Exmo.
MINISTRO do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PROCESSO nº:
RESPE - Nº 899-41.2014.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
devidamente qualificado nos autos de REQUERIMENTO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA À ELEIÇÃO 2014, doravante denominado "Agravante", face ao TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS e à PROCURADORIA GERAL ELEITORAL, processo que têm curso sob a digna e
douta Presidência de V.Exa., vem respeitosamente, no interregno legal, fulcrado
nas disposições do art. 264, do
Código Eleitoral, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
na
forma estabelecida no Regimento Interno do TSE, Art. 36, §8o,
contra o V. DECISUM, contrário às normas cogentes a serem aplicadas
imediatamente pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, na relação processual,
e detidamente explanadas no Recurso Especial, cujo inteiro teor suplica a
apreciação da Egrégia Turma.
Data Maxima Venia, o
Agravante impugna a V. Decisão
monocrática, por não atender os mais comezinhos princípios formais de
cognoscibilidade e hermenêutica sobre matérias de ordem pública processual,
constituída de uma estrutura científica, com lógica-jurídica e Justiça, sobre a
prestação jurisdicional lícita, cuja competência expõe o trabalho inteligível
de subsunção adequada e obrigatória de normas e valores positivados no
ordenamento jurídico brasileiro, que devem ser conhecidos de ofício, e,
como exige o Art. 458 do CPC, limitando o poder de decidir, nos
moldes do Art. 93, IX e X da
Constituição, fazendo coerente o Relatório, à Fundamentação, e ambos, ao
Dispositivo, através de silogismo mínimo, de congruência entre premissas
elencadas, regras legais positivas, e, inferências baldadas na Teoria
Tridimensional do Direito, justo ao fato concreto, certo no valor da subsunção
normativa, e conveniente à função social do devido processo legal, que não
admite ofensas às matérias do Direito.
Com
a devida vênia, da míngua do Relatório, observa que fatos e fundamentos jurídicos e de direito,
substancialmente relevantes, postulados pelo Agravante, foram absolutamente ignorados, como:
1
– Rejeição às Preliminares de Mérito,
inerente às Condições da Ação, sejam: inépcia da inicial; ilegitimidade da parte; falta de
interesse processual; impossibilidade jurídica do pedido;
e injusta causa, cujos fundamentos foram ignorados, inquinando à nulidade
da V. Decisão, sobretudo, por faltar o binômio necessidade/adequação,
imprescindível à utilidade judicial, quando o Agravante expôs que a Lei de Inelegibilidade não serve para
impugnar candidaturas de cidadãos elegíveis, cuja condição jurídica é
absolutamente distinta de cidadãos inelegíveis. A V. Decisão Monocrática é
deverasmente inconstitucional por se limitar a aplicar preceitos legais, em
detrimento das normas de eficácia plena, ditadas na Constituição, já que ignora
as devidas cautelas de garantia dos direitos e liberdades fundamentais
individuais, coletivos e, sobretudo, do Estado Democrático de Direito
Brasileiro.
2
– Do mesma forma destramada no TRE-MG,
a V. Decisão infirma que “não se examina prestação de contas de eleições
pretéritas, nos processos de pedido de registro de candidatura”, quando em
nenhum momento foi solicitado o exame de
prestação de contas, mas, tão-somente, o exame obrigatório sobre a NULIDADE do Julgado, por cassar o
direito de cidadania do Agravante,
fundando-se na Decisão espúria do TRE, declarando que ele NÃO ESTÁ QUITE com a
Justiça Eleitoral, porque está não lhe
garantiu o direito ao contraditório e à ampla defesa, em prestar suas
contas eleitorais da eleição de 2010, desde muito antes do prazo legal de
início da apresentação dos gastos na campanha eleitoral, frisa-se, que não pôde
ser feita, porque a própria Justiça
Eleitoral o impossibilitou de prestar contas.
3 – CERCEAMENTO DE DEFESA, por asseverar
que o julgador (TSE), “para formar seu
convencimento, não está obrigado
a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo
suficiente para adotar a decisão, nem
tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem”,
inquinando, por via de consequência, à NULIDADE ABSOLUTA da V. Decisão
Monocrática, que, apenas, se limitou a repetir os fundamentos da V. Decisão
Recorrida do TRE-MG, a ponto de asseverar que “Colho do acórdão regional (fls. 65-66)”.
4 – Assim,
ignorando os preceitos legais postulados, a V. Decisão Monocrática do TSE, nada
pronunciou sobre os seguintes fatos expostos no Relatório:
a)
o acórdão regional violou dispositivos legais
e constitucionais, assim como foi fundamentado em formalismo exagerado e em ofensa ao direito fundamental à
elegibilidade; (g. n.)
b)
houve negativa da prestação jurisdicional,
por violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 93, IX, da Constituição
Federal, porquanto o Tribunal de origem rejeitou
os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de matéria de
fato e de direito atinente ao processo de prestação de contas; (g. n.)
c)
ficou
impossibilitado de apresentar as suas contas da campanha eleitoral de 2010
porque o Sistema de Prestação de Contas exigia, para acesso e lançamento dos
dados, os números dos recibos eleitorais, os quais não lhe foram fornecidos
pelo Partido Socialismo e Liberdade nem pela Justiça Eleitoral, apesar de ele
ter diligenciado para sua obtenção; (g. n.)
d)
se caracterizou, no caso, UMA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL e,
portanto, nula, nos termos do Direito Civil; (g. n.);
e)
PRESTOU
SUAS CONTAS POSTERIORMENTE, QUANDO O SISTEMA DA JUSTIÇA ELEITORAL PASSOU A
PERMITIR O ACESSO SEM OS NÚMEROS DE RECIBOS ELEITORAIS; (g.
n.)
f)
requereu
o apensamento da Prestação de Contas
nº 10391-96.2010.6.13.0000 aos presentes autos, a fim de que a Corte
Regional declarasse de ofício a nulidade
do acórdão proferido e julgasse pela regularidade da prestação de contas; (g.
n.)
g)
seus
argumentos foram ignorados pelo Tribunal de origem,
que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura, culminando na cassação de seu direito político passivo
e na negativa de direito previsto nas declarações internacionais de direitos
humanos; (g. n.)
h)
o acórdão regional - que assentou não ser
possível discutir a prestação de contas no processo de registro de candidatura
- qualifica-se como teratológico e próprio de tribunais de exceção, cuja proibição emana do art. 5º, XXXVII, da
Constituição Federal, visto que se trata de ato da competência exclusiva do
próprio Tribunal de origem; (g. n.)
i)
a decisão regional negou vigência às normas de validade dos atos jurídicos estabelecidas
nos arts. 104 a 166 do Código Civil, em especial os arts. 138 e 139, I e III,
140 e 148 desse diploma legal, e não observou o disposto nos arts. 154, 243,
244, 245, 248, 249, § 1º, 250, parágrafo único, 339, 341, I e II, 355, 358 e
359 do Código de Processo Civil; 219, 223 e 398 do Código Eleitoral; 2º da Lei
nº 4.717/65 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; (g.n.)
j)
o Tribunal de origem não se pronunciou, no julgamento dos embargos de declaração,
sobre a alegação de violação: ao art.
29, I, a, do Código Eleitoral; ao devido processo legal sob os ritos da Lei
Complementar nº 64/90, arts. 5º e 7º; da Lei nº 9.784/99, arts. 1º, 2º, 3º e
11; à Constituição Federal, no tocante à elegibilidade; aos arts. 168 e 169 do
Código Civil; e à aplicação jurídica das condições da ação (inépcia da
petição inicial, ilegitimidade de parte, falta de interesse processual,
impossibilidade jurídica do pedido e ausência de justa causa); (g. n.)
k)
não há razão para que o Tribunal a quo acolha
a impugnação do Ministério Público Eleitoral e assevere que o acórdão não
padece dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, porquanto,
na verdade, foram levados em
consideração fatos inexistentes, ao passo que fatos efetivamente ocorridos
foram desconsiderados, negando-se ao recorrente a produção probatória; (g.
n.)
l)
não pode sofrer prejuízo, consoante o
entendimento deste Tribunal exarado no julgamento dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial Eleitoral nº 10.831, segundo
o qual, tendo o candidato atendido aos requisitos legais para participar do
pleito, ele não pode ser tolhido POR UM ERRO QUE NÃO LHE É IMPUTÁVEL;
(g. n.)
m) a decisão
laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando de nulidade absoluta o julgado; (g.
n.)
n)
o acórdão
regional deve ser declarado nulo, visto que, embora pudesse mandar
realizar diligências sobre a prestação de contas e fazer a instrução
probatória, o Tribunal a quo fundou-se
em atos ilícitos e viciados de abuso de autoridade funcional, partidária e
judicial para proferir uma decisão eivada de contradições e obscuridades, em
detrimento da escorreita instrução processual.
4 – Destacou
que a PGE apresentou contrarrazões às fls.
124-128, postulando que “acórdão regional
não acolheu o ponto principal da tese do recorrente, ao fundamento de que os
documentos juntados pela defesa não provaram a alegada impossibilidade de
prestar as contas, mas demonstraram a ausência de quitação eleitoral”,
quando a questão é exclusivamente de Direito, nos termos do Art.
334 do CPC, pois, independe de provas, já que são públicas e notórias,
pelos documentos que estão anexos processo
de prestação de contras Nº
1039196.2010.6.13.0000, que está em poder do próprio TRE-MG, que
dispensam o Agravante apresentá-los,
muito embora, este solicitou a EXIBIÇÃO
DOS DOCUMENTOS, nos termos do CPC, bem como, apresentou um ofício enviado
por fax, anexo ao presente Agravo, porém, não se sabe o motivo do TRE ignorá-lo, (fl. 42), quando ele justifica que sua OBRIGAÇÃO de apresentação da prestação de contas se TORNOU IMPOSSÍVEL.
5 – Concordar
com o parecer da PGE asseverando que “não
cabe examinar, no processo de registro de candidatura, eventuais nulidades na
prestação de contas”, quando estas devem ser conhecida a qualquer tempo e
grau de jurisdição, eis que, as NULIDADE ABSOLUTAS cominadas por quem quer que seja, sobretudo, perante os processos
administrativos promovidos pelo Estado não convalescem nunca.
6 –
Asseverar que há necessidade do “reexame
das provas, o que não se admite em recurso especial”, quando nada disso foi
pleiteado, porque, rogou-se a NULIDADE ABSOLUTA do V. Acórdão do TRE-MG, para
se proceder na conformidade com o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
7 –
Asseverar que o TRE-MG “se pronunciou sobre todas as matérias relevantes para o
deslinde da controvérsia, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão
relativo aos segundos embargos de declaração (fls. 96-98)”, quando nada expôs
sobre as alíneas de a a n, expostas no item 4 anterior.
8 – Desarrazoadamente
como fez o TRE-MG, o V. Decisum assevera que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a
um todos os argumentos", ou seja, ignorando as matérias de ordem
pública do Estado Democrático de Direito, culminando no absurdo CERCEAMENTO DE
DEFESA do Agravante.
9 – Relatar
que “o recorrente alega haver nulidade no
processo de prestação de contas, ao argumento de que não foi possível
apresentá-las na forma determinada pela Justiça Eleitoral porque o sistema de
prestação de contas exigia, para acesso e lançamento dos dados, os números dos
recibos eleitorais, que não lhe teriam sido fornecidos pelo Partido Socialismo
e Liberdade nem pela Justiça Eleitoral. Conclui que estaria configurada uma
obrigação impossível e nula nos termos do Direito Civil”, não faz a devida subsunção normativa sobre
o fato, a qual é de sua total e exclusiva competência,
para julgar o direito, que não
precisa de prova, bastando pronunciá-lo, como se verifica em
diversos Acórdãos de Tribunais Pátrios.
10 –
Asseverar que “a jurisprudência desta
Corte Superior tem assentado que não se examinam, no processo de registro de
candidatura, os vícios porventura
existentes na prestação de contas de campanha”, quando não se trata destes “tipos” de “vícios”,
mas, sim, de VÍCIOS COMINADOS pela JUSTIÇA ELEITORAL, a serem conhecidos a qualquer tempo e grau de
jurisdição, por serem condenados pelo Direito, pela Doutrina e pela
Jurisprudência, amplamente dissecada no Recurso Especial, que merecem o devido
respeito e consideração, para eficácia da JUSTIÇA, sobre o fato de que o Agravante promoveu as diligências
cabíveis para ter seus direitos de cidadania respeitados, porém, o TRE-MG não cumpriu as leis, nem o
seu dever legal de fazer cumprir as leis.
11 – Negar a
jurisdição, julgando que “o processo de registro de candidatura não é adequado
ao exame da regularidade da intimação relativa ao processo de prestação de
contas que transitou em julgado”, uma vez que trata-se de mínima obrigação do
Estado, promover a CIÊNCIA EFETIVA de todo cidadão, perante à RESTRIÇÃO de
direitos humanos fundamentais, como é todo exercício de cidadania, em regime de
Estado Democrático de Direito, sob pena de configura o TRIBUNAL DE EXCESSÃO, o
que é rigorosamente condenado em nossa Constituição Federal, sob pena de
provocação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
12 – Fundar
em questão que não está nos autos, face às ilações de se discute a “desaprovação
das contas de campanha”, já que, repetindo, nada foi analisado sobre a prestação
de contas do Agravante, na verdade, que nada gastou na campanha eleitoral,
exatamente, porque sua Candidatura havia sido Impugnada, pela QUINTA VEZ, nos
mesmos moldes ilícitos da presente Ação de Impugnação recorrida.
13 –
Proferir julgado ilícito, por ofender regras de direito público, que não
permite atos ilícitos nem absolutos do Estado, contra os direitos dos cidadãos,
à escorreita aplicação do Direito e da Justiça, nos precisos ensinamentos das
nações mais evoluídas do mundo, os quais estão positivados nas Convenções
Internacionais de Direitos Humanos, as quais condenam todo tipo de abuso de
poder e ilegalidade do poder instituído, que no lugar de fazer emanar o bem
comum e público, comete injustiças contra o povo, a exemplo de fundamentos
jurisprudenciais citados:
(...) afasta a satisfação do
requisito da quitação eleitoral. 2. A premissa considerada no acórdão regional
se deu com base na decisão que apreciou e desaprovou as contas de campanha de
2008. No processo de registro de candidatura, se examina apenas a consequência
jurídica dessa desaprovação para fins de quitação eleitoral, não sendo possível
rever o julgado proferido na prestação de contas. (AgR-REspe nº 744-97, rel. Min. Dias
Toffoli, PSESS em 29.11.2012, grifo nosso)
1. Na esteira da jurisprudência
desta Corte, contas de campanha relativas às eleições de 2008 julgadas como não
prestadas, em decisão com trânsito em julgado, impossibilitam a obtenção da
certidão de quitação eleitoral, que é condição indispensável para candidatar-se
a cargo eletivo. (Precedente: REspe nº 325-07/BA, Rel. designado Min. Dias
Toffoli, PSESS de 6.9.2012).
Diante
do exposto, o Agravante suplica aos
Nobres Ministros do TSE a NULIDADE de pleno jure da V. Decisão, pois, as
questões relatadas pelo Douto Ministro demonstram que, do mesmo modo do TRE-MG, as matérias de ordem
pública a serem conhecidas de ofício, estão sendo ignoradas, e, por
isso, se faz mister as seguintes indagações:
1)- Não são matérias de direito
processual administrativo e de jurisdição voluntária?
2)- Que prejuízo ocorre, ao julgar
estas matérias?
3)- A missão do TSE não é ”assegurar
os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação de sua vontade,
pelo exercício do direito de votar e ser votado”?
4)- A visão de futuro do TSE, não é
“ser referência mundial na gestão de processos eleitorais que possibilitem a
expressão da vontade popular e contribuam para o fortalecimento da democracia”?
5)- A Justiça Eleitoral pode aplicar
somente formalismos excessivos, de processos administrativos em prejuízo
do Direito Material dos cidadãos?
6)- Pode o Estado atentar contra a
Constituição, extinguindo princípios fundamentais do Estado Democrático de
Direito, de cidadania, soberania popular, pluralismo político e de dignidade da
pessoa humana?
7)- Podem os TREs e o TSE negarem a
função institucional do Poder Judiciário, para cominarem brutal desvio de
finalidade?
8)- Pode Ministério Público Eleitoral
arguir a inelegibilidade de cidadão elegível?
9)- O Ministério Público não é
instituição para defender a “ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis” (Art. 127, CF)?
Sua função não é “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (Art. 129, CF).
10)- Ora, se a Justiça Eleitoral
instaurou um processo administrativo de registro de candidatura complexo, que é
impossibilita o cidadão exercer seus direitos humanos, CAUSANDO NULIDADE
dos atos, pode ela postular a NULIDADE em seu benefício!
11)- A Justiça Eleitoral pode ignorar
o Art. 219 e seu parágrafo único do CE, ordenando
que “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre AOS FINS E RESULTADOS A QUE ELA SE
DIRIGE, abstendo-se de pronunciar nulidades SEM DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO”, e, que, “a DECLARAÇÃO
DE NULIDADE não poderá ser requerida pela parte que lhe DEU CAUSA nem a
ELA APROVEITAR“?
12)-
Se Código Eleitoral prevê no Art. 223, que a nulidade de qualquer
ato, poderá ser arguida quando da sua prática, e baseada em motivo
superveniente, ou, de ordem constitucional, e, a argüição
da nulidade vem sendo alegada pelo Agravante,
desde a Contestação, de acordo com o Art. 245 do CPC, e do Art.
219 do CE, inclusive nos Embargos
Declaratórios, para efeitos de prequestionamento, pode o Estado produzir atos
substancialmente nulos, contra os preceitos constitucionais e eleitorais de
legalidade, igualdade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, subsunção
legal e contra julgamento objetivo do processo administrativo?
1
13)- Sabendo-se que o Art. 398 do Código Eleitoral
(CE) do “tempo
da Ditadura Militar”, dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não
sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS INTERESSADOS",
e que, o Agravante enviou diversas
solicitações dos números dos recibos, até à véspera de encerrar o prazo da
prestação de contas, 01/11/2010, incluindo um FAX ao TRE, comunicando que sua obrigação de prestar contas,
através do site do TSE se tornou IMPOSSÍVEL, pode na “atual Democracia” a
Justiça Eleitoral atuar absoluta e autoritariamente, agir ilicitamente contra
este dispositivo legal?
2
14)- Pode a
Justiça Eleitoral resguardar atos ilícitos partidários, cuja validade pode ser arguida em qualquer tempo
e grau de jurisdição, por causarem
PREJUÍZOS ao direito político passivo dos cidadãos ao exercício de cidadania
democrática?
15)- Ora, se a Justiça Eleitoral
pratica atos absolutamente nulos, quem pode declará-los, senão, o TSE?
16)- Pode o TSE condenar um cidadão à obrigação impossível?
17)- Neste contexto, se os
incisos do Art. 35 do Código Eleitoral, determinam obrigações à
Justiça Eleitoral, para garantia dos direitos políticos dos cidadãos pode a V.
Decisão, junto com o TRE-MG cominarem conduta com desvio de finalidade?
18)- A prestação de contas não visa
impedir o CAIXA DOIS nas eleições? Ou, destina-se, tão-somente, a impedir os
cidadãos de exercerem direitos fundamentais?
19)- Por fim, indaga-se: todas estas
18 (dezoito) questões foram pronunciadas? Elas foram sopesadas? Se foram
sopesadas, não deve haver pronunciamento sobre elas? Ou, pode o Poder
Judiciário ignorá-las, com a falácia do julgamento ter sido proferido “com base no
princípio do livre convencimento motivado”?
De certo, por
conta destes vícios, desde o TRE-MG, o
Art.
515, §4o do CPC, assegura o DIREITO À DEFESA do Agravante, para evitar o CERCEAMENTO
DE DEFESA, contra as decisões ilícitas da Justiça Eleitoral, que tem o
dever de viabilizar o exercício efetivo dos direitos e liberdades
constitucionalmente previstos, sobretudo, diante das prerrogativas fundamentais, inexoráveis e inerentes à
soberania popular e à cidadania, fazem 230 anos.
Está,
portanto, absolutamente incontroverso que a V. Decisão laborou em error in procedendo e error in judicando,
inquinando à NULIDADE ABSOLUTA do julgado, malgrados os recursos interpostos pelo
Agravante, a fim de restaurar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, contra lesão e ameaça aos seus direitos,
desde o primeiro despacho, quando o TRE-MG deveria promover as diligências
necessárias, ao cumprimento das leis, contra direitos constitucionais líquidos
e certos, consagrados no Art. 1º, Art.
14, § 3º, I a VI, a, b e c
da Carta Magna, combinados ao Art. 17, seu §1º, e, acima de todos,
no Art.
15, para não CASSAR direitos
políticos passivos.
Muito
embora, foram expressamente identificadas as normas federais infringidas pelo
TRE-MG, esperando confiadamente a Justiça no Excelso Tribunal, com a tutela dos
direitos líquidos e certos do Agravante,
para participar da festa democrática, o R. Relator solveu o mesmo procedimento
ilícito do tribunal a quo, obrigando-o
interpor o presente Agravo, sobretudo, por fundar-se na V. Acórdão proferido
pela R. Min. Nancy
Andrighi, PSESS em 8.11.2012, em AgR-REspe nº 269-07, a “no sentido de que ‘a
apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas
não afasta esse impedimento’", porém, com toda certeza, não se refere ao
caso em julgado pelo TSE, eis que, se fosse o caso de obrigação impossível imposta pela própria Justiça
Eleitoral, a R. Ministra Nancy Andrighi julgaria como julgou pelo STJ, a
recente ementa de sua V. Decisão, in
verbis:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL.
CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS
ANALISADOS: ARTS. 220, § 1º, DA CF/88; 461, § 1º, DO CPC; E 884, 944 E 945 DO
CC/02. 1. Ação ajuizada em 04.05.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da
Relatora em 30.11.2013. 2. Recurso especial que discute os limites da responsabilidade dos provedores de pesquisa virtual pelo
conteúdo dos respectivos resultados. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do
gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer
outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados
disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os
termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. Os provedores
de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é
público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de
páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão
sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca
facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja
potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede
mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de
pesquisa. 6. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo
ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um
deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação
assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet
representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 7. O art. 461, § 1º, do CPC, estabelece que a
obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, entre outros motivos, quando
impossível a tutela específica. POR "OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL" DEVE SE
ENTENDER TAMBÉM AQUELA QUE SE MOSTRAR ilegal e/ou DESARRAZOADA. 8. Mesmo sendo
tecnicamente possível excluir do resultado da pesquisa virtual expressões ou
links específicos, a medida se mostra legalmente impossível - por ameaçar o
direito constitucional à informação - e ineficaz - pois, ainda que removido o
resultado da pesquisa para determinadas expressões ou links, o conteúdo poderá
circular na web com outros títulos e denominações. 9. Recursos especiais a que
se nega provimento. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma, REsp 1407271 / SP , p. 21/11/2013
R. Min. Nancy Andrighi.
Destarte, muitos argumentos sobre o
direito do Agravante podem ser
abstraídos da V. Decisão, de que ele não
pode ser responsabilizado pela Justiça Eleitoral, que disponibilizou um SISTEMA
de Prestações de Contas da Justiça Eleitoral, que no lugar de permitir o livre acesso para prestação da referida conta,
impediu que o Candidato simplesmente
informasse que nada gastou, como assim fez, através de mensagens
de emails
e ofícios, e, quando lhe foi permitido, apresentou a
prestação de contas, depois de acessar o sistema, imprimir dezenas de páginas,
e remetê-las ao TRE-MG, cujos atos
jurídicos são plenamente válidos e aceitáveis, uma vez que NÃO CAUSAM PREJUÍZO A NINGUÉM, muito
menos, ao Estado.
Tal afirmação ergue-se sobre a
convicção de que os atos do Poder Judiciário, não se eximem da aplicação das
regras de existência, validade e eficácia jurídica, que diferem dos atos dos
cidadãos, pela aplicação da sactio juris de NULIDADE, com mais rigor aos
seus atos, sobretudo, quando eivados do abuso de poder, da ilegitimidade,
por falta de atribuição legal, do vício da forma, pela forma substancial do ato,
da ilegalidade do objeto, por violação da lei, da inexistência de motivo ou de
direito, e, do desvio de finalidade, em face do fim diverso esperado da prestação jurisdicional.
Isto se dá porque o Judiciário tem o
objetivo certo e inafastável de atender o interesse público da Justiça, que emana
da lei, pela soberania popular, e não pelo abuso de poder, exorbitando o uso de
suas faculdades administrativas, atraindo, por consequência, as condenação da Lei
de Crime de Abuso de Autoridade, Lei 4.898, de 9.12.65, limitando o Estado, não
podendo, portanto, o Poder Judiciário usar a lei para contrariar o Direito,
muito menos, os valores da Justiça, contra condutas arbitrárias, que foram
extintas a muitos séculos atrás, e, por isto, ilícitas, e que são condenadas
nas leis, que nem a Ditadura Militar se negou a reconhecer.
O Poder Judiciário tem
o dever de preservar as liberdades públicas e individuais de direitos humanos,
assegurados no Art. 5º da Constituição, e noutros. Não pode
praticar atos com motivos, ou, fins diversos dos objetivados na lei, que sempre
visa o interesse público, e, nunca se coaduna à violação ideológica da lei, para
impor ao Agravando uma condenação impossível, condenada pelos Tribunais Pátrios,
como se confere em trechos de algumas decisões, in verbis:
(...) CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO ENTRE AS
PARTES TEM OBJETO IMPOSSÍVEL TORNANDO-SE IMPERIOSA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL ASSIM
EXPRESSO: "É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO: III - O MOTIVO DETERMINANTE,
COMUM A AMBAS AS PARTES, FOR ILÍCITO." 9. AS HIPÓTESES DE NULIDADE
ABSOLUTA PREVISTAS NO ARTIGO 166, CONFORME CEDIÇO, INDEPENDEM DA CARACTERIZAÇÃO
DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRATANTE. AFINAL, OS NEGÓCIOS
ABSOLUTAMENTE NULOS NÃO PRODUZEM NENHUM EFEITO JURÍDICO PORQUE SEQUER CHEGAM A
SE FORMAR POR AUSÊNCIA DE UM ELEMENTO FUNDAMENTAL À SUA VALIDADE. 10. A
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS
QUO ANTE (...) (TJDF, Acórdão nº 439676, p. 18/08/2010).
(...) 2. NO PERTINENTE AO CARTÃO DE
CRÉDITO, SE ESTE FOI EXPEDIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DO DEMANDADO, NÃO
HÁ COMO OBRIGAR ESTE A PRESTAR CONTAS DE FORMA CONTÁBIL DAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS,
A CARACTERIZAR VERDADEIRA OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, O QUE DERIVA PARA SUA
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. (TJDF, Acórdão nº 274644, p. 25/04/2007)
AGRAVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. REQUISITO DO ART. 526 DO CPC. MULTA DIÁRIA.
OBRIGAÇÃO INEXEQUÍVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. (...) 3 - TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE
SER ADIMPLIDA, AINDA QUE O DEVEDOR SE DISPONHA A SATISFAZÊ-LA, INVIÁVEL A
MAJORAÇÃO OU, ATÉ MESMO, A MANUTENÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE
DESCUMPRIMENTO. 4 - AGRAVO PROVIDO. (TJDF, 6ª Turma
Cível, p. 28/02/2005)
MANDADO DE SEGURANÇA – HABILITAÇÃO INCIDENTE EM PROCESSO
DE EXECUÇÃO – HERDEIRA NECESSÁRIA – REQUISITOS DA LEI Nº 6.858/80. Considerando os fatos apresentados e a
legislação específica que regula a questão debatida nos presentes autos, tem-se
que o ato impugnado extrapolou os limites da razoabilidade, impondo à herdeira
necessária uma obrigação de fazer que se apresenta como obrigação impossível,
diante da informação de que não tinha como obter o documento que lhe foi
exigido junto ao INSS, porque a carteira profissional de sua falecida mãe
encontra-se extraviada. (TRT, ROMS - 750235-36.2001.5.02.5555, p. 23/10/2001)
PRECEDENTES DO
STF E STJ. 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os
romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio
est - Celso, D. 50, 17, 185).
Precedentes: REsp
511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe
27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76.)
EMENTA: HABEAS CORPUS. Execução Penal. Falta
disciplinar. Apuração mediante procedimento administrativo disciplinar. Art. 59 da Lei de Execução Penal. Ampla
defesa e contraditório. Inobservância. Nulidade absoluta. Ordem
concedida.
I. É assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo destinado à apuração de falta disciplinar. II. A
ausência de intimação da defesa para se manifestar previamente à aplicação de
penalidade disciplinar viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
ocasionando a nulidade absoluta de todos os atos subseqüentes. III. Ordem concedida. (STF, HC
93073/RS, Min. JOAQUIM BARBOSA – P. 06/03/2009)
Como se vê, se até para
quem comete crimes exige-se condições possíveis à ampla defesa, então, muito
mais, deve se apresentar contas eleitorais, que nada se difere do devido
processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a arbitrariedade
está sendo muito mais rigorosa nas V. Decisões aqui impugnadas, sobretudo, por
não ter qualquer utilidade, necessidade ou interesse público, assemelhando-se
mais a uma ferrenha perseguição ao Agravante, tão-somente, por ele lutar
afincadamente pelos seus direitos.
Há patente inexistência de motivos, perante os
argumentos apresentados do Recurso Especial, no qual se verifica ampla matéria
de direito, em que se funda o ato, asseverando ser inexistente o fato
materialmente existente de prestação de contas.
Não há qualquer fim público na V. Decisão impugnada,
que segundo Gasparini, a “finalidade, sobre ser pública, há de ser indicada
na lei. A prática de qualquer ato desenformado de um fim público é nula por
desvio de finalidade.”
O Direito Eleitoral busca proteger o Estado, para a probidade
e a moralidade no exercício do mandato, considerando a vida pregressa do
candidato, a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência
nefasta do abuso do poder econômico, e do abuso do poder político no exercício
da função estatal, direta ou indireta, que tanto prejudicam a evolução do povo,
por vícios de forma, que interferem no processo eleitoral, interesses escusos, como
ensina Celso Bandeira de Melo, in, Curso de Direito Administrativo, 14ª
Ed., Malheiros Editores - São Paulo, 2002, p. 359, in verbis:
De dois modos pode manifestar-se o desvio de
poder:
a)
quando o
agente busca uma finalidade alheia ao interesse público. Isto sucede ao
pretender usar de seus poderes para prejudicar um inimigo ou para beneficiar a
si próprio ou amigo;
b)
quando o
agente busca uma finalidade - ainda que de interesse público - alheia à
"categoria" do ato que utilizou. Deveras, consoante advertiu o
preclaro Seabra Fagundes: "Nada importa que a diferente finalidade com que
tenha agido seja moralmente lícita. Mesmo moralizada e justa, o ato será
inválido por divergir da orientação legal".
À
Pág. 360 o mestre assevera que “o desvio de poder não é mácula
jurídica privativa dos atos administrativos. Pode se apresentar, igualmente,
por ocasião do exercício de atividade legislativa e jurisdicional”.
Em outras palavras, o mestre assevera que o mais comum “é que
exista vício de intenção, o qual poderá ou não corresponder ao desejo de
satisfazer um apetite pessoal”, corporativista da Justiça Eleitoral, quando deve ser impessoal,
senão, “o ato será sempre viciado por não manter relação adequada com a
finalidade em vista da qual poderia ser praticado”, o qual nunca pode resultar em prejuízo, ou seja,
deve promover todos os meios possíveis de atender o que pretende cumprir.
Hely Lopes Meirelles explica que “o desvio de poder é
conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade
na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem
dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: Trata-se, pois, de um vício particularmente
censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade
atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso
desígnio. Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da
conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz
do objetivo que a inspirou”,
como é a prestação de contas destinada a impedir o CAIXA DOIS eleitoral e nunca
a restringir direitos.
E, ainda,
discorre o renomado administrativista Meirelles, que “em
preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA JUNIOR, também reconhecendo a
dificuldade da prova, oferece, entretanto, a noção dos sintomas denunciadores
do desvio de poder. Chama sintoma ‘qualquer traço, interno ou externo, direto,
indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente
público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse
público, mas por motivo privado’”
Logo, um motivo suficiente para o Agravante ter
solicitar a Declaratória Incidenter Tantum de
dispositivo que restringe direitos humanos fundamentais determinados na
Constituição, inclusive sobre atos ilícitos ou de abuso de poder do Egrégio Tribunal Eleitoral, por incorrer
nos mesmos erros judiciários, considerando as circunstâncias divorciadas da
verdade legal, de que o Agravante foi
impedido pela Justiça Eleitoral de prestar suas contas na data exigida, por
falta de condições exequíveis, para que pudesse obter os recibos eleitorais, e,
com eles pudesse fazer campanha eleitoral, a qual foi impedido de fazer, como
agora, rogou seu registro de candidatura à eleição de 2014, para o cargo de
Deputado Federal, e, muito embora, o SISTEMA de prestação de contas lhe
forneceu os Recibos Eleitorais, não há como ter o mínimo esforço para fazer sua
campanha eleitoral, já que está tendo seu pedido de candidatura novamente
impugnado, pela QUINTA VEZ, de forma totalmente ilícita, e sem qualquer
segurança jurídica, na prestação jurisdicional, que devia atender minimamente
os princípios da Lei 9.784/99, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujas
primícias são os princípios capazes de
assegurar o respeito e a
consideração com a dignidade da pessoa humana.
Roga
confiante o Agravante, que o agravo
seja recebido, conhecido e julgado procedente, com o incluso documento e as
cautelas de estilo, para declarar NULA
a V. Decisão Monocrática que obrou em erro, de ALFA à ÔMEGA, e, sendo-lhe dado
provimento, mande-o de volta ao Tribunal a quo,
para que cumpra o seu dever de garantir a ampla defesa e o contraditório,
enfim, tudo o necessário à integral reforma, facultando as prerrogativas
constitucionais, amplamente dissecadas, contra a coisa julgada
inconstitucional, que atenta contra à ordem pública, de garantia das liberdades
e garantias fundamentais de uma vida
minimamente digna e feliz em sociedade, que não pode ser prejudicada pela negativa da jurisdição, e, assim,
homenagear os mais hauridos valores do DIREITO e da dignidade da JUSTIÇA !!!.
Termos
em que,
P.
deferimento.
Juiz
de Fora, 17 de Setembro de 2014.
CRISTIANE APARECIDA
PEREIRA
ADEILSON DE SOUZA
OAB/MG No 101.085 OAB/MG No
100.689
MARCOS
AURÉLIO PASCHOALIN
Candidato a Deputado Federal
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