EMBARGOS DECLARATÓRIOS À DECISÃO

EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

    



Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000





MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência dessa turma, vem respeitosamente, no interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, do Art. 3o, inciso IV da Lei 9.784/99, do Art. 36, do CPC, e outros atinentes à espécie, interpor o presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ao V. Acórdão por obscuridade, contradição e omissão sobre as questões de ordem pública postuladas, que deveria se pronunciar.
Ab initio, o Embargante/candidato interpõe o presente Recurso, impugnando veementemente o V. Acórdão, vez que tem direito ao primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que é inadmissível aos reclamos da prestação jurisdicional, que lhe impeçam o direito ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, com um julgado que não ofenda regras do devido processo legal, garantidas no Art. 5º, inciso LIV, e Art. 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como preceituadas no Art. 50, incisos I, II, V e VI da Lei 9.784/99.
O Embargante tem direito de interpor RECURSO, para o reexame necessário sobre uma V. Decisão Monocrática Administrativa, de INDEFERIMENTO do seu Pedido de Registro de Candidatura, o qual ignora as devidas cautelas jurisdicionais de Condições da Ação, inerentes à impossibilidade jurídica, à falta de interesse, e à ilegitimidade do impedimento ao seu direito líquido e certo de cidadania, de ser votado em eleição para cargo político do Estado.
Data venia, há estupenda inconstitucionalidade em muitos dos preceitos ditados na Resolução do TSE, e no Regimento Interno do TRE-MG, por contrariarem o Art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, ordenando todo tribunal judicial a “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, acima de tudo, porque é dever  do Poder Judiciário apreciar lesão ou ameaça a direito, de modo que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais" (XXXV e XLI, Art. 5º, CF), como é o direito político passivo, subjetivo e público, de ser votado, para cargo na administração pública, cujo direito de cidadania está rigidamente vinculado à soberania popular, e, por isso, emerge-se o principio da RESERVA LEGAL, inviolável e indisponível, a ser respeitado, inclusive pelo Poder Judiciário, para ninguém ser obrigado a deixar de fazer o que a LEI manda, ou, a LEI não proíbe (II, Art. 5º, CF), vez que, não há lei restringindo expressamente direitos fundamentais, mesmo porque, não pode haver um direito contra o direito, senão, como poderá o direito subsistir?
É de bom alvitre frisar que não é verdade o V. Relatório afirmar que, in verbis:
 O pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral, ante a não prestação de contas de campanha nas eleições de 2010.
O Embargante expressou claramente que prestou contas à Justiça Eleitoral da campanha nas eleições de 2010, conforme suas possibilidades. Se a Justiça Eleitoral institui burocracias que impedem o exercício de direitos fundamentais, o cidadão não pode ser penalizado, por conta de uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL imposta pela própria Justiça Eleitoral. Muito menos, por crimes de partido político. Isso é uma teratológica e injurídica INJUSTIÇA, condenada pela LEI ELEITORAL, cuja inteligência está positivada, e foi citada na contestação, aqui repetida:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
Este é o direito ensinado pelos mais abalizados juristas, em todos os tempos, que nada se comprazem com o abuso de poder, com o desvio de finalidade, muito menos, com a ilegalidade, não podendo o V. Relatório fundar-se em Jurisprudência, que não confere com o caso em apreço, pois, ALÉM de CONTRADIÇÃO, NADA HÁ de “desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”, por parte da Justiça Eleitoral contra o Impugnado, que, após muitos contatos com a Justiça Eleitoral, solicitando providências que lhe possibilitasse agir tempestivamente, repita-se, ainda apresentou a prestação de contas, não podendo o V. Acórdão dizer:
O impugnado não apresentou contas de campanhas nas eleigoes de 2010. O candidato intimado para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de quitação eleitoral. Transito em julgado. Prestação de contas intempestivamente apresentadas.
Ora, dos princípios gerais do direito, não se anulam atos quando estes não geram prejuízos, muito menos, utilizando o instituto da anulabilidade, como veemente desvio de finalidade, já que a prestação de contas foi introduzida no processo eleitoral, devidamente definida no ordenamento, com a finalidade de combater e impedir a CORRUPÇÃO ELEITORAL, e, NUNCA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA.
No particular, há de se indagar: qual o prejuízo causado pela prestação de contas apresentada pelo Impugnado, quando a Justiça Eleitoral liberou o sistema eletrônico, a aceitar os dados sem o número dos Recibos Eleitorais?
Tais argumentos se fundam em preliminares de mérito sobre a NULIDADE dos atos jurídicos, na qual se inclui a V. Decisão, por ignorar fatos efetivamente ocorridos, e, por considerar fatos que não ocorreram, cujas matérias postuladas pelo Embargante são de direito e imprescindíveis à solução da controvérsia, e à devida subsunção legal, frisa-se, nos estritos ensinamentos sobre a interpretação conforme a Constituição, além de leis eleitorais e noutros diplomas.
Diante da inconstitucionalidade da V. Decisão, fundada tão-somente no formalismo excessivo de regras da Resolução do TSE, é de bom alvitre frisar, que NÃO SÃO LEIS, e, na verdade, diante da superveniência do desvio de finalidade, outro caminho não há ao Embargante, senão, rogar uma nova Sentença, que faça o prequestionamento, com a finalidade de possibilitar o Impugnado, interpor Recursos nos Tribunais Superiores, sem contrariedades ao Art. 96 da Constituição Federal, na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (inciso XXXIV do Art. 5º), a mercê dele sofrer o CERCEAMENTO de DEFESA, perante o direito "ao processo judicial ou administrativo, ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes " (LV), os quais não se coadunam ao "juízo ou tribunal de exceção" (XXXVII), por cominar ilicitamente a CASSAÇÃO do seu direito político passivo (Art. 15, CF).
Destarte, roga-se à Colenda Turma, que se digne a proferir um V. Acórdão que destaque os argumentos postulados na Contestação, aqui citados e ratificados, bem como, sobre as condições de ELEGIBILIDADE do Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c, distintas na CF, das INELEGIBILIDADES do § 4º, ao 9º, e, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, c/c ao Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, consagrados no Art. 5º, §2º da CF.
O presente embargos declaratórios possui pressupostos supedâneos e lógicos sobre o julgado, visto que diz respeito ao desate, no sentido material, das questões postuladas, que devem ser expressamente reguladas no presente decisum, que desconsiderou todas as alegações do Embargante, concernentes aos atos jurisdicionais contrários às  Leis Eleitorais e à Constituição, os quais merecem a apuração do feito, para fazer valer a legítima defesa dos direitos políticos passivos.
No Tribunal Superior Eleitoral exige o prequestionamento condicionante ao apelo especial, cujo exame da matéria está condicionada à prévia discussão do Tribunal Regional Eleitoral, que no exercício da Administração, deve decidir com a conveniência e a oportunidade, admitindo-se o efeito expansivo e modificativo, para o deferimento do Pedido de Registro de Candidatura.
Fundado, pois, no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, roga o Embargante, ao Colendo TRE que se digne em proteger os valores fundamentais da administração pública, positivados no Art. 37 do Texto Pretoriano.
Pelo exposto, requer o recebimento dos Embargos Declaratórios, aplicando o efeito expansivo, dando provimento ao mesmo, para deferir o registro, e pronunciar sobre os relevantes argumentos, na forma do Art. 275 do Código Eleitoral, e nos termos do Art. 49, §3º da Resolução do TSE, em homenagem aos mais hauridos valores do Direito e à dignidade da Justiça!

Termos em que
Espera receber mercê!

Juiz de Fora, 07 de Agosto de 2014.

Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG No 101.085

Marcos Aurélio Paschoalin

Candidato a Deputado Federal

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