Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.
Recorrente: Marcos Aurélio Paschoalin.
Advogados: Cristiane Aparecida Pereira e outros.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
Marcos Aurélio Paschoalin interpôs recurso especial
(fls. 101-121) contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (fls. 61-67) que, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares, julgou procedente a impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal, em virtude de ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 61-62):
Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral.
Preliminar. Ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.
A legitimidade do Ministério Público Eleitoral decorre do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). É cabível ao Ministério Público verificar as condições de elegibilidade do pretenso candidato, previstas no art. 14, § 3º, II, da Constituição da Republica.
Rejeitada.
Preliminar. Impossibilidade jurídica do pedido.
A legislação dispõe que para obter o deferimento do pedido de registro de candidatura o pretenso candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral. Art. 11, § 1º, VI da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
Rejeitada.
Preliminar. Falta de interesse processual.
O interesse processual se perfaz pela necessidade, utilidade e adequação da ação judicial. Presentes todos os pressupostos para a interposição da ação. A ação de impugnação é a via necessária e adequada para alcançar o a pretensão requerida, que é afastar candidatos que não preencham os requisitos exigidos pela legislação para participarem de pleitos eleitorais.
Mérito.
O impugnado não apresentou contas de campanhas nas eleições de 2010. O candidato intimado para prestar contas não se manifestou. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de quitação eleitoral. Transito em julgado. Prestação de contas intempestivamente apresentadas.
Não se examina prestação de contas de eleições pretéritas, nos processos de pedido de registro de candidatura.
Inexistência de quitação eleitoral. Procedência da impugnação.
Registro indeferido.
Opostos embargos de declaração (fls. 69-71) e manejado incidente de uniformização de jurisprudência (fls. 73-74), o Tribunal de origem não conheceu do pedido incidental e rejeitou o recurso integrativo, por acórdão assim ementado (fl. 75):
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral.
Incidente de uniformização de jurisprudência. Não conhecido.
As matérias que poderiam influir na decisão da causa foram sopesadas, quando do julgamento do feito. O julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem.
Embargos rejeitados.
Opostos novos embargos de declaração (fls. 90-93), foram eles rejeitados, por acórdão com a seguinte ementa (fl. 94):
Embargos de declaração em embargos de declaração. Registro de candidatura. Deputado Federal. Eleições 2014. Ação de impugnação registro de candidatura. RCC. Prestação de contas julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral.
O julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para adotar a decisão, nem tampouco a se ater a todos os fundamentos que elas indicarem. Matérias devidamente analisadas no acórdão do Tribunal.
Embargos rejeitados.
O recorrente alega, em suma, que:
a) o acórdão regional violou dispositivos legais e constitucionais, assim como foi fundamentado em formalismo exagerado e em ofensa ao direito fundamental à elegibilidade;
b) houve negativa da prestação jurisdicional, por violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de matéria de fato e de direito atinente ao processo de prestação de contas;
c) ficou impossibilitado de apresentar as suas contas da campanha eleitoral de 2010 porque o Sistema de Prestação de Contas exigia, para acesso e lançamento dos dados, os números dos recibos eleitorais, os quais não lhe foram fornecidos pelo Partido Socialismo e Liberdade nem pela Justiça Eleitoral, apesar de ele ter diligenciado para sua obtenção;
d) se caracterizou, no caso, uma obrigação impossível e, portanto, nula, nos termos do Direito Civil;
e) prestou suas contas posteriormente, quando o sistema da Justiça Eleitoral passou a permitir o acesso sem os números de recibos eleitorais;
f) requereu o apensamento da Prestação de Contas
nº 10391-96.2010.6.13.0000 aos presentes autos, a fim de que a Corte Regional declarasse de ofício a nulidade do acórdão proferido e julgasse pela regularidade da prestação de contas;
g) seus argumentos foram ignorados pelo Tribunal de origem, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura, culminando na cassação de seu direito político passivo e na negativa de direito previsto nas declarações internacionais de direitos humanos;
h) o acórdão regional - que assentou não ser possível discutir a prestação de contas no processo de registro de candidatura - qualifica-se como teratológico e próprio de tribunais de exceção, cuja proibição emana do art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, visto que se trata de ato da competência exclusiva do próprio Tribunal de origem;
i) a decisão regional negou vigência às normas de validade dos atos jurídicos estabelecidas nos arts. 104 a 166 do Código Civil, em especial os arts. 138 e 139, I e III, 140 e 148 desse diploma legal, e não observou o disposto nos arts. 154, 243, 244, 245, 248, 249, § 1º, 250, parágrafo único, 339, 341, I e II, 355, 358 e 359 do Código de Processo Civil; 219, 223 e 398 do Código Eleitoral; 2º da Lei nº 4.717/65 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;
j) o Tribunal de origem não se pronunciou, no julgamento dos embargos de declaração, sobre a alegação de violação: ao
art. 29, I, a, do Código Eleitoral; ao devido processo legal sob os ritos da Lei Complementar nº 64/90, arts. 5º e 7º; da Lei
nº 9.784/99, arts. 1º, 2º, 3º e 11; à Constituição Federal, no tocante à elegibilidade; aos arts. 168 e 169 do Código Civil; e à aplicação jurídica das condições da ação (inépcia da petição inicial, ilegitimidade de parte, falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de justa causa);
k) não há razão para que o Tribunal a quo acolha a impugnação do Ministério Público Eleitoral e assevere que o acórdão não padece dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, porquanto, na verdade, foram levados em consideração fatos inexistentes, ao passo que fatos efetivamente ocorridos foram desconsiderados, negando-se ao recorrente a produção probatória;
l) não pode sofrer prejuízo, consoante o entendimento deste Tribunal exarado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 10.831, segundo o qual, tendo o candidato atendido aos requisitos legais para participar do pleito, ele não pode ser tolhido por um erro que não lhe é imputável;
m) a decisão laborou em error in procedendo e error in judicando, inquinando de nulidade absoluta o julgado;
n) o acórdão regional deve ser declarado nulo, visto que, embora pudesse mandar realizar diligências sobre a prestação de contas e fazer a instrução probatória, o Tribunal a quo fundou-se em atos ilícitos e viciados de abuso de autoridade funcional, partidária e judicial para proferir uma decisão eivada de contradições e obscuridades, em detrimento da escorreita instrução processual.
Requer seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a produção de provas. Sucessivamente, postula que o recurso especial seja provido, para que seja declarada a nulidade do ato do diretório estadual e, consequentemente, das decisões regionais, determinando-se o deferimento do registro de candidatura.
O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões às fls. 124-128, nas quais postula o não conhecimento e o não provimento do recurso especial, sob os seguintes argumentos:
a) não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão regional não acolheu o ponto principal da tese do recorrente, ao fundamento de que os documentos juntados pela defesa não provaram a alegada impossibilidade de prestar as contas, mas demonstraram a ausência de quitação eleitoral;
b) não cabe examinar, no processo de registro de candidatura, eventuais nulidades na prestação de contas, principalmente quando elas já foram julgadas não prestadas por decisão transitada em julgado;
c) para realizar-se outra interpretação dos fatos constantes dos autos, seria necessário o reexame das provas, o que não se admite em recurso especial.
A douta Procuradoria-Geral Eleitoral, no parecer de fls. 166-168, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, sob os seguintes argumentos:
a) o recorrente não possui quitação eleitoral, porquanto apresentou suas contas de campanha referentes às Eleições de 2010 depois do trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas;
b) não cabe, no processo de registro de candidatura, decidir sobre a correção da decisão que julgou as contas do candidato não prestadas.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo. O acórdão atinente ao julgamento dos segundos embargos de declaração foi publicado em sessão em 13.8.2014, quarta-feira (fl. 94), e o apelo foi interposto em 16.8.2014, sábado (fl. 101), em petição subscrita por advogada habilitada nos autos (procuração à fl. 41).
Preliminarmente, o recorrente alega ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, deixando de se manifestar sobre uma série de questões de fato e de direito alegadas desde o primeiro grau de jurisdição.
Todavia, entendo que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão relativo aos segundos embargos de declaração (fls. 96-98):
[...]
Além disso, a Corte analisa, sim, os fundamentos de fato e de direito decidindo, com base no princípio do livre convencimento motivado. Assim, submeter a questão novamente ao Tribunal por meio de incidente de uniformização de jurisprudência é inócuo, pois além do Tribunal ter apreciado todos os argumentos do embargante, proferiu decisão baseada, inclusive, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, ainda, de artigo constante na Resolução 23.405/2014, em seu art. 27. § 6º, que faz remissão ao art. 11, § 7º da Lei 9.504, de 30/9/1997. Veja-se:
"Art. 27 (...)
§ 6º A quitação eleitoral de que trata o § 11 deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não e remetidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º)" .
No acórdão de fls. 65, ao julgara o presente registro de candidatura, este Tribunal assim decidiu:
"O pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral, ante a não prestação de contas de campanha nas eleições de 2010.
É necessário ressaltar que a decisão que julgar a como não prestadas as contas de campanha eleitoral impede a obtenção da quitação eleitoral."
Assim sendo, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na questão acima, pois o acórdão analisou o caso com base em precedente do próprio Tribunal Superior Eleitoral. No caso, não há ofensa também a qualquer enunciado de súmula do TRE e do TSE. Portanto, a matéria foi devidamente apreciada e sopesada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Assim sendo, a decisão proferida por este Tribunal obedece ao disposto no art. 458 do CPC, não havendo de se falar em nulidade, pois o Tribunal, na decisão, narrou os argumentos do embargante no relatório e fundamentou da forma que entendeu correta, pois, conforme já mencionado nos primeiros embargos de declaração já decididos por este Tribunal, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 414) (sem grifos e sem destaques no original). Portanto, inexistente qualquer contradição interna como sustentado pelo embargante.
Por fim, não há omissão no julgado. O embargante alegou que sempre atendeu as intimações desta Justiça, mas que fora impedido de prestar suas contas. Para tanto, juntou os documentos de fls. 42-43 em sua defesa. O primeiro, de fls. 42 - andamento processual de sua prestação de contas referentes às eleições de 2010, nada comprova sobre sua quitação eleitoral. O segundo (fls. 43) trata-se de certidão que informa categoricamente que MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de irregularidade na prestação de contas.
De outro lado, caso o embargante não se conforme com o decidido pelo Tribunal, deverá apresentar recurso ao Tribunal Superior Eleitoral para buscar a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração a via eleita para o seu intento.
[...]
Passo ao exame da matéria de fundo.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais indeferiu o registro de candidatura de Marcos Aurélio Paschoalin por entender ausente a condição de elegibilidade atinente à quitação eleitoral, em razão da não prestação das suas contas de campanha relativas ao pleito de 2010.
Colho do acórdão regional (fls. 65-66):
[...]
O pretenso candidato teve o registro impugnado por não estar quite com a Justiça Eleitoral, ante a não prestação de contas de campanha nas eleições de 2010.
E necessário ressaltar que a decisão que julga como não prestadas as contas de campanha impede a obtenção da quitação eleitoral. E, considerando a quitação eleitoral uma das condições de elegibilidade, incabível será o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Para modificar a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral, dever-se-ia examinar novamente as contas do candidato. Sabe-se que não se pode discutir, nesse momento, em processo de registro de candidatura o exame de processo de prestação de contas. Há precedentes do TSE.
[...]
No julgamento dos segundos embargos de declaração, a Corte Regional manteve o indeferimento do registro de candidatura, nos seguintes termos (fl. 97):
[...]
Por fim, não há omissão no julgado. O embargante alegou que sempre atendeu as intimações desta Justiça, mas que fora impedido de prestar suas contas. Para tanto, juntou os documentos de fls. 42-43 em sua defesa. O primeiro, de fls. 42 - andamento processual de sua prestação de contas referentes às eleições de 2010, nada comprova sobre sua quitação eleitoral. O segundo (fls. 43) trata-se de certidão que informa categoricamente que MARCOS AURELIO PASCHOALIN não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de irregularidade na prestação de contas.
[...]
O recorrente alega haver nulidade no processo de prestação de contas, ao argumento de que não foi possível apresentá-las na forma determinada pela Justiça Eleitoral porque o sistema de prestação de contas exigia, para acesso e lançamento dos dados, os números dos recibos eleitorais, que não lhe teriam sido fornecidos pelo Partido Socialismo e Liberdade nem pela Justiça Eleitoral. Conclui que estaria configurada uma obrigação impossível e nula nos termos do Direito Civil.
Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que não se examinam, no processo de registro de candidatura, os vícios porventura existentes na prestação de contas de campanha. Nessa linha: "Não cabe, no processo de registro de candidatura, decidir sobre a correção da decisão que julgou as contas do candidato como não prestadas, o que somente é possível de ocorrer nos respectivos autos, mediante os recursos cabíveis ou por meio das vias próprias" (AgR-REspe nº 625-17, de minha relatoria, PSESS em 20.11.2012).
Destaco também os seguintes julgados sobre o tema:
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA. QUITAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. É assente nesta Corte que contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da quitação eleitoral. Precedente.
2. O processo de registro de candidatura não é adequado ao exame da regularidade da intimação relativa ao processo de prestação de contas que transitou em julgado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 503-83, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 20.9.2012, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a desaprovação das contas de campanha de 2008 não afasta a satisfação do requisito da quitação eleitoral.
2. A premissa considerada no acórdão regional se deu com base na decisão que apreciou e desaprovou as contas de campanha de 2008. No processo de registro de candidatura, se examina apenas a consequência jurídica dessa desaprovação para fins de quitação eleitoral, não sendo possível rever o julgado proferido na prestação de contas.
3. Para alterar as conclusões adotadas pela Corte Regional seria necessário reincursionar sobre fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 744-97, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 29.11.2012, grifo nosso.)
O recorrente argumenta, por outro lado, que prestou suas contas posteriormente, quando o sistema da Justiça Eleitoral passou a permitir o acesso sem os números dos recibos eleitorais, o que afastaria o óbice à sua candidatura.
Entretanto, a não apresentação oportuna das contas de campanha de 2010 enseja o impedimento da quitação eleitoral até o final da legislatura, conforme prevê o art. 41, I, da Res.-TSE nº 23.217.
A jurisprudência sobre o tema está pacificada, como se vê dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO. VICE-PREFEITO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES DE 2008 NÃO PRESTADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS - SÚMULA Nº 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, contas de campanha relativas às eleições de 2008 julgadas como não prestadas, em decisão com trânsito em julgado, impossibilitam a obtenção da certidão de quitação eleitoral, que é condição indispensável para candidatar-se a cargo eletivo. (Precedente: REspe nº 325-07/BA, Rel. designado Min. Dias Toffoli, PSESS de 6.9.2012).
2. O fato de as contas de campanha prestadas pelo candidato terem sido julgadas desaprovadas pelo juiz eleitoral, quando anteriormente já haviam sido julgadas não prestadas, é irrelevante, devendo o candidato permanecer sem quitação eleitoral. (Precedente: AgR-REspe nº 362-51/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 25.9.2012). [...]
(AgR-REspe nº 60-94, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 31.5.2013, grifo nosso.)
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO 2010. INDEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTEMPORANEIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A apresentação das contas às vésperas do pleito, sem tempo hábil para seu exame pela Justiça Eleitoral, equipara-se à não prestação das contas.
2. A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.
3. Recurso especial desprovido.
(REspe nº 2512-75, rel. designado Ministro Dias Toffoli, DJE de 1º.7.2013.)
Ademais, a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral.
Eis o teor do art. 39, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.217, que trata da prestação de contas nas Eleições de 2010:
Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura; [Grifo nosso.]
Por isso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a apresentação das contas de campanha após a decisão que as julgou não prestadas não afasta esse impedimento" (AgR-REspe nº 269-07, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 8.11.2012).
Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto por Marcos Aurélio Paschoalin.
Publique-se em sessão.
Brasília, 14 de setembro de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
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