reconhecer.
O Poder Judiciário tem o dever de preservar as liberdades públicas e individuais de direitos humanos, assegurados no Art. 5º da Constituição, e noutros. Não pode praticar atos com motivos, ou, fins diversos dos objetivados na lei, que sempre visa o interesse público, e, nunca se coaduna à violação ideológica da lei, para impor ao Agravando uma condenação impossível, condenada pelos Tribunais Pátrios, como se confere em trechos de algumas decisões, in verbis:
(...) CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO ENTRE AS PARTES TEM OBJETO IMPOSSÍVEL TORNANDO-SE IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL ASSIM EXPRESSO: "É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO: III - O MOTIVO DETERMINANTE, COMUM A AMBAS AS PARTES, FOR ILÍCITO." 9. AS HIPÓTESES DE NULIDADE ABSOLUTA PREVISTAS NO ARTIGO 166, CONFORME CEDIÇO, INDEPENDEM DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRATANTE. AFINAL, OS NEGÓCIOS ABSOLUTAMENTE NULOS NÃO PRODUZEM NENHUM EFEITO JURÍDICO PORQUE SEQUER CHEGAM A SE FORMAR POR AUSÊNCIA DE UM ELEMENTO FUNDAMENTAL À SUA VALIDADE. 10. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (...) (TJDF, Acórdão nº 439676, p. 18/08/2010).
(...) 2. NO PERTINENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO, SE ESTE FOI EXPEDIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DO DEMANDADO, NÃO HÁ COMO OBRIGAR ESTE A PRESTAR CONTAS DE FORMA CONTÁBIL DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS, A CARACTERIZAR VERDADEIRA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, O QUE DERIVA PARA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. (TJDF, Acórdão nº 274644, p. 25/04/2007)
AGRAVO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. REQUISITO DO ART. 526 DO CPC. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. (...) 3 - TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER ADIMPLIDA, AINDA QUE O DEVEDOR SE DISPONHA A SATISFAZÊ-LA, INVIÁVEL A MAJORAÇÃO OU, ATÉ MESMO, A MANUTENÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. 4 - AGRAVO PROVIDO. (TJDF, 6ª Turma Cível, p. 28/02/2005)
MANDADO DE SEGURANÇA – HABILITAÇÃO INCIDENTE EM PROCESSO DE EXECUÇÃO – HERDEIRA NECESSÁRIA – REQUISITOS DA LEI Nº 6.858/80. Considerando os fatos apresentados e a legislação específica que regula a questão debatida nos presentes autos, tem-se que o ato impugnado extrapolou os limites da razoabilidade, impondo à herdeira necessária uma obrigação de fazer que se apresenta como obrigação impossível, diante da informação de que não tinha como obter o documento que lhe foi exigido junto ao INSS, porque a carteira profissional de sua falecida mãe encontra-se extraviada. (TRT, ROMS - 750235-36.2001.5.02.5555, p. 23/10/2001)
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185).
 Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.)
EMENTA: HABEAS CORPUS. Execução Penal. Falta disciplinar. Apuração mediante procedimento administrativo disciplinar. Art. 59 da Lei de Execução Penal. Ampla defesa e contraditório. Inobservância. Nulidade absoluta. Ordem concedida.
I. É assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo destinado à apuração de falta disciplinar. II. A ausência de intimação da defesa para se manifestar previamente à aplicação de penalidade disciplinar viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ocasionando a nulidade absoluta de todos os atos subseqüentes. III. Ordem concedida. (STF, HC 93073/RS, Min. JOAQUIM BARBOSA – P. 06/03/2009)


Como se vê, se até para quem comete crimes exige-se condições possíveis à ampla defesa, então, muito mais, deve se apresentar contas eleitorais, que nada se difere do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a arbitrariedade está sendo muito mais rigorosa nas V. Decisões aqui impugnadas, sobretudo, por não ter qualquer utilidade, necessidade ou interesse público, assemelhando-se mais a uma ferrenha perseguição ao Agravante, tão-somente, por ele lutar afincadamente pelos seus direitos.
Há patente inexistência de motivos, perante os argumentos apresentados do Recurso Especial, no qual se verifica ampla matéria de direito, em que se funda o ato, asseverando ser inexistente o fato materialmente existente de prestação de contas.
Não há qualquer fim público na V. Decisão impugnada, que segundo Gasparini, a “finalidade, sobre ser pública, há de ser indicada na lei. A prática de qualquer ato desenformado de um fim público é nula por desvio de finalidade.”
O Direito Eleitoral busca proteger o Estado, para a probidade e a moralidade no exercício do mandato, considerando a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência nefasta do abuso do poder econômico, e do abuso do poder político no exercício da função estatal, direta ou indireta, que tanto prejudicam a evolução do povo, por vícios de forma, que interferem no processo eleitoral, interesses escusos, como ensina Celso Bandeira de Melo, in, Curso de Direito Administrativo, 14ª Ed., Malheiros Editores - São Paulo, 2002, p. 359, in verbis:
De dois modos pode manifestar-se o desvio de poder:
a)                  quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a si próprio ou amigo;
b)                  quando o agente busca uma finalidade - ainda que de interesse público - alheia à "categoria" do ato que utilizou. Deveras, consoante advertiu o preclaro Seabra Fagundes: "Nada importa que a diferente finalidade com que tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será inválido por divergir da orientação legal".
À Pág. 360 o mestre assevera que “o desvio de poder não é mácula jurídica privativa dos atos administrativos. Pode se apresentar, igualmente, por ocasião do exercício de atividade legislativa e jurisdicional”.
Em outras palavras, o mestre assevera que o mais comum “é que exista vício de intenção, o qual poderá ou não corresponder ao desejo de satisfazer um apetite pessoal”, corporativista da Justiça Eleitoral, quando deve ser impessoal, senão, “o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em vista da qual poderia ser praticado”, o qual nunca pode resultar em prejuízo, ou seja, deve promover todos os meios possíveis de atender o que pretende cumprir.
Hely Lopes Meirelles explica que “o desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou”, como é a prestação de contas destinada a impedir o CAIXA DOIS eleitoral e nunca a restringir direitos.
E, ainda, discorre o renomado administrativista Meirelles, que “em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA JUNIOR, também reconhecendo a dificuldade da prova, oferece, entretanto, a noção dos sintomas denunciadores do desvio de poder. Chama sintoma ‘qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado’
Logo, um motivo suficiente para o Agravante ter solicitar a Declaratória Incidenter Tantum de dispositivo que restringe direitos humanos fundamentais determinados na Constituição, inclusive sobre atos ilícitos ou de abuso de poder do Egrégio Tribunal Eleitoral, por incorrer nos mesmos erros judiciários, considerando as circunstâncias divorciadas da verdade legal, de que o Agravante foi impedido pela Justiça Eleitoral de prestar suas contas na data exigida, por falta de condições exequíveis, para que pudesse obter os recibos eleitorais, e, com eles pudesse fazer campanha eleitoral, a qual foi impedido de fazer, como agora, rogou seu registro de candidatura à eleição de 2014, para o cargo de Deputado Federal, e, muito embora, o SISTEMA de prestação de contas lhe forneceu os Recibos Eleitorais, não há como ter o mínimo esforço para fazer sua campanha eleitoral, já que está tendo seu pedido de candidatura novamente impugnado, pela QUINTA VEZ, de forma totalmente ilícita, e sem qualquer segurança jurídica, na prestação jurisdicional, que devia atender minimamente os princípios da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujas primícias são os princípios capazes de assegurar o respeito e a consideração com a dignidade da pessoa humana.
Roga confiante o Agravante, que o agravo seja recebido, conhecido e julgado procedente, com o incluso documento e as cautelas de estilo, para declarar NULA a V. Decisão Monocrática que obrou em erro, de ALFA à ÔMEGA, e, sendo-lhe dado provimento, mande-o de volta ao Tribunal a quo, para que cumpra o seu dever de garantir a ampla defesa e o contraditório, enfim, tudo o necessário à integral reforma, facultando as prerrogativas constitucionais, amplamente dissecadas, contra a coisa julgada inconstitucional, que atenta contra à ordem pública, de garantia das liberdades e garantias  fundamentais de uma vida minimamente digna e feliz em sociedade, que não pode ser prejudicada pela negativa da jurisdição, e, assim, homenagear os mais hauridos valores do DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA !!!.


Termos em que,
P. deferimento.



Juiz de Fora, 17 de Setembro de 2014.



CRISTIANE APARECIDA PEREIRA                                                ADEILSON DE SOUZA
OAB/MG No 101.085                                                                              OAB/MG No 100.689




MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal 

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PRINCÍPIOS A SEREM SEGUIDOS POR UM HOMEM NASCIDO EM 29 DE SETEMBRO

http://pt.wikipedia.org/wiki/29_de_setembro

São Miguel Arcanjo: "aquele que é similar a Deus" http://pt.wikipedia.org/wiki/Miguel_%28arcanjo%29

São Gabriel Arcanjo: "homem forte de Deus" http://pt.wikipedia.org/wiki/Gabriel_%28arcanjo%29

São Rafael Arcanjo: significa "Deus cura"http://pt.wikipedia.org/wiki/Rafael_%2arcanjo%29

Anjo Mihael: Este anjo ajuda a conversar a paz e a união. Dá inspiração para desvendar os segredos e tudo que precisa ser descoberto. Facilita a geração sadia das espécies e a amizade. Quem nasce sob esta influência é pacífico, carinhoso, ama profundamente a todos e cuida da preservação do bem estar da comunidade. É um grande organizador de acordos sociais e políticos, promovendo reconciliações e intermediando negociações. Intelectual, colaborador de déias comunitárias ligadas à área de saúde (enfermagem), poderá ser conhecido inclusive em outros países, por sua colaboração e dedicação ao bem estar da criança. Consolidará com palavras de confiança e otimismo, os relacionamentos de amigos ou parentes. Sua família provavelmente será nobre e colaboradora em seus projetos e anseios.
Se puder terá muitos filhos, pois considera apaixonante uma família grande. Paternalmente exigente nas questões de cultura e estudos, sabe que onde existe um alargamento da consciência e inteligência, haverá maior felicidade e uma maior proximidade com Deus. Acessível, franco, forte, capaz de uma enorme resistência à fadiga, dedica-se intensamente a um trabalho quando solicitado. Sem preconceito, nem de classe, nem de raça, nem de credo, terá a verdade como sua amiga soberana. Conduz sua vida a sua maneira, sempre na busca de um padrão limpo. Mostra, assim, que esta vida é fácil de ser vivida e vale a pena a luta por um ideal.Terá boas chances no trabalho com associações comerciais, associações de classe, na política, relações públicas e advocacia. Seus dotes artísticos poderão manifestar-se inspirados pela natureza, quando puder gozar da vida ao ar livre.

Virtudes: A categoria angelical, cuja atribuição é orientar a respeito da sua missão e cumprimento do karma, é denominada de Virtude. O Arcanjo Rafael é o seu Príncipe. As pessoas cujas datas de nascimento são regidas por esta categoria angélica são críticas e um pouco introspectivas pela necessidade que têm de analisar tudo mentalmente. Sabem ponderar os acontecimentos e são capazes de dar bons conselhos. São pessoas muito consideradas, muito solicitadas pelas suas qualidades e capacidade de resolução de problemas. Também possuem um alto senso de praticidade, organização, além de grande poder de observação. Não são muito expansivas, mas quando demonstram seu carinho, são delicadas e gentis, apreciando fazer surpresas. Valorizam muito a natureza e são amantes da beleza natural. Necessitam de um lugar calmo e sem complicações para que possam viver tranquilamente. Suas decisões são acertadas e construtivas.