EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
devidamente qualificados nos autos supra, referente à AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG, feitos processuais em curso sob
a digna e douta Presidência dessa turma, vem respeitosamente, no interregno
legal, amparado pelas disposições do Art. 275, incisos I
e II,
do Código Eleitoral, do Art. 3o, inciso IV
da Lei 9.784/99, do Art. 36, do CPC, e outros atinentes à espécie, interpor o
presente
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ao
V. Acórdão por obscuridade, contradição e omissão sobre as questões de
ordem pública postuladas, que deveria se pronunciar.
Ab initio, o Embargante/candidato
interpõe o presente Recurso, impugnando veementemente o V. Acórdão, vez que tem
direito ao primeiro grau de jurisdição,
tendo em vista que é inadmissível aos reclamos da prestação jurisdicional, que
lhe impeçam o direito ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, com um julgado que não
ofenda regras do devido processo legal, garantidas no Art. 5º,
inciso LIV, e Art. 93, inciso IX da Constituição
Federal, bem como preceituadas no Art. 50, incisos I,
II,
V
e VI
da Lei 9.784/99.
O
Embargante tem direito de interpor RECURSO, para o reexame necessário sobre uma
V. Decisão Monocrática Administrativa, de INDEFERIMENTO do seu Pedido de Registro
de Candidatura, o qual ignora as devidas cautelas jurisdicionais de Condições
da Ação, inerentes à impossibilidade jurídica, à falta de interesse, e à
ilegitimidade do impedimento ao seu direito líquido e certo de cidadania, de
ser votado em eleição para cargo político do Estado.
Data venia,
há estupenda inconstitucionalidade
em muitos dos preceitos ditados na Resolução do TSE, e no Regimento Interno do
TRE-MG, por contrariarem o Art. 96, inciso I, alínea a, da
Constituição Federal, ordenando todo tribunal judicial a “elaborar
seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
GARANTIAS PROCESSUAIS DAS PARTES, dispondo sobre a competência e o funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, acima de
tudo, porque é dever do Poder Judiciário
apreciar lesão ou ameaça a direito, de modo que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória
aos direitos e liberdades fundamentais" (XXXV e XLI,
Art.
5º, CF), como é o direito
político passivo, subjetivo e público, de ser votado, para cargo na
administração pública, cujo direito de cidadania está rigidamente vinculado à
soberania popular, e, por isso, emerge-se o principio
da RESERVA LEGAL, inviolável e indisponível, a ser respeitado, inclusive pelo
Poder Judiciário, para ninguém ser obrigado a deixar de fazer o que a LEI manda,
ou, a LEI não proíbe (II, Art. 5º, CF),
vez que, não há lei restringindo expressamente direitos fundamentais, mesmo
porque, não pode haver um direito contra o direito, senão, como poderá o
direito subsistir?
É
de bom alvitre frisar que não é verdade o V. Relatório afirmar que, in verbis:
O pretenso candidato teve o registro
impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral, ante a não prestação
de contas de campanha nas eleições de 2010.
O
Embargante expressou claramente
que prestou contas à Justiça
Eleitoral da campanha nas eleições de 2010, conforme suas possibilidades.
Se a Justiça Eleitoral institui
burocracias que impedem o exercício
de direitos fundamentais, o cidadão não pode ser penalizado,
por conta de uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL
imposta pela própria Justiça Eleitoral. Muito menos, por crimes de partido político. Isso é uma teratológica e injurídica
INJUSTIÇA, condenada pela LEI
ELEITORAL, cuja inteligência
está positivada, e foi citada na contestação, aqui repetida:
Art.
219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados
a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo
único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE
QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
Este
é o direito ensinado pelos mais abalizados juristas, em todos os tempos, que
nada se comprazem com o abuso de poder, com o desvio de finalidade, muito
menos, com a ilegalidade, não podendo o V. Relatório fundar-se em
Jurisprudência, que não confere com o caso em apreço, pois, ALÉM de
CONTRADIÇÃO, NADA HÁ de “desaprovação
das contas de campanha de 2008
não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”, por parte da
Justiça Eleitoral contra o Impugnado, que, após muitos contatos com
a Justiça Eleitoral, solicitando providências que lhe possibilitasse agir
tempestivamente, repita-se, ainda
apresentou a prestação de contas, não podendo o V. Acórdão dizer:
O impugnado
não apresentou contas de campanhas nas eleigoes de 2010. O candidato intimado
para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas.
Inexistência de quitação eleitoral. Transito em julgado. Prestação de contas
intempestivamente apresentadas.
Ora,
dos princípios gerais do direito, não se
anulam atos quando estes não geram prejuízos, muito menos, utilizando o
instituto da anulabilidade, como veemente desvio de finalidade,
já que a prestação de contas foi
introduzida no processo eleitoral, devidamente definida no ordenamento, com a finalidade de combater e impedir
a CORRUPÇÃO ELEITORAL, e, NUNCA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA.
No
particular, há de se indagar: qual o prejuízo
causado pela prestação de contas apresentada pelo Impugnado, quando a Justiça Eleitoral liberou o sistema eletrônico,
a aceitar os dados sem o número dos Recibos Eleitorais?
Tais
argumentos se fundam em preliminares de mérito sobre a NULIDADE dos atos
jurídicos, na qual se inclui a V. Decisão, por ignorar fatos efetivamente
ocorridos, e, por considerar fatos que não ocorreram, cujas
matérias postuladas pelo Embargante são
de direito e imprescindíveis à solução da controvérsia, e à devida subsunção
legal, frisa-se, nos estritos ensinamentos sobre a interpretação conforme a Constituição,
além de leis eleitorais e noutros diplomas.
Diante
da inconstitucionalidade da V. Decisão,
fundada tão-somente no formalismo excessivo de regras da Resolução do TSE, é de
bom alvitre frisar, que NÃO SÃO LEIS,
e, na verdade, diante da superveniência
do desvio de finalidade, outro caminho não há ao Embargante, senão, rogar uma nova Sentença, que faça o prequestionamento,
com a finalidade de possibilitar o Impugnado,
interpor Recursos nos Tribunais Superiores, sem contrariedades ao Art.
96 da Constituição Federal, na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (inciso XXXIV do Art.
5º), a mercê dele
sofrer o CERCEAMENTO de DEFESA, perante o direito "ao processo judicial ou administrativo, ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
" (LV), os quais não se
coadunam ao "juízo ou tribunal de
exceção" (XXXVII),
por cominar ilicitamente a CASSAÇÃO do seu
direito político passivo (Art.
15, CF).
Destarte,
roga-se à Colenda Turma, que se digne a proferir um V. Acórdão que destaque os
argumentos postulados na Contestação, aqui citados e ratificados, bem como, sobre
as condições de ELEGIBILIDADE do Art. 14, § 3º, I a VI,
a,
b e c, distintas na CF, das INELEGIBILIDADES do § 4º,
ao 9º, e, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, c/c ao Pacto
Internacional de Direito Civis e Políticos, consagrados no Art. 5º, §2º
da CF.
O
presente embargos declaratórios possui pressupostos supedâneos e lógicos sobre
o julgado, visto que diz respeito ao desate, no sentido material, das questões
postuladas, que devem ser expressamente reguladas no presente decisum, que desconsiderou todas as alegações do Embargante, concernentes aos atos jurisdicionais contrários às Leis Eleitorais e à Constituição, os quais
merecem a apuração do feito, para fazer valer a legítima defesa dos direitos
políticos passivos.
No Tribunal Superior
Eleitoral exige o prequestionamento condicionante ao apelo especial, cujo exame
da matéria está condicionada à prévia discussão do Tribunal Regional Eleitoral,
que no exercício da Administração, deve decidir com a conveniência e a
oportunidade, admitindo-se o efeito expansivo e modificativo, para o deferimento
do Pedido de Registro de Candidatura.
Fundado,
pois, no princípio da instrumentalidade
das formas e da economia
processual, roga o Embargante,
ao Colendo TRE que se digne em proteger os valores fundamentais da
administração pública, positivados no Art. 37 do Texto Pretoriano.
Pelo exposto, requer o recebimento dos Embargos Declaratórios, aplicando o efeito expansivo, dando provimento ao mesmo, para deferir o
registro, e pronunciar sobre os relevantes argumentos, na forma do Art.
275 do Código Eleitoral, e nos termos do Art. 49, §3º
da Resolução do TSE, em homenagem aos mais hauridos
valores do Direito e à dignidade da Justiça!
Termos em que
Espera receber mercê!
Juiz de Fora, 07 de Agosto
de 2014.
Cristiane Aparecida Pereira
OAB/MG No 101.085
Marcos Aurélio Paschoalin
Candidato a Deputado
Federal
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