Exmo. Sr.
Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
Processo RECAN no: 899-41.2014.6.13.0000
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN,
devidamente qualificado nos autos, supra epigrafados, referente à AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REGISTRO DE CANDIDATURA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de MG,
feitos processuais em curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., e
Secretaria respectiva, por seus procuradores in fine assinados, não concordando, data maxima venia com o V.
Acórdão negando provimento ao Recurso contra o Indeferimento de seu Pedido de Registro de Candidatura a
Deputado Federal, sob nº 5544, para a eleição de 2014, vem, no
interregno legal, amparado pelas disposições do Art. 278 e alhures, do
Código Eleitoral, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
observadas
as cautelas de estilo, juntamente às Razões e documentos acostados, para ser
encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral,
ad quem, fundado no Art. 121, §4º, incisos I, III, da
Constituição Federal, e no Art. 276, inciso I,
alíneas a e b, do Código Eleitoral, e,
perante o Abuso de Autoridade, Art. 3º, g,
da Lei 4.898 de 1965.
No particular, cumpre enfatizar que os
autos devem ser imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, sem o crivo
do juízo prévio de admissibilidade, de acordo com as leis Eleitorais,
especialmente com o Art. 12, parágrafo único da Lei Complementar
nº 64/90.
Cumpre lembrar que o Recorrente pleiteia o juízo positivo de
admissibilidade do Recurso, a fim de que sejam apreciadas e verificadas a
infringência às normas federais suscitadas, e suficientes para reformar a R.
Decisão
P. D E
F E R I M E N T O.
Juiz
de Fora, 13 de Agosto de 2014.
CRISTIANE APARECIDA PEREIRA
OAB/MG No 101.085
ADEILSON DE SOUZA
OAB/MG No 100.689
AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL
Pelo
Recorrente: MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
EGRÉGIO
TRIBUNAL SUPERIOR,
Doutos
Soberanos Ministros do TSE.
Missão do TSE: Assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manifestação
de sua vontade, pelo exercício do direito
de votar e ser votado.
Visão de Futuro do TSE: Ser referência mundial na gestão de processos
eleitorais que possibilitem a expressão da vontade popular e contribuam para o fortalecimento da democracia.
(Site do TSE)
1
Ab initio,
cabe lembrar a desnecessidade de analisar os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso
Especial Eleitoral, inerentes aos processos Pedidos de Registros de Candidaturas para as
eleições, passando-se, assim, aos fundamentos jurídicos postulados pelo
Recorrente, demonstrando que o V.
Acórdão do Tribunal a quo contrariou
os dispositivos expressos nas Leis Federais, Eleitorais e Processuais, bem
como, na Constituição Federal, além de fundamentar, tão-somente, em formalismo exagerado, contra a
ELEGIBILIDADE, que deve ser garantida como um direito fundamental do Estado
Democrático de Direitos.
2
Urge, de logo, SUSCITAR A NEGATIVA DE JURISDIÇÃO,
por violação do Art. 275, já que o Recorrente
opôs
os Embargos Declaratórios, mas, estes foram rejeitados, quando buscaram o prequestionamento
de matérias
de fato e de direito, inerentes à
verdade sobre o processo de Prestação de Contas Eleitorais, em poder
competente do Tribunal a quo, cujo processo
contém
a verdade sobre a
manifestação do Recorrente, justificando sua impossibilidade
de prestar
contas eleitorais, porque o Sistema
do TSE não aceitava o lançamento
de dados, sem os números dos recibos eleitorais, que deviam ser destacados, para se acessar o programa, e, lançar
os
gastos de campanha, cujo valor,
é de bom alvitre frisar, foi de apenas
R$300,00,
vez que, o Recorrente foi
impedido de fazer campanha, por falta dos referidos números de recibos, que não lhe foram fornecidos
pelo partido político (PSOL), nem pelo TSE, quando ele pretendia exercer seu direito de
cidadania, como candidato a Deputado Federal na eleição de 2010.
3
Feitos os necessários esclarecimentos, passa-se
aos fatos jurídicos postulados nos autos, referentes ao direito de cidadania do
Recorrente ser candidato à eleição.
4
O Ministério Público Eleitoral propôs Ação de
Impugnação do Pedido de Registro de Candidatura do Recorrente (fls. 23 e 24), para as eleições de
Deputado Federal de 2014, com fundamento na informação do TRE-MG, denunciando que
o Recorrente não está quite com a Justiça Eleitoral, por “irregularidade
na prestação de contas” e “ausência de fotografia do candidato”,
quando, na verdade, ele prestou contas, e, apresentou suas fotos, cujas
irregularidades são plenamente sanáveis, e, não causam danos a ninguém. Muito
pelo contrário, causa dano a Democracia.
5
Citado para contestar a Ação, o Recorrente apresentou sua defesa (fls.
34 a 40) asseverando que “solicitou incansavelmente a regularização de
sua QUITAÇÃO ELEITORAL”, porque na época da prestação de contas da eleição de 2010, o SISTEMA do TSE exigia os números dos recibos eleitorais,
porém, como o Recorrente não os
obteve, o sistema não o permitiu fazer a
prestação de contas, ou seja: a OBRIGAÇÃO
se tornou IMPOSSÍVEL de ser
cumprida pelo Recorrente.
6
Ora, de acordo com o Direito Civil, toda condição impossível é definida como
NULA de pleno jure. Dentre estas condições, qualquer procedimento processual impossível
também é absolutamente NULA. Os nobres doutrinadores, Antonio Carlos de Araújo
Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco, in, Teoria Geral do
Processo, 14a. Ed., Malheiros, São Paulo, 1998, à pg. 344, lecionam:
Dos atos inexistentes não costuma
falar a lei – e nem precisaria
falar: se se pratica um ato tão disforme do modelo legal, que em si mesmo não seja apto a atingir o resultado
desejado, não precisaria a lei negar-lhe eficácia (mas v. CPC, art.
37, par. ún.). Exemplos de atos inexistentes são a sentença que não contenha a
parte dispositiva (CPC, art. 458, inc. III; CPP, art. 381, inc. V)
ou que CONDENE O RÉU A UMA PRESTAÇÃO IMPOSSÍVEL,
ou ainda qualquer ato do processo não assinado pelo seu autor.)
7
Neste foco, o Recorrente alegou que “enviou
um email ao TSE, em 08/09/10, solicitando ao Egrégio os RECIBOS
ELEITORAIS, para cumprir a legislação”, mas, “o Coordenador do TSE, Dr. José Carlos Pinto expôs a legislação,
informando que os recibos só podiam
ser requisitados pelos diretórios nacionais dos partidos, que
por sua vez devem distribuí-los aos candidatos”.
8
O Recorrente,
então, justificou que, “por várias
vezes, solicitou os recibos aos dirigentes estaduais do PSOL, bem
como, aos dirigentes nacionais, porém, eles se negaram, obrigando
o Recorrente enviar novo email
ao TSE, em 14/09/2010, que novamente respondeu, asseverando que somente o
partido poderia fornecê-los”.
9
“O Recorrente
enviou novas mensagens ao PSOL, que não quis fornecer os recibos”, até que, “na véspera do encerramento do prazo para
prestação de contas (01/11/2010),
o Recorrente enviou um FAX ao TRE, comunicando o fato ilícito cominado pelos
dirigentes do PSOL, e, solicitou ‘a juntada do presente documento, ao
cadastro eleitoral, como forma de justificar a falta de prestação de
contas, porque pelo sistema disponibilizado pelo TSE, só é possível cadastrar os dados,
com a posse dos números de recibos fornecidos pelo Partido, e
devidamente registrados pelo TSE’, que gerou o processo Nº 1039196.2010.6.13.0000 (prestação de contas)”.
10
Posteriormente, como o Sistema de Dados do TSE passou
a permitir o acesso à prestação de contas, sem os
números de recibos, o Recorrente prestou
suas contas, que foram enviadas ao TRE, conforme ofício recebido e
protocolado em 13/02/2012, como se vê no andamento processual Nº
1039196.2010.6.13.0000 (fl. 43), constante e extraído do site do TSE,
cujo processo o Recorrente solicitou o apensamento, ao presente
pedido de Registro de Candidatura, para que a Colenda Turma do TRE-MG julgar de ofício a NULIDADE doa V.
Acórdão proferido pelo próprio TER, e julgar pela regularidade na prestação
de contas.
11
Todavia, os argumentos apresentados pelo Recorrente foram absolutamente ignorados pelo próprio TRE-MG, que julgou pelo
INDEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura, resultando ofensas
teratologias a muitos preceitos legais, ditados no ordenamento jurídico
nacional, e, pior, cominando, por
consequência, na cassação do direito
político passivo do cidadão, e na negativa do seu direito humano,
previsto nas Declarações Internacionais de Direitos Humanos. Tudo isso, sob o
fundamento constante no dispositivo do julgamento, in verbis:
Para modificar a
decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, dever-se-ia examinar novamente as
contas do candidato. Sabe-se que não se pode discutir, nesse
momento, em processo de registro de candidatura o exame de processo de
prestação de contas.
12
Ora, como se verá, tal decisão qualifica-se como
teratológica, e própria dos Tribunais de Exceção, que é proibido pela Constituição Federal, cujo Art.
5º, inciso XXXVII determina que “não
haverá juízo ou tribunal de exceção”, acima de tudo, por tratar-se de um ato da competência exclusiva do TRE-MG.
13
Da Negativa de Vigência das normas de
validade dos atos jurídicos
14
Em sua defesa, o Recorrente asseverou que “o Art. 398 do Código Eleitoral (CE)
dita que "os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo
que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO PREJUDICARÃO AOS
INTERESSADOS", ou seja: como o Recorrente
enviou fez diversas solicitações dos números dos recibos, até que, à véspera de
encerrar o prazo da prestação de contas, 01/11/2010, enviou um
FAX ao TRE, comunicando que sua
obrigação de prestar contas, através do site do TSE se tornou IMPOSSÍVEL, por
fato ilícito cominado pelo partido (PSOL), obviamente, sua obrigação deve ser
considerada cumprida, nos termos dos atos jurídicos lícitos, cuja validade pode ser arguida em qualquer tempo
e grau de jurisdição, eis que, NÃO
CAUSA PREJUÍZO A NINGUÉM.
15
A principal função do Poder Judiciário é cumprir
e fazer cumprir as leis, com o dever jurídico dar eficácia aos direitos
fundamentais. Logo, enquanto a Justiça Eleitoral não cumpre sua obrigação de efetivar o estado de direito à elegibilidade do Recorrente, para se candidatar à eleição, a Justiça Eleitoral não pode exigir a obrigação impossível do cidadão, que não pôde
prestar contas eleitorais, por impedimentos causados pela própria Justiça
Eleitoral, e pelo partido político, os quais não forneceram os RECIBOS
ELEITORAIS, para o candidato fazer digna campanha eleitoral, e, depois, prestar
contas destes recibos eleitorais.
16
Todo ato jurídico está vinculado aos princípios
gerais do Direito, ditados no Código Civil, do Art. 104 ao Art.
166, regulando sua existência, validade e eficácia.
17
Todo ato jurídico é ilícito, quando autoritariamente
impede o exercício de direito, sobretudo, quando desconstitui direitos
adquiridos. Neste particular, só há uma coisa julgada lícita, quando a
prestação jurisdicional cumpre regras fundadas no princípio do devido processo
legal, do qual a validade e a eficácia dependem.
18
A LICC determina que todo cidadão tem o dever de
conhecer as leis, nos estritos termos do Art. 3º ditando
que "ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece", e, somente “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (Art. 4o),
obrigando, portanto, o Judiciário a se submeter
à lei, e, sempre aplicá-la conforme os "fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (Art. 5o),
que só é possível com o respeito ao Art. 6º da LICC,
estabelecendo que “a Lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada”, nos termos da Constituição Federal.
19
Logo, são regras que orientam os atos Judiciários,
garantindo a ordem jurídica, de questões do direito público, cujas regras são
cogentes, objetivas e têm o fim precípuo de tutelar e zelar pela segurança
jurídica dos bens da vida, numa sociedade que se diz organizada em Estado
Democrático de Direito.
20
Daí
surge a teoria dos fatos jurídicos, que o mestre J. Cretella Júnior, in Direito
Administrativo Brasileiro, Vol I, 1a. Ed. Editora Forense, Rio de
Janeiro, 1983, pág. 238, já ensinava que “ao fato do mundo com implicações
jurídicas denominamos de fato jurídico. Só interessa ao mundo jurídico o fato
do mundo que interfere em relação de direito, dando-lhe nascimento,
extinguindo-a, alterando-a, protegendo-a”.
21
Logo,
o fato administrativo é um evento
concreto emergido no exercício da função administrativa, que não subsiste com
um fim em si mesmo. A “expressão que o designa é definida pelos autores como
toda atividade material ou todo desempenho de funções práticas do agente
público” (CRETELLA, 1983), buscando produzir efeitos traduzidos do mero
trabalho ou operação técnica da função estatal, como ocorre no pedido de
registro de candidatura à eleição de um cidadão, e sua prestação de contas
eleitorais, cuja publicidade resulta de atos expressamente formais,
materializando efeitos jurídicos desejados, como é a finalidade que pretende
alcançar.
22
No
caso da chancela de um protocolo, ela busca datar o registro do ato jurídico, para
provocar decursos de prazos, e produzir eficientemente efeitos jurídicos
necessários à Administração e ao administrado, no cumprimento técnico dos
requisitos de validade dos atos jurídicos, pela ótica das formalidades legais
dos atos administrativos, e de modo a evitar danos aos direitos fundamentais do
administrado.
23
Todo
ato administrativo é realizado perante
o exercício da função estatal, direta ou indireta. Todo ato é capaz de produzir
efeitos jurídicos, com prerrogativas à parte interessada, na relação
administrativa, conduzida em conformidade com a lei, fazendo cumprir uma ordem
pública, cujo bem comum e interesse público deve alcançar.
24
Porém,
se um ato administrativo produz efeitos
jurídicos danosos, como fazia o Sistema de Prestação de Contas do TSE,
exigindo os números dos recibos para
acesso ao programa, então, o ato estava viciado de nulidade, pois,
no lugar de permitir, impedia
o Recorrente executar efetivamente o ato,
indo contra o interesse público, e do administrado, seja por dolo ou culpa,
oriunda de negligência, imperícia ou imprudência no exercício regular do
poder/dever jurídico da Justiça Eleitoral.
25
A
mais balizada doutrina ensina que o ato administrativo delimita a vontade das
pessoas, aos atos jurídicos, assinalando a segurança jurídica das “manifestações
da vontade das pessoas jurídicas públicas, políticas e administrativas, em suma
da Administração. A comparação cuidadosa entre o ato jurídico, que é gênero, e
o ato administrativo, que é espécie desse mesmo gênero, tornará patente a posição
de um e outro, dentro do mundo do direito”, porque “a figura do ato
jurídico não é peculiar ao direito privado, nem ao direito público. Transcende
a ambos, ultrapassa-os, cabendo-lhe o conceito à teoria geral do direito que,
abstraindo e generalizando, chega a figura iuris, comum aos dois campos”
(CRETELLA, 1983, 239), cujos efeitos gerados à órbita do direito, tanto no
âmbito privado, como no público, se constituem pela simples definição: “o
ato administrativo é o ato jurídico em matéria administrativa”.
26
“No
Brasil, consagrados mestres, filiando-se à melhor doutrina internacional,
subordinam o ato administrativo ao ato jurídico, definindo aquele, a partir
deste” (CRETELLA, 1983, 240), ou seja: o ato administrativo é uma espécie
de ato jurídico, cujos elementos fundam-se nos mesmos conceitos da Teoria Geral
do Direito, mas, revestidos do caráter formal que o distingue, por ter uma
finalidade pública.
27
Destarte,
o conceito do grande Hely Lopes Meirelles, in, Direito Administrativo
Brasileiro, 23a ed., São Paulo, 1998, p. 131, leciona que o “ato
administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração
Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria”.
28
Daí
todos os poderes do Estado estão subordinados à legalidade, à moralidade, à
impessoalidade, à publicidade e à eficiência. São princípios fundamentais da administração
pública, sobre os quais, erguem-se as atividades da Justiça Eleitoral, pois, o
“poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e
forma legal de utilização. Não é carta
branca para arbítrios, violências, perseguições
ou favoritismos governamentais.
Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral
da instituição e com o interesse público.
Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade” (MEIRELLES,
p.94), sobretudo, por abuso do poder de autoridade, caracterizado pelo excesso de poder ou pelo desvio de finalidade, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo,
como ocorre na violação ideológica ou moral da lei, sobretudo, quando esta busca
satisfazer um interesse pessoal próprio do Estado (TRE) e do cidadão (candidato).
29 Logo, no mundo da Ciência do Direito,
todo ato administrativo deve conter os seguintes requisitos de validade:
competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Do exame técnico destes
requisitos, um ato administrativo revela-se nitidamente pela existência de
componentes imprescindíveis à sua constituição, “seja ele vinculado ou
discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão”, mas, em face
das implicações com a eficácia, o mérito administrativo e o procedimento
administrativo, também, concorrem à formação e validade do ato (MEIRELLES,
p.135).
30 Então, o Sistema do TSE devia ser como
é agora, permitindo o cidadão buscar cumprir sua obrigação, independentemente
de uma burocracia formalista, de usar um PROGRAMA de INFORMÁTICA, para poder
apresentar sua prestação de contas, da forma menos onerosa possível ao
candidato/cidadão, já que todo objeto jurídico tende modificar o estado das
coisas, ou de alguém, no mundo jurídico, constituindo um novo conteúdo, que no
caso de ato estatal destinado a constituir, modificar ou extinguir um direito
fundamental, deve ser identificado com a vontade prevista na lei, de forma a
produzir um determinado efeito, consistente no cumprimento rigoroso dos requisitos válidos do ato jurídico em geral, cujo objeto seja
lícito, possível e determinado.
31
A
forma é o meio pelo qual se exterioza a vontade estatal, ou, é o modo de
proceder na realização do ato, cuja validade se compatibiliza com as
disposições expressamente previstas na lei ou no regulamento, para constituição
do ato. Tal compatibilidade tem
estreita relação com o princípio do
devido processo legal administrativo ou judiciário, que será viciado, se o procedimento não for
devidamente seguido e cumprido os termos da teoria geral do processo, e da lei
processual.
32
Neste
foco, a Justiça Eleitoral exigiu certo ato, com uma regularidade formal, que tornou impossível o procedimento, que foi ignorado pelo TRE-MG, com a fito de
imputar ao Recorrente/candidato, os vícios produzidos pelo Sistema de
prestação de contas disponibilizado pela própria Justiça Eleitoral, que ao ignorar
as justificativas do Recorrente, cominou
o vício de consentimento, por forma ilícita de procedimento, invalidando o seu ato
de instrução processual, inquinando-o à nulidade, por nascer com o defeito de
negar os direitos do Recorrente, para
formação do ato, sob a garantia jurídica dos jurisdicionados (administrados), e
da própria jurisdição (eleitoral), cuja hierarquia e competência ela tem o
poder de controlar, limitando seus próprios atos, com procedimentos submetidose
aos princípios fundamentais constitucionais da administração pública, sob pena de
sofrerem a imposição da sanção de nulidade.
33
Como
o motivo ou causa do ato é a matéria de direito ou de fato que fundamenta a
feição e realização do ato administrativo, vinculado ou discricionário, sua
perfeição inspira-se nos princípios da probidade administrativa, cuja
eficiência e impessoalidade são imprescindíveis à finalidade do ato, juntamente
à obediência aos requisitos dos atos jurídicos, que o mestre Celso Ribeiro
Bastos chama atenção, para o fato da Administração Pública gozar de certas
hipóteses de discricionariedade, o que pode induzir à idéia equivocada de
existência de uma falha no Estado de Direito.
34
A
rigor das mais balizadas doutrinas, a compatibilidade do poder discricionário
com o princípio da razoabilidade diz respeito à escolha e à decisão, que não
ofendam os pressupostos de fato. Assim, um ato só pode ser relativizado
conforme as “possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao
administrador não é dado exercer o seu poder discricionário quanto à fixação de
pressupostos de fato. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios,
por exemplo: o de excesso e abuso do poder discricionário”, quando
ignora um requisito imprescindível à cominação dos atos jurídicos
administrativos, atribuídos do arbítrio institucional.
35
Ao
agir sob mera disposição e vontade do poder, a V. Decisão do TRE-MG é contrária
ao interesse público, deixando “claro que as autoridades administrativas
tanto podem ir além do que a lei lhes permite – excesso de poder quanto atuarem
em dissonância com os fins almejados pela lei – abuso de poder. Ambas as
hipóteses ensejadoras de controle judiciário” (BASTOS, 1994. p. 97), principalmente,
de seus próprios atos discricionários ou vinculados.
36
A
doutrina do mestre ensina que “de acordo com essa teoria (dos motivos
determinantes), os motivos que servem de suporte para a prática do ato
administrativo, sejam eles exigidos por lei, sejam eles alegados
facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu
cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a
invalidade do ato”.
37
Daí
o motivo e a finalidade são elementos vinculativos de todo ato estatal, com
objetivo de atender o interesse público, que não existe ao acaso, e somente com
uma atuação discricionária de agentes públicos. No caso em apreço, o PROCESSO
ADMINISTRATIVO de REGISTRO DE CANDIDATURA à ELEIÇÃO, está adstrito à pratica do
Direito indicado expressamente na norma legal e na Constituição.
38
E,
para se anular atos do Estado, de caráter pessoal, imoral e ineficiente, a Lei
de Ação Popular (Lei nº 4.717/65) define como atos estatais inválidos, aqueles
isentos dos requisitos de validade dos atos administrativos e atos jurídicos comuns:
agente capaz; objeto lícito, possível e determinado; forma prescrita em lei; boa-fé;
fim social; enfim, o Art. 2º
desta lei dita que são nulos os atos lesivos ao
patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a)
incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos
motivos; e) desvio de finalidade.
39
São
preceitos fimdados em dispositivos do Código Civil (arts. 106 a 166), dentre
os quais o Art. 138, ditando que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que
poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das
circunstâncias do negócio”.
40
Há erro substancial quando: “I - interessa (...) ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (...) III - sendo de
direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico” (Art. 139). Isto que dizer que:
interessa à declaração de quitação, o erro substancial da Justiça Eleitoral
ignorando a impossibilidade do Recorrente
prestar contas, por fato impeditivo imposto pela própria Justiça Eleitoral; e,
sendo de direito, a Justiça Eleitoral considerou somente a Resolução do TSE,
ignorando outras leis.
41
Se é verdade que o Art. 140 determina que “o falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso como razão determinante”, então, muito mais
verdade, há em dizer que a falsa
concepção do Recorrente não ter prestado contas, vicia a
Decisão, declarando autoritariamente que
ele está sem quitação de contas, com a Justiça Eleitoral.
42
Também, do Art. 148, compreende-se
que deve ser anulado o ato “jurídico por
dolo de terceiro” (PSOL), como é do conhecimento da Justiça Eleitoral.
43
Logo,
“todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por
desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o ‘fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência’
do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, ‘e’)” (MEIRELLES, p. 87).
A invalidação se dá pela declaração de nulidade do ato, inclusive de ofício, cujo efeito é
a perda de eficácia.
44
Neste
contexto, o Recorrente argumentou nos
Embargos Declaratórios, que “os princípios gerais do direito, não se anulam atos quando estes não geram
prejuízos, muito menos, utilizando o instituto da anulabilidade, como
veemente desvio de finalidade, já que a prestação de contas foi introduzida no processo eleitoral,
devidamente definida no ordenamento,
com a finalidade de combater e impedir a CORRUPÇÃO ELEITORAL,
e, NUNCA
PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS AO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA”,
e fez as seguintes indagações: “qual o prejuízo causado pela prestação de contas
apresentada pelo Impugnado, quando a Justiça Eleitoral liberou o sistema
eletrônico, a aceitar os dados sem o número dos Recibos Eleitorais?”
45
Ora,
a Justiça Eleitoral só pode intervir nos interesses do povo, respeitando a lei,
a moral e a fim público, protegendo os bens jurídicos individuais e coletivos, tutelando
o interesse do povo, cuja soberania popular adotou como lei, regras elaboradas
pelo Pode Legislativo. São pressupostamente preceitos do Direito e da Justiça, dirigidos
ao benefício das pessoas, numa escala de responsabilização dos doutores do
Direito, os quais não podem agir com imoralidade, sendo, ainda, mais absurdo,
permitir os agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo se eximirem de cumprir
os princípios fundamentais dos atos jurídicos e administrativos, acima de tudo,
sabendo-se que ambos devem fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo.
46
Importa
que, na Administração Pública, incluem-se o Ministério Público, o Poder
Judiciário e o Poder Legislativo, os quais têm responsabilidade objetiva estatal,
e não podem se eximir do dever de prestar um serviço público e exclusivo, como
mandam as leis. Qualquer critério que exclua os fins públicos do poder é
radicalmente negativo, porque, não são poderes imunes à censura, porque todo
orgânico da “Administração é o complexo de órgãos aos quais se confiam
funções administrativas, soma das ações e manifestações da vontade do poder
público, submetidas à direção do chefe de Estado”, que tem o dever de
atender concreta e ativamente a “consecução das necessidades coletivas de
modo direto ou indireto” (CRETELLA, p. 51).
47
À
Justiça Eleitoral se confia o controle de atos eleitorais, incluindo seus
próprios atos, de modo a regulá-los, substituí-los ou até extingui-los, por
ordens minimamente fundadas na legalidade, na legitimidade, na moralidade, na
eficiência, enfim, na constitucionalidade dos atos, pois, a “Administração é
não só Governo, Poder Executivo, como também a complexa máquina administrativa,
o pessoal que a movimenta, a atividade desenvolvida por esse indispensável
aparelhamento que possibilita ao Estado o preenchimento de seus fins”. Mais
do que isso, ela é o poder coercitivo de agir “mediante o desempenho de atos
concretos e executórios, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos
interesses públicos”(CRETELLA, p. 53).
48
Sendo os atos judiciais essencialmente
coercitivos, para consecução direta, ininterrupta e imediata do interesse
público de serviços imprescindíveis e exclusivos do Estado, eles
correspondem a uma espécie de atos jurídicos, muito mais aprimorados na
legalidade estrita, sob pena de inquinarem-se à nulidade, pela simples ótica da
teoria de validade e invalidade dos atos jurídicos em geral, positivada do Art.
104 ao Art. 166, do Código Civil, regulando a existência, validade e
eficácia dos atos.
49
A
teoria dos atos inexistentes ensina que são os atos nascidos sem atender a Lei.
Assim, todo ato da Justiça Eleitoral, que não cumpre a lei, desatende
requisitos de validade dos atos administrativos, não obstante, tem a aparência
de regularidade formal, mas, na verdade, no caso em apreço, a jurisdição se faz
a maior contraventora da ordem jurídica, sobretudo, por desvio de poder ou de
finalidade.
50
Para
regular validade dos atos estatais, o Supremo Tribunal Federal instituiu a Súmula
nº 346 determinando que “a
Administração Pública pode declarar a
nulidade dos seus próprios atos”, e, a Súmula
nº 473,
estabelecendo que “a administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”,
para cumprir e fazer cumprir as leis.
51
Na
obra clássica citada, “Teoria Geral do Processo”, dos grandes doutrinadores
brasileiros, Cintra, Grinover e Dinamarco, à página 320, ensina que dentro dos
procedimentos, a validade de cada ato tem o seu momento oportuno, vinculando
os posteriores, com o objetivo de preparar o provimento final,
obviamente, visando prolatar uma decisão justa, na conformidade do princípio do
devido processo legal, que exige o cumprimento de três formas
procedimentais: “a) sistema de liberdade das forma; b) sistema da soberania
do juiz (ou sistema de equidade); c) sistema da legalidade da forma”, sem
as quais haveria desordem, confusão, incerteza, e, sobretudo, insegurança das
partes perante o Judiciário, porque, “as formas procedimentais essenciais
devem ser certas e determinadas, a fim de assegurar que o resultado do processo
espelhe na medida do possível a realidade histórica e axiológica (sistema da
legalidade)”, curialmente, isentas de formalismos excessivos e do arbítrio institucional, pois, “as
exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais”, não
tendo, portanto, um fim em si mesmas, uma vez que buscam manifestar o princípio
da instrumentalidade das formas e da economia dos atos processuais, associados
às regras de validade e invalidade dos atos jurídicos, e, tudo isso combinado
com a teoria das nulidades previstas na lei processual.
52
O
Art. 154 do CPC preceitua
a liberdade das formas dos atos e termos processuais, com o fito de disciplinar a forma que
os atos procedimentais podem nascer no mundo jurídico, no sentido próprio do
ato. Assim, como o Judiciário não pode negar uma petição feita à mão,
também, não pode negar a prestação de contas apresentada pelo Recorrente, justificando que não pôde apresentá-la na forma exigida pela
Justiça Eleitoral, acima de tudo, por gastar apenas R$300,00, já que não pôde
fazer maiores gastos. Então, como a Justiça Eleitoral se nega aceitar tal forma
de apresentação das contas eleitorais, ela ofende o presente dispositivo.
53
Importa
ao ato processual, que ele seja capaz de atender a finalidade que se destina,
sem qualquer tipo de capricho inócuo, isento de razão relevante à substância do
ato, ou, que impossibilite a realização de certos atos de instrução e de
saneamento de defeitos na prestação jurisdicional, que depende do princípio da
instrumentalidade das formas, cujas exigências formais servem ao sistema
jurisdicional, com probidade, moralidade e capacidade de salvaguardar os direitos
das partes e do Estado, sob pena de conduta inconstitucional, por não respeitar
o direito de petição, contraditório, ampla defesa e procedimentos científicos de
segurança jurídica, expressamente ditados nas leis,
para regularem a validade dos atos estatais.
54
Curialmente,
a infringência à regularidade formal dos atos processuais, resulta na
invalidade do ato, porque “a eficácia dos atos do processo depende, em
princípio, de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade
formal). A consequência natural da inobservância da
forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente
haveria de ter”, mormente, pela autêntica atuação e “ legitimidade
política e social do provimento judicial a ser proferido afinal, justamente,
porque é através dela que se assegura a efetividade do contraditório”, cuja
privação dos efeitos que ordinariamente haveria de ter, se dá
pela perda de eficácia do ato jurídico, advinda de aplicação da sanção de nulidade
que é imposta, pelo ordenamento jurídico, “segundo três sistemas diferentes:
a) todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à sua nulidade; b) nulo só será
o ato se a lei assim expressamente o declarar; c) um sistema misto,
distinguindo-se as irregularidades conforme a sua gravidade” (CINTRA,
DINAMARCO e GRINOVER, p. 339/342).
55
Assim,
o Código de Processo Civil (CPC) prevê, no Capítulo V (Art. 243/250),
regras de nulidade dos atos processuais judiciais eivados de vícios, em face à
forma ilícita adotada nos procedimentos, essencialmente contrários às regras e
princípios elementares e gerais de máxima eficiência, que evitam as
irregularidades sanáveis e insanáveis na prestação jurisdicional, e os
prejuízos processuais ao Estado e às partes, especialmente, por nulidades
cominadas conforme os atos jurídicos em geral.
56
E,
fundados no princípio da moralidade dos atos processuais, os doutrinadores
exigem que as partes tenham interesse e legitimidade, pela ótica
lógica do Art. 243 determinando que “quando a lei prescrever
determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe
deu causa”, valendo dizer que: o CPC determina formas de procedimento,
para o desenvolvimento válido do processo, as quais não podem ser aviltadas,
nem mesmo pelo Poder Judiciário, que, depois de descumprir seus deveres, imputa
suas responsabilidades ao Recorrente,
quando os erros emergiram-se dos vícios absurdos exigidos pela Justiça
Eleitoral, que tem o dever de tutelar, os princípios de justiça, impedindo que
ela mesma se beneficie da própria malícia, em detrimento do cidadão/candidato.
57
Sendo
estes princípios elementares, válidos em todas as relações humanas, eles devem
ser observados, principalmente na prestação jurisdicional judicial, por serem deveres
exigidos do Estado-juiz, e dos doutores da lei e do direito, graduados nas
academias de Ciências Jurídicas, os quais não estão imunes às responsabilidades
civis, sobre os prejuízos emergentes dos seus atos ilícitos, iníquos e oriundos
do mau exercício profissional, na função de fazer manifestar e valer os
princípios da Justiça.
58
Neste
particular, contra os atos processuais iníquos, cominados pelos operadores do
Direito, a Lei processual determina regras para declarações de nulidades
dos atos processuais, como o Art. 248 do CPC estabelecendo que “anulado
o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que
dela sejam independentes”, não podendo, destarte, o TRE-MG asseverar que
não pode conhecer e julgar atos da Justiça Eleitoral que nasceram NULOS, e não
convalescem nunca.
59
Do
mesmo raciocínio, o Recorrente destacou
o Art.
219 do Código Eleitoral:
Art.
219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados
a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo
único. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO PODERÁ SER REQUERIDA PELA PARTE
QUE LHE DEU CAUSA NEM A ELA APROVEITAR.
60
O
Recorrente destacou tal preceito no Embargos
Declaratórios, porque ele “expressou
claramente
que prestou contas à Justiça
Eleitoral da campanha nas eleições de
2010, conforme suas
possibilidades. Se a Justiça Eleitoral institui
burocracias que impedem o exercício de direitos fundamentais, o cidadão
não pode ser penalizado, por conta de uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL imposta pela própria Justiça Eleitoral.
Muito menos, por crimes de partido
político. Isso é uma teratológica e injurídica INJUSTIÇA, condenada pela LEI ELEITORAL, cuja inteligência está positivada, e foi citada
na contestação”.
61
Como
se extrai do exposto até aqui, subsume-se o §1o
do Art. 249 determinando que “o ato não se repetirá nem se Ihe
suprirá a falta quando não prejudicar a parte”, ou seja, como
o ATO NULO, da Justiça Eleitoral, prejudica o Recorrente, então, ele deve ser repetido, julgando-se oportuna e
convenientemente sua quitação de contas.
62
E,
o Parágrafo único do Art. 250
prevê que “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não
resulte prejuízo à defesa”. Logo, se vê que o prejuízo é
fatal nos procedimentos jurisdicionais, ou seja: se há prejuízo, há
motivo para se anular um ato
nulo ou anulável.
63
Não
obstante, ainda deste Art. 250, tem-se que “o erro de forma
do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem,
quanto possível, as prescrições legais”, valendo dizer que, a PRESTAÇÃO de CONTAS apresentada pelo Recorrente é válida desde quando o Sistema do TSE o permitiu acessar
o programa, no caso de haver a necessidade de sanar a falta da prestação, que foi impedida na forma exigida pelo Sistema
TSE, a qual é nula de pleno jure.
64
Ademais,
estes são pressupostos essenciais de todos os atos judiciários, eis que, o Art.
1o, também do CPC, estabelece que “a jurisdição
civil, contenciosa e voluntária, é exercida ... conforme as disposições
que este Código estabelece”, as quais são todas formais, por visarem a
segurança jurídica das partes e do Estado, que devem interpretar o Art.
244 restritivamente, sobretudo, quando os atos podem ser cominados em
uma determinada forma, sem cominação de nulidade da prestação jurisdicional,
porém, desde que ao serem realizados de outro modo, eIes realmente atendem a
finalidade precípua, sem causarem qualquer tipo de prejuízo.
65
Por
isso, o Recorrente postulou que os
atos da Justiça Eleitoral, praticados no processo, são condenados pelos mais
balizados juristas, e doutores da lei, uma vez que alicerçam-se, tão-somente,
em formalismo exagerado,
quando a formalidade é exigida, como dito, para dar segurança jurídica ao
cidadão perante o Estado, e nunca para o Estado impedir os cidadãos, de
exercerem direitos fundamentais.
66
Este
é o espírito que emana sobre a Constituição e regras legais (CPC), os quais
são, também, reguladas pelas regras de validade dos atos jurídicos em geral,
cuja nulidade foi alegada oportunamente
nos autos pelo Recorrente, por
serem nulidades
que o juiz deve decidir de ofício, e,
sobre as quais não há de se aplicar a preclusão (Parágrafo único),
nem a prescrição, mormente, porque, a rigor, não se aplica tais institutos, para
fazer convalescer atos ilícitos ou cominados com abuso ou desvio de poder, os
quais são presumidamente prejudiciais, e não podem ser válidos.
67
Neste
foco, os grandes doutrinadores ensinam que a “exigência de determinada forma
do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo
e por isso que o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua
observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso mesmo pode
e deve ser decretada de-ofício, independentemente de provocação da parte
interessada” (DINAMARCO, CINTRA e GRINOVER, p. 343), porque, é muito
absurdo o Estado cassar direitos políticos de cidadãos, por conta de atos
estatais inválidos e nulos perante as leis.
68
Deste
mesmo modo, não pode a
Justiça Eleitoral desconsiderar fatos e
direitos existentes, nem
considerar fatos e leis inexistentes, para negar-se a promover uma prestação
jurisdicional lícita, provocando a teoria
da inexistência de atos absurdamente ilícitos, que de igual modo
aos atos inexistentes, fazem da coisa julgada, um ATO NULO, que não pode
existir no mundo jurídico, já que não existe no direito, sob pena do Direito deixar
de ser uma Ciência, para ser um mito.
69
Os dispositivos que indicam nulidades
cominadas, não são “os únicos casos de nulidade absoluta; é preciso, caso por caso, verificar se a exigência formal foi
instituída no interesse da ordem pública e então, ainda que inexista
cominação expressa, a nulidade será absoluta (p. ex., a falta de indicação da
causa de pedir na petição inicial, ou a omissão, pelo juiz, do saneamento do
processo)”.
70
Nestes
casos, os nobres doutrinadores ensinam que “ao ato jurídico processual
faltam elementos essenciais à sua constituição, a ponto de ser ele inexistente
perante o direito”, por não reunir condições legítimas de eficácia, acima
de tudo, perante o devido processo
administrativo (Lei 9.784/99), em defesa dos direitos fundamentais individuais do cidadão, no caso,
do Recorrente, que não pode ser punido por atos
ilícitos de partidos políticos,
que infiéis aos seus filiados, causam danos, por não
cumprirem a obrigação com os cidadãos/filiados, no exercício de direitos de
cidadania, e, no cumprimento da prestação legal perante as instituições da
Justiça Eleitoral, que devem garantir a
democracia, através do exercício de direitos fundamentais.
71
O
processo está repleto de provas dos
pedidos de recibos, e, justificativas sobre a impossibilidade do Recorrente
prestar suas contas de propagandas eleitorais, que, na verdade não puderam ser feitas,
pela falta dos referidos recibos, motivos pelos quais, o Recorrente solicitou que o TRE-MG conferisse a verdade, dos atos ilícitos administrativos do
PSOL e do TRE, ao imporem ao Recorrente
uma OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, e NULA de PLENO JURE,
tratada de ato repudiável pelas leis,
pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais, no mundo do DIREITO e da
JUSTIÇA, cuja invalidade e ineficácia
devem ser conhecidas de ofício, para declarar
que o Recorrente está REGULAR com
a PRESTAÇÃO DE CONTAS.
72
O
Recorrente argumentou à Justiça
Eleitoral, que está quite com sua prestação de contas eleitoral, para por fim a
todos os atos viciados, cuja decisão justa é o DEFERIMENTO do seu REGISTRO DE
CANDIDATURA, cujo direito está acima dos infinitos vícios e desvios ocorridos, cabíveis
da correição judicial, já que a nulidade arguida sobre esta Ação ergue-se ao
teor de não atender o fim que ela se destina, qual seja: tal Ação serve para impugnar a candidatura de
cidadãos INELEGÍVEIS.
73
Porém,
a Colenda Turma não cumpriu o Art. 341, inciso I e
II, pois, se “compete ao
terceiro, em relação a qualquer pleito, informar ao juiz os fatos e as
circunstâncias, de que tenha conhecimento”, e, a “exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder”, então, muito
mais compete ao Estado, informar a verdade dos circunstâncias que impediram o Recorrente prestar contas,
quando ele não pôde fazer campanha.
74
Da
Exibição de Documento, prevista no CPC, o Art. 355 determina que “o juiz pode ordenar que a parte exiba
documento ou coisa, que se ache em seu poder”, e, do Art. 358, “o juiz não
admitirá a recusa”, quando houver “obrigação legal de exibir”. E, quando a
parte não exibe o documento, o Art. 359 estabelece que “ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento (...), a parte pretendia provar,
quando “o requerido não efetuar a
exibição”.
75
Daí, inconformado com a cassação
do seu direito fundamental à cidadania, de ser votado, candidatos à
eleição, o Recorrente impugna,
veementemente, a hermenêutica aplicada pelo Tribunal a quo, por não cumprir a tutela jurisdicional contra a ilegalidade
e o abuso
de poder, de não considerar a prestação de contas
apresentada, conforme as cautelas legais e constitucionais, as quais foram
arguidas visando o indeferimento do pedido de registro de CANDIDATURA do Recorrente ELEGÍVEL,
cujo direito subjetivo e público, NÃO CAUSOU, NÃO CAUSA e NUNCA CAUSARÁ
PREJUÍZO a NIGUÉM, MUITO MENOS ao ESTADO, motivo pelo qual a ELEGIBILIDADE é a REGRA, e, a INELEGIBILIDADE é a EXCEÇÃO, como prevê o Art.
14, §3º
da Carta
Política, até prova em contrário, feita
com o devido processo legal, capaz de declarar licitamente as inelegibilidades ditadas nos §§s 4º ao 8º deste mesmo dispositivo, ou, do §9º, regulado pela Lei Complementar 64/90, competente para tal fim, pois,
sabe-se que “o pedido de registro será INDEFERIDO, ainda que
não tenha havido impugnação, quando o candidato for INELEGÍVEL ou não
atender a qualquer das condições de ELEGIBILIDADE”.
76
Isto significa que os direitos
políticos são bens absolutamente indisponíveis, e, merecem a tutela jurídica
do Estado, visando garantir aos cidadãos, o mínimo de dignidade de viver em
sociedade, participando do governo do país, promovendo a melhoria de vida do
povo, que assim decidiu, a mais de 230 anos atrás, e o Estado tem o dever de
proteger, porque, é um poder do povo escolher seus representantes. É, portanto,
um direito inalienável, que o
Poder Judiciário tem o dever de
garantir ao Recorrente, não
permitindo exceções ao partidos políticos.
77
Como
o Tribunal a quo não cumpriu as regras cogentes que regulamentam os
direitos constitucionais, requer ao TSE que conheça do Recurso de forma
plena, já que leis federais, a Constituição e as jurisprudências foram
todas ignoradas pelos V. Decisuns, não obstante, foram devidamente
prequestionadas, desde o primeiro grau de jurisdição, pelo Recorrente,
visando corrigir as obscuridades,
contradições, lacunas e omissões, inerentes ao direito efetivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, para a interposição dos Recursos
Especial e Extraordinário, nos quais
os R. Ministros não conhecem matérias de fatos, nem de direito
que não constam nos V. Acórdãos dos Tribunais Inferiores, demonstrando que
foram ignoradas, quando devem ser postuladas e devidamente pronunciadas pelos
Eminentes Magistrados de MG, obrigando a interposição de Embargos
Declaratórios, sequiosos pela ordem processual, prevista no Art. 93,
inciso IX, in verbis:
IX . todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de NULIDADE, ...
78
Ora,
como o V. Acórdão relata que “o julgador,
para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a
decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem”,
não há como negar que nenhuma das questões de direito até aqui postuladas foram
analisadas, demonstrando uma contradição absurda, veementemente impugnada nos
Embargos, destinados a apagar do mundo jurídico tamanha contradição às leis
judiciais.
79
Ocorre
que, além desta teratologia, o que se pode concluir do V. Acórdão é que o TRE julgou
pela NULIDADE da prestação de contas, imputando ao Recorrente, ato
ilícito do partido, o que poderá induzir o TSE ao erro de
julgamento, pelas divagações apontadas, como se elas fossem verdadeiras, ofendendo,
destarte, o Art. 339 do CPC, ditando que “ninguém se
exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade”.
80
E,
não obstante, o V. Acórdão relata que os embargos “questiona a negativa de
vigência do art. 29, inciso I, alínea ‘a’, do Código
Eleitoral; negativa das condições constitucionais de elegibilidade;
negativa da instrução probatória sob rito da Lei nº 64/90”, nada se
pronunciou sobre tais fundamentos legais e constitucionais, que devem ser
aplicados, a contrário senso de argumentar “pelo teor dos embargos,
verifica-se que o embargante, na verdade, aponta erro de julgamento, por
suposta má apreciação da prova ou má apreciação do direito, matéria esta de
competência da instância superior”,
culminando na negativa de vigência do
Art. 29, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral (CE), pois, o TRE devia cumprir de ofício o Art.
29 do CE, determinando a competência da Justiça Eleitoral para “processar
e julgar originariamente o registro e o cancelamento do
registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos”,
no entanto, não se sabe os motivos pelos quais se nega
aplicar a sanção de Nulidade Absoluta de uma Decisão ilícita.
Negativa de vigência do devido
processo legal, sob rito da Lei 64/90.
81
Notoriamente,
o TRE-MG se negou cumprir o devido processo legal, regulado na Lei
64/90, cujo rito processual do Art. 5º preceitua
expressamente que, in verbis:
Art. 5o. “Decorrido
o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito
e a PROVA PROTESTADA FOR RELEVANTE, serão designados os 4 (quatro)
dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do Recorrente...
§ 2º Nos 5 (cinco) dias
subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, PROCEDERÁ A TODAS AS DILIGÊNCIAS
que determinar, de ofício ou a REQUERIMENTO DAS PARTES.
§ 4º Quando qualquer DOCUMENTO
necessário à FORMAÇÃO DA PROVA se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou
Relator, poderá ainda, NO MESMO PRAZO, ORDENAR O RESPECTIVO DEPÓSITO.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não
exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele
expedir mandato de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
82
Ora,
estas matérias processuais são cogentes, e, por isso, podem ser postuladas a qualquer
tempo e grau de jurisdição, contra os desmandos do julgado, eivado
de Nulidade Absoluta, vez que não cumpriu regras de ordem pública, no
procedimento judicial do Art. 5o e outros
desta lei, como o 7o.
Negativa de vigência do devido
processo legal, sob rito da Lei 9.784/99.
83
Postulou-se
a competência da Justiça Eleitoral, para solução da ilegalidade da Decisão,
pois, de acordo com o Art. 1o, é a lei do “processo
administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e
ao melhor cumprimento dos fins da Administração”, e determina no Art.
11 que “a competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria”, observando-se
os princípios do Art. 2o, da: “legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência”, e muitos outros, previstos no seu Parágrafo Único.
84
O
Art. 3o desta lei garante aos candidatos o
direito de obter uma Decisão, com fundamento nos atos e documentos que estão em
poder da própria Justiça Eleitoral, declarar o direito, com princípios
fundamentais do Estado Democrático de Direitos.
Negativa de vigência da Constituição -
ELEBIGILIDADE
85
A
Justiça Eleitoral vem fazendo grandes injustiças com a ELEGIBILIDADE,
que deve ser assegurada pelo Estado, sobretudo, pelo Ministério Público, que
vem impugnando pedidos de registro de candidatura à eleição, em 5(cinco)
eleições, fundando-se em supostas inelegibilidades, quando deve garantir o
direito político, líquido e certo, na festa democrática, cujas condições de elegibilidade
são totalmente indisponíveis e juridicamente distintas de condições de inelegibilidade.
86
Não
pode o Estado Democrático de Direito, através da Justiça Eleitoral, praticar o Estado de Exceção, vedando
o exercício de direitos fundamentais à cidadania.
87
Destarte,
a petição do Parquer é inepta à prestação jurisdicional,
devendo ser extinta, como manda o Art. 267, I e
V, c/c, Art. 295, I, II, III, V, Pfo. ún.,
II, III, todos do CPC, senão, restará uma FALSIDADE IDEOLÓGICA,
condenada no Art. 350 do Código Eleitoral, sobretudo, em face dos
Artigos 14, 16,17e18, do CPC, que juntos ao Art.
25 da Lei 64/90 qualificam o crime contra a democracia:
Art. 25. Constitui crime
eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Negativa de vigência dos Arts. 168 e 169 do Código Civil
88
A
Justiça Eleitoral não aplicou normas de direito material sobre as NULIDADES, no
processo administrativo de prestação de contas eleitorais,
in verbis:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas
pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É
SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo.
89
Como
se depreende da lei, o Recorrente pode
suscitar NULIDADES, de atos na Justiça Eleitoral, cuja ordem jurídica o Ministério
Público devia verificar, investigando a legalidade, e produzindo provas
de não quitação eleitoral, porém, nada
provou, quando tem o dever de intervir, mas, nunca convalescendo atos
ilícitos, cuja conduta é mais que suficiente para se arguir a preliminar de
ilegitimidade da Impugnação, acima de tudo, porque, tem o dever de
propor a NULIDADE de atos NULOS, em respeito à competência determinada
na Constituição, em qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, reconhecendo
de ofício, sua própria negativa de arguir a NULIDADE pleiteada.
Negativa de aplicação jurídica das
Condições da Ação de Impugnação
90
Ora,
diante de tantas teratologias jurídicas, até aqui postuladas, o Recorrente
citou o CPC ditando que todo ato ofensivo aos princípios básicos da ordem
jurídica deve ser considerado nulo e ineficaz, pois, sua validade nunca
convalesce, como é o caso da Impugnação, especialmente, porque a lei
processual fixa requisitos formais de procedimento, dando o modelo adequado a
sua “causa finalis”.
91
Ipso
fato, visando
extirpar todos os atos viciados, pleiteou-se a justa extinção da
impugnação, por: inépcia da inicial; ilegitimidade
da parte; falta de interesse processual; impossibilidade
jurídica do pedido; e injusta causa, mas, elas foram todas
ignoradas pela jurisdição, cabendo anular as Decisões, por, faltar o binômio
necessidade/adequação, imprescindível à utilidade judicial.
92
Com
efeito, fato, valor e norma compõem a possibilidade jurídica do pedido,
e estão sob os princípios da hermenêutica, com a finalidade de validar a
prestação jurisdicional, que não se coaduna a falta de normas à Impugnação,
que merece ser extinta sem resolução do mérito, pois, as leis servem
para assegurar a liberdade, a igualdade, a segurança, enfim, efetivar o direito
e a justiça, cujas leis não podem restringir tais valores, pois, transcendem a
realidade, para sempre incluir e nunca impedir direitos. Tanto é que, a
Constituição instituiu o princípio da reserva legal, no Art.
5o, inciso II: “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sobretudo,
quando os termos do Estatuto e das diretrizes partidárias deliberam direitos,
que à Justiça Eleitoral cabe arguir, os atos ilícitos.
93
Não
há possibilidade jurídica para o Estado constranger e coagir os cidadãos no
exercício de direitos, pois, não há norma de direito contra o Direito. Assim, o
Judiciário usa o poder de equilíbrio jurisdicional, para extinguir ações eivadas de impossibilidade jurídica aos pedidos,
que ignoram a Justiça.
94
No
mérito sobre a análise pormenorizada do caso sub judice, as peculiaridades dos julgados pelo Tribunal a quo,
conduzem ao resultado diverso da interpretação habitual dos demais aplicadores
da lei, cujo valor intrínseco das teses jurídicas devem prevalecer sobre os
consideráveis prejuízos no entendimento do Direito, otimizando a prestação
jurisdicional, e, preservando os valores segurança jurídica, igualdade,
economia e respeitabilidade às relações entre o Estado e os cidadãos.
95
Para
tanto, o direito objetivo, de obediência obrigatória a todos, merece o cuidado
do Estado, para garantia dos direitos
subjetivos do povo, na defesa de seus interesses, do ordenamento jurídico
nacional, e dos tratados internacionais, promulgados para evolução da
humanidade, ao disciplinarem os
interesses gerais da coletividade, com a imperatividade das normas,
que jamais podem ser afastadas, especialmente, no direito administrativo, que
junto ao direito privado dão validade aos atos, e, eficácia aos preceitos,
abrangendo os direitos políticos,
como meios necessários ao exercício da soberania popular, protegida pelo
TSE.
96
Não
há, pois, qualquer razão de fato, nem de direito, para o TRE acompanhar a
Impugnação do Ministério Público, asseverando que “assim sendo, a decisão proferida por este Tribunal não é contraditória,
omissa, obscura ou duvidosa, razão por que rejeito os novos embargos de
declaração apresentados por MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN”, quando, na verdade,
o Tribunal a quo considerou fatos
inexistentes, desconsiderando fatos efetivamente ocorridos, e, em detrimento do
Recorrente, negou-lhe a produção
probatória, não obstante, fundou-se em matérias de ordem pública do direito,
como é o direito político de cidadania, inviolável, inarredável, e fundamental
no Estado constitucional de direito, que NÃO
PODE SER CASSADO sem as devidas cautelas legais, muito menos, por arbítrio
institucional atentatório à dignidade humana, pois, consta
que o Recorrente postulou, mas, os
atos do TRE não se fizeram no modo, no tempo e no lugar adequados e
convenientes à finalidade da Justiça Eleitoral, e, por isto, deixou-se claro
que não pode sofrer prejuízos, porque a jurisprudência do TSE no Embargos de
Declaração, ERESPE Nº 10.831, Decisão 13071, 27/10/92, ensina os princípios
gerais do Direito, válidos para sempre nos povos de regime democrático:
“Está implícito no sistema
constitucional eleitoral, O PRINCIPIO de que tendo o candidato atendido a
todos os requisitos legais para legitimamente participar do pleito, NÃO
SE LHE DEVE TOLHER essa possibilidade POR UM ERRO QUE NÃO LHE PODE SER
IMPUTADO.”
É
absolutamente incontroverso que a V. Decisão laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando à NULIDADE
ABSOLUTA do julgado, malgradas as tentativas de retração, feitas pelo Recorrente, para restaurar os princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, contra lesão e
ameaça aos direitos constitucionais,
desde o primeiro despacho, quando deveria promover as diligências necessárias,
e cumprir as leis, contra a má-fé e a desídia de dirigentes partidários
estaduais, que ofendem os direitos constitucionais líquidos e certos,
consagrados no Art. 1º, Art. 14, § 3º, I a VI,
a,
b e c da Carta Magna, combinados ao Art. 17, seu §1º,
e, acima de todos, no Art. 15, para não CASSAR direitos políticos passivos.
Expressamente
identificadas as normas federais infringidas pelo TRE-MG, espera-se
confiadamente que o Excelso Tribunal, tutele os direitos políticos líquidos e
certos do Recorrente, para participar
da festa democrática.
DA
NULIDADE PROCESSUAL
97
Digníssimos Ministros, a violação das
regras legais sobre as condições de licitude e forma dos atos jurídicos, traz
como resultado, a aplicação de uma sanção exemplar: a “sanctio juris” especial da
nulidade. Daí a lição dos irmão MAZEAUD:
A nulidade é uma sanção que atinge
um ato não conforme com a condições de validade (de forma ou de fundo) impostas
pela regra de Direito. O ato, porque contrário ao Direito, é então considerado como se não tivesse existido, e as
partes retornam, na medida do possível, ao estado anterior a esse ato”.
98
Na
grande família dos atos jurídicos, está o ato processual sujeito aos requisitos
genéricos de validade previstos no Código Processual, dentre os quais, a
licitude do objeto e das formas necessárias a existência dos atos
administrativos eleitorais, que são processuais, tem o aspecto peculiar à
imperatividade disciplinada numa ampla legislação, com o fim de aplicar a
sanção jurídica das nulidades, por atos praticados “contra juris”, perfeitamente identificadas na V. Decisão a quo, que não atende a ordem jurídica
de fundamentação para assegurar o resultado proferido. A declaração de sua
nulidade é a garantia consagrada para obediência à lei.
99
Para
o Ministro Francisco Campos, a questão das nulidades é das que mais relevo
tiveram como traço de orientação publicista adotada no Código:
“Submeteu as nulidades a um regime estrito, só as admitindo em casos
especiais, quando os atos não possam ser repetidos ou sanadas as
irregularidades. Estabelecendo, ainda, que o Juiz, antes de começado o período
de instrução, profira o despacho saneador,
em que deverá mandar que o processo seja
a tempo expurgado dos vícios, de modo inteiramente satisfatório, uma das
causas mais importantes de desmoralização do processo e uma das
fontes mais abundantes de insídias, surpresas e injustiças em
que era tão rico o processo tradicional”.
100
O TRE podia mandar cumprir diligências
sobre a prestação de contas, e suas circunstâncias legais, e, assim, fazer a
instrução probatória, sem negar as matérias de direito postuladas, buscando o
saneamento das irregularidades sanáveis e insanáveis, nos estritos termos da
lei, contudo, fundou-se em atos ilícitos e viciados de abuso de autoridade
funcional, partidária e judicial, para proferir uma Decisão eivada de
contradições e obscuridades, em detrimento da escorreita instrução processual.
101
A razão da diversidade de tratamento é
intuitiva, face às nulidades cominadas
pela lei, que atingem interesses de ordem pública, que o juiz deve
salvaguardar de ofício, ou, como foi provocado pelo Recorrente, com fundamentos do direito.
102
Cumpre observar nos códigos, Excelsos
Ministros, a repressão processual ao dolo no campo das nulidades, como ditam os
Arts.
243 a 250 do Código de Processo Civil, que, em suma, impõem a
anulação da Decisão aviltada do modelo descrito na lei, ou, de seu “modus faciendi ”, por cominar uma
nulidade expressamente prevista, ou, porque, se inexistisse a cominação legal
prévia, ela não atingiu seu fim
público.
103
No caso das NULIDADES ABSOLUTAS,
ocorreram irregularidades insanáveis, porque nasceram nulas de pleno direito,
porque, a lei autoriza o TRE a verificar
se há o cumprimento da Constituição e das normas legais, dentre elas, as
sua próprias regras, que sendo ilícitas, produzem nulidades que fulminam o
julgado, mesmo sem reclamação
do Recorrente, pois, têm natureza
de interesse público.
104
O Código Eleitoral prevê no Art.
223, que a nulidade de qualquer ato, poderá ser arguida quando da sua
prática, e baseada em motivo superveniente, ou, de ordem constitucional.
Assim, a argüição da nulidade vem sendo alegada pelo Recorrente desde a Contestação, de acordo com o Art.
245 do CPC, e do Art. 219 do CE, inclusive nos Embargos Declaratórios, que produziu
atos substancialmente nulos, por atentarem contra os preceitos constitucionais
e eleitorais de legalidade, igualdade, moralidade, impessoalidade, publicidade,
eficiência, procedimento formal, vinculo legal e julgamento objetivo do
processo administrativo.
105
Os infinitos vícios e desvios ocorridos
no processo clamam pela correição dos atos defeituosos, antes de impor a sanção
de nulidade, oportunamente argüida, por não atender ao fim que se destina,
através da relevante forma prescrita.
106
Além do mais, é conveniente cortar do
meio político, estas práticas, para banir atos criminosos da seara eleitoral,
possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, mostrando uma saída da escuridão
imposta à sociedade brasileira, a qual se vê num beco sem saída, pois, SEM
JUSTIÇA, NÃO HÁ DEMOCRACIA!
107
Destaca-se, no caso em exame, de forma
segura e induvidosa, que o Recorrente cumpriu
todas as regras processuais exigidas, consubstanciando seu direito líquido e
certo amparado na Carta Magna, cabível de proteção por Mandamus, legalmente transferidos à presente via Recursal
Especial, para a suspensão in limine,
de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito, relevantes ao fundamento
do petitium, em vista dos resultantes
prejuízos e danos não suscetíveis de reparação pela decisão final, ex tunc, na conseqüente anulação da V.
Decisão do TRE, sanando os defeitos.
108
Destarte, outro caminho não resta ao Recorrente, senão, suplicar ao Excelso
TSE a Justiça contra o Tribunal de Exceção, condenado no Art.
5º da Lex Mater, inciso XXXVII, o qual se fez maxime, por autoritarismo e arbítrio do
TRE-MG.
109
Muito embora, seja liberal e tolerante
com os seus julgamentos, fundados em princípios da supremacia constitucional e
das leis federais do país, espera-se do Egrégio TSE o cumprimento taxativo dos
preceitos distinguindo-se da decisão a
quo, contrária ao direito político do Recorrente,
criminosamente atacado.
110
Ademais, Data Maxima Venia, não é justo, nem jurídico, admitir-se que Pedido
de Registro de Candidatura, para
cargos eletivos, devidamente fundado nos hauridos direitos políticos passivos
consagrados e salvaguardados em nossa Magna Carta, sejam adredemente rechaçados
pelo TRE-MG, criado para atender e satisfazer o exercício da cidadania,
e da soberania
popular, imprescindíveis à democracia, e, atingem o auge na festa do
sufrágio universal, com os candidatos aos
cargos eletivos, formando um vínculo
jurídico e político entre o povo e o Estado, pelo ius honorum.
111
Entretanto, como os requisitos
imprescindíveis à validade da sentença, foram aviltados absurdamente, não
alcançando o interesse público, cabe
ao Excelso TSE, o controle judiciário, protegendo o Recorrente, com o enquadramento da decisão nos limites legais,
segundo a necessidade, as exigentes técnicas de Justiça, e de modo a comprovar
a eficiência institucional, processada e fundamentada nas alegações e provas
constantes nos autos, auferindo a equação lógica e congruente da sentença, como
resultado de um trabalho científico, cujo efeito final, homenageie a
democracia.
112
O Recorrente
interpõe o apelo especial fundado no Art. 276, do Código Eleitoral,
explicitando as razões recursais e dispositivos legais malferidos no TRE-MG,
que não expôs os dispositivos de direito objetivo e subjetivos públicos,
capazes de arrimar o V. Decisum, e,
não precisar da judicial review do E.
TSE, que já decidiu: “A
não indicação de DISPOSITIVO LEGAL
que supostamente tenha sido violado impede a precisa compreensão da
controvérsia." (ac.
452-PI, j. 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).
113
O Excelso Tribunal, sempre coerente às
normas rigidamente impostas, sempre cumpre os direitos fundamentais, protegidos pela Carta Magna, cujo Art.
1º e §único, na forma ontológica merecem a aplicação imediata, por
serem essenciais à validade da sentença, e tão imprescindíveis, mas, ao serem
desconsiderados na V. Decisão do TRE-MG, não alcançam o interesse público do
povo, nem da própria Justiça Eleitoral.
114
Roga-se aos Egrégios Ministros do
Tribunal Superior Eleitoral a ratificação de toda Contestação e Recursos
interpostos pelo Recorrente,
essencialmente fundados em normas legais e jurisprudenciais, devida e
incansavelmente postuladas, para que se incorporem num só corpo e indivisível,
no presente Recurso Especial, fazendo-se prevalecer, em qualquer circunstância
e sobre qualquer interesse, a letra e o espírito da Constituição Federal,
instituída e criada como o ordenamento maior, que assegure uma exemplar e
excelsa judicial “review”, sobre a
sentença nula, data venia, que está
despida de fundamentação necessária à análise profunda das razões à minuta do
recurso, a mercê de reconduzir-se erroneamente ao vício.
115
O Recorrente
confia e invoca os áureos suplementos dos NOBRES MINISTROS componentes do
Excelso Tribunal ad quem, na
certeza que, será dado provimento ao Recurso Especial, vistos os apregoados
atos defeituosos do processo, que maculam a realização do direito material e
constitucional em análise, irregularidades adotadas pelo Tribunal a quo, inadmissíveis à sentença
de mérito e tão condenadas pelos mais balizados doutrinadores, porque, não se está aqui questionando qualquer ato. Busca-se anular
a NEGATIVA
DE ACESSO À JUSTIÇA, motivo mais que suficiente de alterar o V.
Acórdão, sobretudo, por não referir-se à reexame de prova e por ser
insuficiente a tese jurídica adotada na decisão recorrida.
Pelos
substratos fáticos jurídicos e probatórios, e por ser de direito e de justiça,
requer o Recorrente que Vs.
Excelências ordenem a remessa dos autos de volta ao TRE, para a produção
de provas legítimas à cassação do seu direito político passivo de ser candidato
à eleição, conforme às matérias de direito incansavelmente arguidas no
presente Recurso Especial, com o fim de que seja julgado pelo PROVIMENTO do
mesmo, CONHECENDO-SE as matérias de ordem pública de ofício, por serem
aplicáveis em qualquer tempo, lugar e grau de jurisdição, para DECLARAR a NULIDADE do ATO ARBITRÁRIO do
V. Acórdão do TRE-MG, por consequência, determinando-se o DEFERIMENTO do
Registro da Candidatura, até o
trânsito em julgado da V. Decisão, tudo de acordo com o Art. 102 do Código
Eleitoral, homenageando, por derradeiro, os mais hauridos princípios da
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, os áureos institutos da AMPLA DEFESA do DIREITO, e,
a manifestação dos mais corolários valores da dignidade da JUSTIÇA!
Termos em que
Espera receber mercê!
Juiz
de Fora, 13 de Agosto de 2014.
CRISTIANE APARECIDA PEREIRA
OAB/MG No 101.085
Nenhum comentário:
Postar um comentário