ACÓRDÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Embargos de Declaração no Registro de Candidatura Nº 89941.2014.6.13.0000
Procedência: Belo Horizonte
Embargante(S): COLIGAÇÃO A VEZ DE MINAS (DEM / PSDB / PP / PR / PSD / SD) MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 5544
Embargado(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Relator(a): JUIZ ALBERTO DINIZ JÚNIOR
Ementa
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. As matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas, quando do julgamento do feito. O julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN apresenta embargos de declaração contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que teve por ementa:
“Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral.
Preliminar. Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.
A legitimidade do Ministério Público Eleitoral decorre do art. 3° da Lei Complementar n° 64/90 (Lei das Inelegibilidades). É cabível ao Ministério Público verificar as condições de elegibilidade do pretenso candidato, previstas no art. 14, § 3°, II, da Constituição da República.
Rejeitada.
Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido.
A legislação dispõe que para obter o deferimento do pedido de registro de candidatura o pretenso candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. Art. 11, § 1°, VI da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições).
Rejeitada.
Preliminar. Falta de interesse processual.
O interesse processual se perfaz pela necessidade, utilidade e adequação da ação judicial. Presentes todos os pressupostos para a interposição da ação. A ação de impugnação é a via necessária e adequada para alcançar o a pretensão requerida, que é afastar candidatos que não preencham os requisitos exigidos pela legislação para participarem de pleitos eleitorais.
Mérito.
O impugnado não apresentou contas de campanhas nas eleições de 2010. O candidato intimado para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de quitação eleitoral. Trânsito em julgado. Prestação de contas intempestivamente apresentadas. Não se examina prestação de contas de eleições pretéritas, nos processos de pedido de registro de candidatura. Inexistência de quitação eleitoral.
Procedência da impugnação.
Registro indeferido.”
Alega que há inconstitucionalidade em muito dos preceitos ditados na resolução do Tribunal Superior Eleitoral e no Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais por contrariarem o art. 96, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil. Afirma que não é verdade o relatório afirmar que o pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral ante a não prestação de contas de campanha de 2010. Alega que expressou claramente que prestou contas à Justiça Eleitoral, conforme suas possibilidades e que, se a Justiça Eleitoral institui burocracias que impedem o exercício de direitos fundamentais, o cidadão não pode ser penalizado por conta de uma obrigação impossível.
Alega que o relatório não pode se fundar em jurisprudência que não confere com o caso em apreço, pois além de contradição, nada há de “desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral”. Apresenta seus demais argumentos e, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, pede o recebimento dos embargos, para deferir o registro de sua candidatura.
Em nova petição, o embargante formula incidente de uniformização de jurisprudência para que este Tribunal pacifique o entendimento, com objetivo de impedir que atos arbitrários e totalitários, causador de prejuízo ao direito da cidadania e à democracia (fls. 73-74).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto ao incidente de uniformização de jurisprudência, apresentado após os embargos de declaração, deixo de conhecê-lo, pois a questão foi decidida conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral.
Pelos fundamentos dos embargos, verifica-se que as matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas, quando do julgamento. Ressalte-se que o julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem. A propósito, THEOTONIO NEGRÃO invoca este julgado: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 414).
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o embargante, na verdade, aponta erro de julgamento, por suposta má apreciação da prova ou má apreciação do direito, matéria esta de competência da instância superior. Por esta razão, não se há de cogitar de nova apreciação, pela Corte, das matérias já decididas.

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